EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019388-27.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal da qual a executada buscou se defender por meio de duas exceções de pré-executividade, ambas rejeitadas, conforme se vê das decisões de IDs 22085651 e 30804482.
Diante dessa situação, e levando-se em conta que a executada deixou transcorrer livremente o prazo de que dispunha para pagar a dívida ou garantir a execução, foram deferidos, por duas oportunidades (IDs 22085651 e 33392696), o rastreamento e bloqueio de seus ativos financeiros. Todavia, antes que tal medida pudesse ser efetivada, a executada veio aos autos para oferecer em garantia da presente execução uma pequena parcela do seu faturamento (1%).
Requereu a reunião de todas as execuções ajuizadas contra si (ID 36911806). Por sua conta e risco, passou a depositar regularmente o valor de R$20.000,00, o que se verificou por diversas vezes. A exequente discordou da oferta da executada (ID 38812799). Naquela ocasião, requereu que a penhora recaísse sobre cinco por cento do faturamento. Entretanto, antes que tal pedido pudesse ser apreciado, a exequente retornou aos autos para requerer o bloqueio de ativos financeiros da executada (ID 39923393).
O pedido de penhora sobre o faturamento da executada foi indeferido, nos termos da decisão de ID 39923393 e, mais uma vez, foi determinado o rastreamento e bloqueio de dinheiro, via Sisbajud, medida que culminou com a constrição de R$229.441,37 (ID 64481683). Diante desse cenário, a executada veio aos autos (ID 62665295) requerer a liberação dos valores constritos, sob a alegação de que: i) não foi intimada para manifestação sobre a possibilidade de majoração do percentual penhorado do seu faturamento; ii) não foi intimada da decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros; iii) os recursos bloqueados são essenciais à manutenção da atividade Executada, destinados ao pagamento da folha de salários dos funcionários e liquidação do aluguel do imóvel; iv) a providência se justifica em atenção aos princípios da preservação da empresa e do mínimo de existência, na medida em que o montante bloqueado refere-se ao pagamento de obrigações trabalhistas e contratuais.
Decido. De início, INDEFIRO o pedido de reunião das execuções fiscais ajuizadas contra a executada. HÁ que se considerar que a reunião dos processos contra um mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, é uma faculdade conferida ao juiz pelo ordenamento jurídico. Nessa condição, é cabível quando os processos em questão tramitem, todos, numa mesma vara, caso em que o mesmo juiz, competente para o processamento e julgamento de cada um deles, poderá, se assim entender, determinar a sua reunião.
Entretanto, a faculdade concedida ao juiz pelo art. 28 da Lei n. 6.830/80 é limitada pelas regras de competência previstas no Código de Processo Civil, sendo certo que a possibilidade de reunião de processos ajuizados contra um mesmo devedor não autoriza a declinação da competência previamente estabelecida pela distribuição da execução fiscal (art. 43 do CPC). Na hipótese de processos que tramitem em varas distintas, a medida aqui pleiteada pela executada, caso fosse deferida, implicaria na ingerência de um juízo sobre processos de competência de outro, providência vedada pelo art. 42 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ressalte-se que ao executado é dado, no prazo previsto no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, pagar a dívida ou garantir a execução. Caso contrário, a execução segue seu rumo, nos termos dos arts. 10 e
11. Foi o que se deu no presente caso. Somente depois de deferido o bloqueio de ativos financeiros é que a executada ofereceu em garantia parcela do seu faturamento, garantia esta que não foi aceita pela exequente e foi expressamente rejeitada por este juízo (ID 40256969). Saliente-se, inclusive, que em nenhuma oportunidade a executada comprovou o seu faturamento, de modo que se pudesse aferir a regularidade do depósito efetuado.
Nessa esteira, em consonância com o que prevê o art. 11 da Lei n. 6.830/80, foi deferido o pedido da exequente para que a penhora recaísse sobre dinheiro. E, considerando que a execução se dá no interesse do credor e, ainda, a ordem prevista no art. 11 supracitado, verifica-se que o pedido da exequente para que a penhora recaísse sobre cinco por cento do faturamento da executada (ID 38812799) restou prejudicado, em virtude do quanto requerido na petição de ID 39923393.
