PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019388-98.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: DP UNION INSTRUMENTACAO ANALITICA E CIENTIFICA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN NADILO MOCIVUNA - SP173631 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a petição ID 594034362 como emenda à inicial. Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que autorize a impetrante a apurar o IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, sem a majoração da base de cálculo com o acréscimo de 10%, instituído pela Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e Instrução Normativa RFB n. 2.306/25 e subsequentes, até decisão final.
Alega a empresa impetrante, em síntese, que os diplomas legais acima mencionados impuseram acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para a parcela de receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, criando uma sistemática de apuração mais gravosa, com consequências imediatas no fluxo de caixa e no risco fiscal. Sustenta que a referida Lei Complementar introduziu um mecanismo de “redução linear de incentivos e benefícios tributários” e incluiu o regime do lucro presumido no rol de benefícios sujeitos a redução.
Esta Lei Complementar determinou, para regimes em que a base seja presumida, acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, com aplicação, no lucro presumidos, sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano calendário. É o que estabelece o art. 4º, § 4º, VII e § 5º, com a regulamentação subsequente pelo Decreto e IN já citados. Aduz que o lucro presumido é método legal de apuração da base de cálculo e não benefício fiscal ou renúncia de receita, no entanto, afirma haver ofensa ao conceito constitucional de renda, à isonomia e à capacidade contributiva, dentre outros, de modo que deve ser assegurado o seu direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção.
Com a inicial, vieram documentos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Insurge-se a parte impetrante contra a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, com o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previsto no artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, sustentando que a opção pelo lucro presumido não caracteriza benefício fiscal.
O art. 4º da Lei Complementar n. 224/25, que trata da redução dos incentivos e benefícios tributários, na parte que interessa a este feito, previu: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos ... § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: ...
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. ...” O artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece: “Art.
44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” LEANDRO PAULSEN, em sua obra DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO à luz da doutrina e da jurisprudência, ao comentar o artigo 44 do CTN, ensina: “- Lucro presumido. A tributação pelo lucro presumido envolve a utilização de base substitutiva, tendo como referência a receita bruta da empresa e aplicando um percentual que configurará o lucro presumido, conforme o tipo de atividade.
Empresas com receita até determinado patamar podem optar por ser tributadas pelo lucro presumido, como medida de simplificação da apuração e recolhimento do imposto. Em vez de apurarem o lucro real, apuram um lucro presumido, o que depende de menor complexidade contábil.” (Livraria do Advogado Editora, ESMAFE, 13ª ed., 2011, pág. 809) É, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado.
Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação. Não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, trata-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico. Nesse contexto, resta presente a plausibilidade do direito alegado. O perigo da demora também se caracteriza já que a apuração do IRPJ e da CSLL, no caso da impetrante, ocorre de forma trimestral e a majoração aqui discutida tem sido exigida desde abril.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar nos termos pleiteados, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar n. 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a ser enviado via sistema processual.
São Paulo, data registrada no sistema. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto