EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
Advogado
WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019388-16.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Cuida-se de Mandado de Segurança, ajuizado para o fim de afastar a contribuição instituída pelo art. 1.º, da Lei Complementar 110/2001. Foi proferida decisão (id 4096675), autorizando a realização de depósito, referente à mencionada contribuição. A demanda foi julgada parcialmente procedente (id 17698633). Em sede de apelação, o E. T.R.F., da 3.ª Região, deu provimento à apelação da impetrada, bem como à remessa oficial, para julgar improcedente a demanda (id 51791779).
No transcorrer da demanda a impetrante promoveu depósitos (id 21324200), na conta judicial 0265.635.***.***-98-8. Com a baixa dos autos, foi determinada a transformação em pagamento definitivo dos depósito havidos nos autos (id 364140145), o que foi efetivamente cumprido pelo banco depositários (id 433299946). Comparece a impetrante para pugnar pela intimação da impetrada para a expedição de Certidão de Regularidade do FGTS, bem como para que os débitos, referentes aos depósitos que foram transformados em pagamento definitivo sejam removidos do sistema.
Dada vista à CEF sobreveio sua manifestação (id 484033884), onde informa que a negativa da emissão se deu em razão de de dívidas diversas às tratadas nos autos. É o breve relato. A decisão transitada em julgado, julgou improcedente a demanda e denegou a segurança. Os depósitos que garantiram os débitos foram efetivamente convertidos em renda, nada mais havendo a ser deliberado nestes autos, mesmo porque a negativa da expedição da certidão deu-se em razão de débitos distintos.
Assim, indefiro o requerimento da impetrante. Considerando que a suficiência ou não do valor do depositado ultrapassa o debate dos autos, determino a remessa dos autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
Advogado
WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019388-16.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID 471175054 Manifestem-se as impetradas acercas das alegações formuladas pela impetrante. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
Advogado
WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019388-16.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intimem-se às partes sobre a comunicação da CEF, juntada no Id 433299946, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
Advogado
WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019388-16.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que denegou a segurança, foi deferida a expedição de ofício à CEF (Id. 265433244), para que promova a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados na conta judicial n. 0265.635.***.***-98-8 (id 21324200), devendo a instituição financeira comprovar a operação nos autos. ID 340082169: Defiro o requerido pela União Federal. Determino a expedição de novo ofício para a CEF para que promova a reversão dos valores para a conta judicial e efetue nova conversão em renda do FGTS (não da União), com suas correções legais até a data da conversão, por meio de guia DERF ou GRDE, devendo comprovar a operação nos autos conforme determinação do ID 265433244.
Após, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. Ana Célia de Sousa Ribeiro Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
Advogado
WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019388-16.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 258859200: DÊ-se ciência à impetrante acerca dos esclarecimentos prestados pela CEF.
Outrossim, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que denegou a segurança, defiro a expedição de ofício à CEF, para que promova a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados na conta judicial n. 0265.635.***.***-98-8 (id 21324200), devendo a instituição financeira comprovar a operação nos autos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019388-16.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 256398952:
Intime-se a autoridade impetrada acerca do requerimento formulado pela impetrante. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
Advogado
WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019388-16.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O DÊ-se ciência da baixa dos autos.
Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019388-16.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O DÊ-se ciência da baixa dos autos.
Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
Advogado
WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019388-16.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.
Advogado do(a) APELADO: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los:
I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
I. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição).
II. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do exercício financeiro de 2002.
III. Deve ser afastada a afirmativa de que contribuição em comento teria atingido a sua finalidade em junho de 2012, motivo pelo qual a sua manutenção configura desvio de finalidade.
IV. A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal paradigma foi adotado pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da Medida Cautelar da ADI nº 2556-2.
V. Tais contribuições, portanto, possuem natureza tributária de tributos não-vinculados e destinam-se a um fundo de caráter social distinto da Seguridade Social, sendo regidas pelo artigo 149, da CF.
VI. Ademais, não há de se falar em inconstitucionalidade superveniente material. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada." Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário.
VII. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da parte impetrante prejudicada. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade ao art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF, por entender que a contribuição social instituída pelo art. 1.º da CL n.º 110/01 se ressente de inconstitucionalidade superveniente; (ii) a partir da edição da EC n.º 33/2001, que alterou o art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF, foi estabelecido que tais contribuições só poderão ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, ficando afastada a exigência sobre a folha de salários e (iii) violação ao art. 149 da CF, sustentando a inconstitucionalidade superveniente da contribuição social instituída pelo art. 1.º da LC n.º 110/01, em razão do exaurimento da finalidade para a qual fora instituída e do desvio do produto de sua arrecadação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não comporta admissão. A questão relativa às bases econômicas possíveis para a instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 603.624/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado o entendimento da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF, bem como se fixado a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
O acórdão paradigma, publicado em 13/01/2021, recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE- APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.