Por outro lado, alega a executada que a verba constrita já estava comprometida com o pagamento de sua folha de salários e aluguel, devendo ser, por esta razão, liberada. Entretanto, a hipótese por ela descrita não se encontra resguardada pela impenhorabilidade regulada pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Em que pese a gravidade da situação narrada, o referido dispositivo legal protege as verbas ali descritas quanto à sua origem, e não quanto à sua destinação.
Assim, o salário recebido pelo empregado encontra-se protegido, ao passo que a quantia destinada pelo empregador ao referido pagamento, enquanto em poder deste último, é plenamente penhorável. Ademais, tomar como impenhorável qualquer valor que possa ser classificado como capital de giro da executada é transformar em letra morta o comando do art. 854 do CPC, na medida em que, tratando-se de pessoa jurídica, qualquer quantia encontrada em suas contas tem uma enorme chance de possuir tal natureza.
HÁ que se salientar, ainda, que a função social da empresa, assim como o princípio da menor onerosidade da execução, não é absoluta e deve ser considerada de modo a se equilibrar com o princípio segundo o qual a execução se dá no interesse do credor e, ainda, com o interesse público presente no caso, consubstanciado na natureza do crédito tributário executado. Não à toa, o dinheiro é o primeiro bem elencado pela Lei de Execuções Fiscais a ser penhorado na tentativa de satisfação do débito cobrado.
Tanto é assim que foi criada a possibilidade de se efetuar a penhora on line de ativos financeiros da executada, medida que foi adotada pelo novo Código de Processo Civil, no seu art. 854, que prevê, inclusive, a fim de conferir efetividade à medida, a possibilidade de sua efetivação previamente à ciência da parte executada. Quanto à intenção da executada de parcelar a dívida aqui cobrada, registre-se que, uma vez realizado, o parcelamento tem, de fato, o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Todavia, enquanto no plano hipotético, nenhum efeito gera e não impede o prosseguimento da execução. Por fim, calha transcrever o seguinte trecho extraído de um voto proferido pelo Desembargador Luis Antônio Johonsom di Salvo, no qual ele aborda a questão da pandemia de Covid-19 em cotejo com o direito do credor. Essa questão, embora apenas tangenciada na petição de ID 36911806, merece ser, de plano, esclarecida. “(...) Não há vestígio do direito acenado; não é o devedor quem “comanda” a execução, porquanto a mesma é feita no interesse do credor, ainda mais quando se busca recuperar verbas públicas.
A trágica pandemia de COVID-19 atenta contra o caixa das empresas, assim como traz sérios rombos para o Tesouro Nacional, o qual deve dar conta não apenas das emergências trazidas pela doença, mas também do espectro inumerável de obrigações do Poder Público. Como bem lembrou em excelente despacho o sr. Desembargador Federal Carlos Muta, “...a tese de necessidade de levantamento de depósitos judiciais para assegurar liquidez financeira para sustentar a economia contra os impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 não considera o risco sistêmico do impacto que decisões judiciais individuais podem produzir no caixa orçamentário da União, quando desta é, inclusive, exigido grande esforço de destinação de recursos para programas e projetos de caráter excepcional de combate à pandemia da COVID-19.
De fato, se, de um lado, contribuintes alegam dificuldades extraordinárias, não escapa ao senso comum que o Poder Público, a seu turno, empreende enorme esforço orçamentário para fazer frente às despesas extraordinárias realizadas ou por realizar...’ (TRF3, ApCiv 0013011-85.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA)”. A pandemia que a todos atinge não pode servir de motivo para todo e qualquer pleito judicial, situação que, infelizmente, tem sido observada nesta TERCEIRA REGIÃO; o COVID-19 virou causa de pedir para todo e qualquer intento que interesse às partes, que nada se importam com a consequência funesta do exaurimento de recursos públicos que os Entes Federativos vêm sofrendo. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014757-88.2020.4.03.0000”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da executada. Via de consequência, determino a transferência dos valores constritos e descritos no detalhamento de ID 64481683 para uma conta judicial, atrelada ao presente feito, a fim de evitar prejuízo para as partes, decorrentes da desvalorização da moeda. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.