PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019388-65.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: PELICAN TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA VARGAS FABRIS - SP321729-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PELICAN TEXTIL LTDA., em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu seu pedido de liminar. Narra a parte agravante que houve a exigência de um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Tal majoração foi instituída pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta a parte agravante, em síntese: a premissa de que o Lucro Presumido é um "benefício fiscal" é tecnicamente insustentável. Trata-se de uma mera técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma alternativa ao regime do Lucro Real, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional e disciplinada nos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
O recurso em tela deve ser sumariamente desprovido. Senão, vejamos: Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Dispõe a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, verbis: "(...) Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. § 6º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). (...)" Assim sendo, a Lei Complementar nº 224/2025 dispõe sobre "a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União", dentre outras coisas.
A arrecadação dos tributos é efetuada por meio dos regimes tributários: lucro real, lucro presumido e do Simples Nacional. Diferenciando-se que o lucro real adota o lucro contábil efetivo, diferentemente do lucro presumido, que utiliza, pois, uma margem de lucro estimada. No lucro presumido a base de cálculo é um percentual fixo sobre a receita bruta: 32% serviços e 8% comércio. A Lei Complementar n. 224 acresce em 10% os percentuais fixos - passando de 32% para 35,2% e de 8% para 8,8%, aumentando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não obstante a Lei Complementar n. 224 considerar “sistema padrão” o lucro real (art. 4, §3º), o lucro presumido é uma ficção em que a base de cálculo é estipulada segundo uma política tributária - cabendo ao contribuinte optar ou não pelo lucro presumido se assim desejar. Por outro lado, a Lei Complementar n. 224 dizer que os benefícios fiscais no regime presumido foram reduzidos (caput e §2º do art. 4º) não constitui em desbordamento da norma, considerando-se que uma política tributária pode inserir faculdades, incentivos e subsídios para fomentar determinadas atividades, sendo que tais benefícios podem ser de diversas naturezas - inclusive a sistemática simplificada do regime do lucro presumido.
Ademais, o regime do lucro presumido é um sistema de tributação facultativo, posto à opção dos contribuintes que se enquadrarem em determinadas condições legais, sujeito igualmente às regras de tributação nele previstas, sendo pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico no direito pátrio, podendo ser alterado pela lei, nos termos do sistema jurídico. Nesse contexto não se visualiza as inconstitucionalidades apontadas de violação à capacidade contributiva, à isonomia e ao conceito de renda.
Nem mesmo quanto ao princípio da anterioridade. Logo, a probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação - a ensejarem a pretendida tutela, esta indeferida - com acerto e fundamentação jurídica - pelo MM. Juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal