Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOAO LOPES
- Advogados
- MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), ROSANE MAIA (OAB 157417/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019388-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: JOAO LOPES Advogados do(a) AGRAVANTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de realização de prova testemunhal. Alega o agravante, em síntese, ser imprescindível a oitiva de testemunhas ao fim de comprovar atividade especial exercida em empresas falidas, a fim de corroborar as anotações da CTPS.
Requer ainda que se atribua efeito suspensivo a este recurso.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, profere-se decisão singular. Discute-se o indeferimento do pedido de realização de prova pericial, com vistas à comprovação de atividade especial. Este recurso não merece seguimento. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas incabíveis (cf. Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10a. ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015, v. II, p. 134). Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do artigo 1.015 do CPC. A dicção do citado dispositivo afasta claramente a compreensão de que toda decisão interlocutória é imediatamente recorrível.
Malgrado o catálogo exaustivo do artigo 1.015 do CPC, não é interditada a utilização de interpretação extensiva ou analógica, quando se verifica urgência ou risco de perecimento do direito. Mas a exceção deve ser interpretada estritamente, compreendida em seus exatos termos, porquanto a ideia do legislador, desde a edição da Lei nº 11.187/2005, é inadmitir-se o agravo de instrumento como remédio a toda e qualquer decisão interlocutória.
De fato, segundo o STJ: "O rol do do CPC é de taxatividade mitigada, por isso que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). No caso, o indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal não está previsto entre as hipóteses indicadas no precitado dispositivo legal.
