Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA
- Advogados
- ALEXANDRA BERTON FRANCA (OAB 231355/SP), ADRIANA CARLA BIANCO (OAB 359007/SP), MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA (OAB 252938/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019410-69.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA - SP252938 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355 Sentença (Tipo
C) MARCELO MARQUES DE QUEIROZ COSTA opôs embargos à execução ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, com alegação de prescrição das anuidades do ano de 2013, bem como de inexigibilidade do título. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. O executado juntou depósito judicial (num. 39661631). A exequente apresentou impugnação. O executado ofereceu réplica.
Na execução n. 5031353-54.2018.403.6100 a OAB informou a realização de acordo, com pedido de extinção do feito e levantamento do depósito efetuado nos presentes embargos.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Da análise do processo verifico que o pedido formulado pelo embargante não possui mais razão de ser, pois foi realizado acordo, tendo a exequente formulado pedido de extinção da execução. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o embargante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual.
Decido.
1.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual.
2. Traslade-se cópia desta sentença para o processo n. 5031353-54.2018.403.6100.
3. Indique a OAB dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta do depósito judicial efetuado ao num. 39661631 no valor de R$1.773,21, nos termos do , parágrafo único, do CPC, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declare não constituir hipótese de incidência.
