CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019409-55.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: TERESA PICCO CURI Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 29 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019409-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TERESA PICCO CURI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por TERESA PICCO CURI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação ao art. 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97e ao art. 502 do Código de Processo Civil. Sustenta que os efeitos da sentença abrange todos os integrantes da categoria.
No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido, a saber: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009.
3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa.
4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado.
5. A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas.
6. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014) Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA PICCO CURI
Advogado
ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB 191385/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019409-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TERESA PICCO CURI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019409-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TERESA PICCO CURI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019409-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TERESA PICCO CURI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA PICCO CURI
Advogado
ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB 191385/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019409-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: TERESA PICCO CURI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019409-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: TERESA PICCO CURI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por TERESA PICCO CURI contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ela em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a autora o cumprimento do título formado na ação coletiva n° 0032162-18.2007.403.6100 (2007.61.00.032162-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV, no âmbito da qual foi reconhecida aos servidores inativos vinculados ao Ministério da Saúde no Estado de São Paulo, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST com a mesma pontuação dos servidores em atividade, devida a partir da competência novembro/2002, declarando prescritas as parcelas anteriores, inclusive as diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo – GDATA, extinta em março de 2002 (Num. 75934363).
Em sentença datada de 01/03/2019, o Juízo de Origem julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa do exequente, e porque caracterizada a prescrição. Revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num. 75935044). A exequente apela requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que "sua remuneração é utilizada em despesas básicas o sustento próprio e de sua família".
No mérito recursal, pretende ver reconhecida sua legitimidade ativa ad causam e afastado o reconhecimento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (Num. 75935047). Contrarrazões pela União Federal (Num. 75935050). Indeferi o pedido de gratuidade da justiça (Num. 155523368). A parte recolheu custas (Num. 156854091 e 156854096).
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: TERESA PICCO CURI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por TERESA PICCO CURI contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ela em face da UNIÃO FEDERAL. Pretende a autora o cumprimento do título formado na ação coletiva n° 0032162-18.2007.403.6100 (2007.61.00.032162-6), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV, no âmbito da qual foi reconhecida aos servidores inativos vinculados ao Ministério da Saúde no Estado de São Paulo, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST com a mesma pontuação dos servidores em atividade, devida a partir da competência novembro/2002, declarando prescritas as parcelas anteriores, inclusive as diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo – GDATA, extinta em março de 2002 (Num. 75934363).
Em sentença datada de 01/03/2019, o Juízo de Origem julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa do exequente, e porque caracterizada a prescrição. Revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num. 75935044). A exequente apela requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que "sua remuneração é utilizada em despesas básicas o sustento próprio e de sua família".
No mérito recursal, pretende ver reconhecida sua legitimidade ativa ad causam e afastado o reconhecimento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (Num. 75935047). Contrarrazões pela União Federal (Num. 75935050).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que, muito embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela apelante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional envolve, justamente, o requerimento de benefício da Justiça Gratuita. O entendimento acima manifestado também é esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
2. Se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico – financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo.
3. Agravo Regimental provido para que seja afastada a deserção do Recurso Especial, com a consequente análise do Agravo interposto contra a decisão que não o admitiu." (AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal previu em seu artigo 5º o seguinte: Art. 5º (...) (...) LXXIV.
O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 que trata especificamente da assistência judiciária gratuita, estabeleceu o seguinte: Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todos aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Por sua vez, o artigo 4º do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, verbis: Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) Por seu turno, o texto do artigo 5º do mesmo diploma legal é explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano: Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (...) Ao enfrentar o tema, o
C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Neste sentido transcrevo recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (negritei) (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016) Tal posição veio a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade em relação aos apelantes, que são todos pessoas físicas. Isto porque consta dos autos que a autora recebe proventos de pensão que, no mês de junho de 2016, perfizeram a importância líquida de R$ 7.259,13 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) (Num. 75934369).
Embora a parte alegue que faz uso desses valores nas despesas mensais suas e de sua família, não demonstrou ela que essa renda esteja comprometida, a ponto de não lhe ser possível arcar com as despesas processuais desta demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o apelante para que recolha as custas processuais, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. São Paulo, 26 de março de 2021.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, divirjo do E. Relator. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Este entendimento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. O presente cumprimento de sentença decorre da ação coletiva n. 0032162-18.2007.4.03.6100, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (SINSPREV). Na referida ação, houve acordo firmado (Termo de Conciliação) pelas partes e homologado judicialmente, em que foi pactuado: "a) que os pagamentos apurados como devidos serão realizados por precatório ou requisição de pequeno valor (...); b) em acolher os cálculos apresentados pela União, e conferidos pelo Sindicato autor, que contemplam: i. data inicial de cálculo: 26/11/2002 (aplicação da prescrição quinquenal); ii. data final de cálculo: 29/02/2008; (...) c) que inexistem quaisquer direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial em questão, para mais nada ser reclamado sob o mesmo título, em ações individuais ou coletivas, em face da União Federal, dando-se ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos, relativamente ao objeto do presente termo; (...)" Conquanto a ação coletiva proposta pelo sindicato tenha efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal, verifica-se que o acordo foi específico em dispor que a União pagaria os valores pleiteados pelo Sindicato autor da ação coletiva aos seus substituídos, os quais foram apresentados na própria ação coletiva, nada mencionando sobre o direito de todos os servidores da categoria profissional ao percebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
Desta forma, houve uma limitação subjetiva na aludida ação coletiva. Cumpre destacar que as petições conjuntas da União Federal e do SINSPREV apresentam os nomes dos servidores e os valores individuais para os quais acordaram a expedição da requisição de pequeno valor, deixando inconteste que a ação coletiva se limitou a tais servidores, mormente porquanto, como dito, o acordo promovido entre as partes foi direcionado ao pagamento dos valores apurados naquela ação.
Destarte, a parte autora, que não consta nas listas das petições conjuntas juntadas pelas partes nos autos da ação coletiva n. 0032162-18.2007.4.03.6100, não detém legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majoro em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir. A questão em discussão no presente recurso diz respeito ao alcance de decisão proferida em ação coletiva promovida por sindicato de trabalhadores. Com efeito, a representação sindical em relação a inativos não possui tamanha extensão, a ponto de alcançar pensionistas. Some-se a isso o fato do título exequendo, o qual surgiu no mundo jurídico a partir de acordo regularmente homologado, firmado entre o SINSPREV e a União, ter abrangência somente em relação aos representados constantes da lista apresentada pelo próprio sindicato, da qual não consta a apelante.
Desse modo agiu com acerto o Juízo sentenciante aos expressar que: “O acordo, no entanto, contemplou somente servidores inativos expressamente indicados pela União Federal, com anuência do autor da ação (Sindicato). Extinta a ação de conhecimento por transação, as decisões anteriores de mérito deixaram de subsistir, restando amparados, portanto, na ação coletiva, somente os beneficiários expressamente incluídos no acordo.” Por conseguinte, havendo limitação subjetiva no título exequendo, somente aqueles constantes da lista é que possuem legitimidade para a execução, conforme iterativa jurisprudência desse Colegiado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelos exequentes contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa, em ação que que objetivava execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000292-57.2004.4.03.6100, ajuizada pelo SINTRAJUD, em face da União Federal, que fora condenada a proceder à incorporação das parcelas de Quintos/Décimos –VPNI ao Patrimônio jurídico dos Substituídos, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da incorporação da mencionadas parcelas.
2. O Sindicato ostenta legitimidade para postular direitos dos substituídos, em ação coletiva, independentemente de autorização destes e da existência de lista contemplando nominalmente cada um dos substituídos. E, por conseguinte, revela-se cabível a exigência do direito conquistado na ação coletiva de maneira individual, em execução apartada.
3. No caso dos autos, porém, a questão transborda do posicionamento acima referido, porquanto a peculiaridade é de que o título judicial formado é quem delimitou sua abrangência aos nominados na lista da ação coletiva.
4. A coisa julgada constituiu-se apenas para os nominados na lista da ação coletiva, como expressamente constou da sentença, transitada em julgado.
5. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e
7. 6. O arbitramento por equidade é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos.
7. Recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC.
8. O Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais.
9. O valor da causa indicado na inicial supera duzentos salários-mínimos, mas não ultrapassa dois mil salários-mínimos, a ensejar o arbitramento dos honorários com respeito aos incisos I e II do art. 85, §3º c.c. §5º, CPC/2015, de maneira escalonada, ou seja, honorários de 10% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos e de 8% sobre o que sobejar.
10. Majorada a verba honorária em 1%, para constar 11% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos e de 9% sobre o que sobejar, nos termos do art. 85, §11º, CPC.
11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5011966-87.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado 06.08.2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28.08.2020) Do mesmo modo deve ser mantida a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Em que pese a declaração de hipossuficiência apresentada, a União impugnou o pedido, sendo certo que os elementos constantes dos autos demonstram a capacidade da apelante em arcar com as custas e honorários de sucumbência na hipótese.
Diante do exposto, ausente a legitimidade da recorrente para pleitear a execução em nome próprio, divirjo do Relator e nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários para 11% do valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido nos autos (art. 85, § 11, CPC). É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019409-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: TERESA PICCO CURI Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz com a legitimidade da apelante para ajuizamento de cumprimento de sentença que tem como objeto o acordo celebrado entre a União Federal e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV/SP nos autos do processo nº 0032162-18.2007.4.03.6100.
Ao tratar da associação sindical, o artigo 8º da Constituição da República assim dispõe: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...) Como se percebe, houve expressa previsão pelo legislador constitucional de que o sindicato age em defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais – como no caso do feito de origem – ou administrativas.
Nestas condições, se, nos termos do dispositivo constitucional, o sindicato age em prol de uma categoria e, mais, se a decisão proferida toca com os interesses da categoria com a qual a pensionista possui possível vínculo de interesse (e não de direito propriamente dito), deve ser reconhecido o direito de vindicar o resultado útil de decisão que está a beneficiar aquela categoria com a qual está diretamente ligada.
Nesta linha de raciocínio, mostra-se descabida a exigência de que a pensionista também possua vinculação estatutária ou de filiação ao respectivo sindicato. Assim, forçoso é o reconhecimento de que a decisão em prol do sindicato tem eficácia em relação a todas as relações jurídicas possíveis, tendo como norte os benefícios da categoria que representa. Por via de consequência, deve ser admitida a possibilidade de a pensionista se beneficiar de decisão favorável à categoria a que o instituidor da pensão estava vinculado.
Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO ORIGINALMENTE AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE INTERESSE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão instalada nos autos diz respeito à legitimidade da agravada para ajuizamento de cumprimento de sentença que tem como objeto o acordo celebrado entre a agravante e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV/SP nos autos do processo nº 0032162-18.2007.4.03.6100.
2. Diversamente do que sustenta a agravante, no caso em análise se afigura possível a substituição daquele que originariamente havia sido substituído pelo sindicato.
3. Houve expressa previsão pelo legislador constitucional de que o sindicato age em defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais – como no caso do feito de origem – ou administrativas. Art. 8º, III, da CF.
4. Nestas condições, se, nos termos do dispositivo constitucional, o sindicato age em prol de uma categoria e, mais, se a decisão proferida toca com os interesses da categoria com a qual a pensionista possui possível vínculo de interesse (e não de direito propriamente dito), deve ser reconhecido o direito de vindicar o resultado útil de decisão que está a beneficiar aquela categoria com a qual está diretamente ligada.
Nesta linha de raciocínio, mostra-se descabida a exigência de que a pensionista também possua vinculação estatutária ou de filiação ao respectivo sindicato.
5. Assim, forçoso é o reconhecimento de que a decisão em prol do sindicato tem eficácia em relação a todas as relações jurídicas possíveis, tendo como norte os benefícios da categoria que representa. Por via de consequência, deve ser admitida a possibilidade de a pensionista se beneficiar de decisão favorável à categoria a que o instituidor da pensão estava vinculado.
6. Por tais razões, entendo que deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a legitimidade ativa da agravada para ajuizar o cumprimento de sentença de origem.
7. Agravo desprovido. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5002902-15.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 15/12/2020, e-DJF3: 21/12/2020) (destaquei). De rigor, portanto, a reforma da sentença para reconhecer que o título executivo formado na ação coletiva n° 0032162-18.2007.403.6100 pode ser executado pela autora por ser ela pensionista relacionada à categoria profissional substituída processualmente pelo sindicato autor daquela demanda.
Tenho que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, eis que não se ultimou a discussão acerca de qual o valor devido pela União à exequente.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da exequente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento do feito. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
1. O presente cumprimento de sentença decorre da ação coletiva n. 0032162-18.2007.4.03.6100, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (SINSPREV).
2. Conquanto a ação coletiva proposta pelo sindicato tenha efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal, verifica-se que o acordo foi específico em dispor que a União pagaria os valores pleiteados pelo Sindicato autor da ação coletiva aos seus substituídos, os quais foram apresentados na própria ação coletiva, nada mencionando sobre o direito de todos os servidores da categoria profissional ao percebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST).
Desta forma, houve uma limitação subjetiva na aludida ação coletiva.
3. Cumpre destacar que as petições conjuntas da União Federal e do SINSPREV apresentam os nomes dos servidores e os valores individuais para os quais acordaram a expedição da requisição de pequeno valor, deixando inconteste que a ação coletiva se limitou a tais servidores, mormente porquanto, como dito, o acordo promovido entre as partes foi direcionado ao pagamento dos valores apurados naquela ação.
4. Destarte, a parte autora, que não consta nas listas das petições conjuntas juntadas pelas partes nos autos da ação coletiva n. 0032162-18.2007.4.03.6100, não detém legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorou em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Peixoto Júnior; vencidos os senhores Desembargadores Federais relator e Carlos Francisco, que lhe davam provimento para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da exequente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.