Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO ROBERTO ALVES DOS SANTOS
- Advogados
- NELSON LABONIA (OAB 203764/SP), FABIO COCCHI MACHADO LABONIA (OAB 228359/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019420-16.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: NELSON LABONIA - SP203764, FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS - CIDADE ADEMAR - SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que se pede a análise de seu procedimento administrativo.
Alega a impetrante que o seu procedimento administrativo encontra-se sem andamento há mais de trinta dias. Aduz haver excessiva demora da Autarquia na análise de seu processo administrativo, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Concedido os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de liminar para após informações (doc. 09).
Informações prestadas (doc. 12). Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 14). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Pois bem. A impetrada informou “o Recurso Administrativo PT 44233999583201970 foi concluído em 12/11/2020 restando na implantação do Benefício de Aposentadoria Especial NB 46/1904902860 com DIB (Data do Início do Benefício) em 16/10/2018” (doc. 12).
