PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABILITAÇÃO (38) Nº 5019388-35.2025.4.03.6100 REQUERENTE: LUCIA MARIA DE MENDONCA MONTEIRO, MARIA DE LOURDES ALVES DE MENDONCA, MARA IZABEL MENDONCA BARBOSA DE LIMA, PAULO BARBOSA DE LIMA FILHO, MARISA CARVALHO DE MENDONCA, EDUARDO BRANCO DE MENDONCA, PATRICIA CHRISTINA BRANCO DE MENDONCA, OLGA REGINA ALVES DE MENDONCA, RICARDO ALVES DE MENDONCA, MARIA BEATRIZ GIANNINI DE MENDONCA, MARCELO FERNANDES DE MENDONCA, ANA LUCIA HARTL MENDONCA CALMON DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO HARTL DE MENDONCA, JOSE LUIZ HARTL DE MENDONCA, LUIZ ROBERTO HARTL DE MENDONCA, SONIA REGINA HARTL DE MENDONCA SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Habilitação requerida por LÚCIA MARIA DE MENDONÇA MONTEIRO e OUTROS a fim de que prossiga no cumprimento de sentença, na qualidade de sucessoras de JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA JUNIOR, e, dessa forma, proceda execução do julgado. Instada a se manifestar, a União Federal não se opôe à habilitação dos herdeiros (ID. 485326958).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, devendo o incidente ser julgado por sentença, consoante o disposto no art. 692 do mesmo diploma processual, "transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos".
O falecimento de JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA JUNIOR restou demonstrado pela certidão de óbito de ID. 377804416, fl. 1 do pdf, da qual se pode inferir, ainda, que era casado com Izabel Alves de Mendonça e deixou os filhos Luiz Alves, José Alves, Maria de Lourdes, Claudio Alves, Leonardo Alves, Arnaldo Alves e Lúcia Maria. A cônjuge Izabel Alves de Mendonça, faleceu conforme certidão de óbito de id nº 377804416, fl. 2 do pdf.
O filho Luiz Alves faleceu em 17/09/2018, conforme certidão de óbito de id nº 377804416, fl. 9 do pdf, podendo inferir que era casado com Cacilda Carvalho de Mendonça e deixa as filhas Maria Izabel e Marisa. Acônjuge Cacilda faleceu em 08/07/2021, conforme certidão de óbito de id nº 377804416. O filho Claudio faleceu em 03/12/2013, podendo inferir que era divorciado e deixa os filhos Patricia Christina e Eduardo, conforme certidão de óbito de id nº 377804432, fl. 6 do pdf.
O filho Leonardo faleceu em 13/08/2017, podendo inferir que era casado com Olga Regina Alves de Mendonça e deixa os filhos Ricardo e Eduardo, conforme certidão de óbito de id nº 377804432, fl. 16 do pdf. O filho Arnaldo faleceu em 10/09/2013, podendo inferir que era divorciado e deixa o filho Marcelo Fernandes, conforme certidão de óbito de id nº 377804418, fl. 5 do pdf. O filho José Alves de Mendonça faleceu em 10/01/2021, podendo inferir que ere viúvo e deixou 5 (cinco) filhos, conforme certidão de óbito de id nº 377804418.
Os filhos Ana Lúcia, Carlos Alberto, José Luiz, Luiz Roberto e Sonia Regina juntaram seus documentos pessoais nos ids nº 377804418 e 377804419. Desse modo, restou suficientemente comprovada a condição de herdeiros(as) da parte requerente. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MORTE DO TITULAR DO DIREITO – REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO – LEI 6.858/80.
A Lei 6.858/80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, somente se aplica à via administrativa. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.
Recurso especial improvido (REsp 554.529/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 15/8/2005). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de LÚCIA MARIA DE MENDONÇA MONTEIRO, MARIA DE LOURDES ALVES DE MENDONÇA, MARIA IZABEL MENDONÇA BARBOSA DE LIMA, OLGA REGINA ALVES DE MENDONÇA, PATRÍCIA CHRISTINA BRANCO DE MENDONÇA, PAULO BARBOSA DE LIMA FILHO, MARISA CARVALHO DE MENDONÇA, EDUARDO BRANCO DE MENDONÇA, RICARDO ALVES DE MENDONÇA, LUIZ ROBERTO HARTL DE MENDONÇA, MARIA BEATRIZ GIANNINI DE MENDONÇA, MARCELO FERNANDES DE MENDONÇA, ANA LÚCIA HARTL MENDONÇA CALMON DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO HARTIL DE MENDONÇA, JOSÉ LUIZ HARTL DE MENDONÇA E SONIA REGINA HARTL DE MENDONÇA SOARES.
P.R.I. SÃO PAULO, 16 de abril de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal