AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019409-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: ANDERSON CHRISTENSEM PEREIRA, ANDERSON CHRISTENSEM PEREIRA FERRAMENTAS - EPP, AGL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019409-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: ANDERSON CHRISTENSEM PEREIRA, ANDERSON CHRISTENSEM PEREIRA FERRAMENTAS - EPP, AGL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON CHRISTENSEM PEREIRA E OUTROS, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática (ID 7423430), da lavra da e.
Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que rejeitou os presentes embargos de declaração, opostos pela agravante em face de decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo. Sustentam os agravantes a tempestividade do agravo de instrumento. Alegam, em síntese, que "os Agravantes juntaram o andamento do processo, impresso, que atesta que nenhuma outra petição, movimentação ou gestão foi tomada antes de sua ciência no processo; que não havia outra prova capaz de atestar a ciência da decisão agravada, senão o andamento do processo provando que os Agravantes não haviam sido citados, anteriormente e não tomaram nenhuma gestão no processo e a petição de 14.08.2018 tomando ciência (10015405); e que a decisão que não conheceu o agravo, em verdade, fez uma “suposição” quanto a possível ciência anterior e descartou totalmente os documentos que instruíram o agravo, deixando de dar vigência ao .021, I do Código de Processo Civil; que não basta a concessão de vistas ou até mesmo carga do processo (o que não é o caso), para ciência, mas documento que comprove sua ciência, como a petição dos Agravantes juntando procuração e atestando sua ciência antes da citação.
Reiteram que juntaram cópia de uma petição tomando ciência do despacho agravado e juntando procuração ao feito em 14.06.2018 (10015405), data em que tomaram ciência inequívoca da decisão. Requerem o provimento do agravo interno, para o fim de reformar a r. decisão agravada, conhecendo-se do agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo e ao final dando integral provimento do recurso.
Em contrarrazões ao agravo interno (ID 33897423), a União Federal pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019409-22.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: ANDERSON CHRISTENSEM PEREIRA, ANDERSON CHRISTENSEM PEREIRA FERRAMENTAS - EPP, AGL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “EMENTA" PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. In casu, a r. decisão de ID 7423430, da lavra da e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes em face de decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo.
3. Consoante assinalado na r. decisão ora agravada: "Decorrido o prazo para cumprimento do despacho que determinou a juntada de certidão de intimação ou outro documento que comprovasse a tempestividade, a decisão ora embargada considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão alcançada."
4. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
5. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
6. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, ora agravante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
7. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo interno. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In casu, a r. decisão de ID 7423430, da lavra da e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes em face de decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo.
Consoante assinalado na r. decisão ora agravada: "Decorrido o prazo para cumprimento do despacho que determinou a juntada de certidão de intimação ou outro documento que comprovasse a tempestividade, a decisão ora embargada considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão alcançada." Reitere-se que "não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067)." Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, ora agravante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. In casu, a r. decisão de ID 7423430, da lavra da e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes em face de decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo.
3. Consoante assinalado na r. decisão ora agravada: "Decorrido o prazo para cumprimento do despacho que determinou a juntada de certidão de intimação ou outro documento que comprovasse a tempestividade, a decisão ora embargada considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, de modo fundamentado e coeso, expondo com clareza as razões da conclusão alcançada."
4. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
5. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
6. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, ora agravante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
7. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.