3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". (STF, RE n.º 603.624/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, PUBLIC 13-01-2021) (Grifei). O voto condutor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, ressalta o seguinte: “A questão principal é definir se, a partir das alterações promovidas no inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, pela EC33/2001, houve a criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União, fixando-se, taxativamente, as bases econômicas ali previstas, com a consequente não recepção da legislação que estabeleceu as contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI.
Com todas as vênias à eminente Ministra Relatora, ROSA WEBER, entendo que a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico. A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados.
Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Em outras palavras, nessas hipóteses, o elenco não é taxativo”. (Grifou-se). No caso dos autos, embora não se discutam especificamente as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, a tese da natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2.º, III, “a”, da CF adotada pela Suprema Corte se coloca em rota de colisão com a pretensão deduzida neste recurso.
A seu tempo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 878.313/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 846) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".
O acórdão paradigma, publicado em 04/09/20, recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA.
1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855.
2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição.
3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.
4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ).
5. JÁ o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ).
6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.
7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ". (STF, RE n.º 878.313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)(Grifei).
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 1.º da LC n.º 110/01 em razão do exaurimento de sua finalidade e do desvio do produto de sua arrecadação (tema n.º 846 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Intimem-se.
II – RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
I. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição).
II. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do exercício financeiro de 2002.
III. Deve ser afastada a afirmativa de que contribuição em comento teria atingido a sua finalidade em junho de 2012, motivo pelo qual a sua manutenção configura desvio de finalidade.
IV. A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal paradigma foi adotado pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da Medida Cautelar da ADI nº 2556-2.
V. Tais contribuições, portanto, possuem natureza tributária de tributos não-vinculados e destinam-se a um fundo de caráter social distinto da Seguridade Social, sendo regidas pelo artigo 149, da CF.
VI. Ademais, não há de se falar em inconstitucionalidade superveniente material. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada." Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário.
VII. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da parte impetrante prejudicada. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, que o acórdão decidiu pela legalidade da exação prevista no art. 1.º da LC n.º 110/01(antes da Lei n.º 13.932/2019), e, assim o fazendo, ofendeu a norma dos artigos 3º, §§ 1.º, 4.º, 5.º e 6.º, da LC n.º 110/01, que, em síntese, exigem a destinação dos valores arrecadados para as contas deficitárias do FGTS como forma de equalizar o déficit gerado pelos expurgos inflacionários.
Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida ao art. 1.º da LC 110/01 interpretação divergente daquela adotada pelo TRF da 5.ª Região, nos autos do processo n.º 0803374-82.2016.4.05.8300. Segundo alega, no referido julgado se reconheceu a inexigibilidade da exação após o advento da EC n.º 33/01. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não comporta admissão. Constata-se que o Recorrente, em última análise, questiona a constitucionalidade da contribuição social instituída pelo art. 1.º da LC n.º 110/01, seja pelo exaurimento de sua finalidade e desvio de sua destinação, seja pela sua incompatibilidade superveniente com o advento da EC n.º 33/01. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 283/STF. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte.
2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para excluir do cálculo do crédito exequendo os índices inflacionários determinados pelo título executivo judicial confluem para a violação da coisa julgada, de modo que inaplicável o Enunciado nº 283/STF.
3. Na espécie, afasta-se o óbice da Súmula n.º 7/STJ pelo fato de a discussão ater-se a argumentos jurídicos em torno da ocorrência de erro material.
4. A título de erro material não se pode modificar a incidência de índices inflacionários contidos no comando expresso de sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no Ag n.º 893.599, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/04/2010) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. As recorrentes restringem-se a alegar genericamente ofensa aos artigos 5º, §2º, 7º, XVII, da CF; 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 137 da CLT; 4º da LINDB e 126 do CPC/1973 sem, contudo, demonstrarem de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação apontada. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
2. Ademais, ainda que se entenda que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 284/STF, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo dos arts. 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 126 do CPC/1973, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento.
3. Além disso, a suscitada ofensa constitucional também não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que existe direito ao pagamento dobrado pelas férias vencidas e não pagas, pois a controvérsia em exame remete à análise de Direito local. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 1.739.322/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2021.