EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019425-83.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402 EXECUTADO: FIORENTINO FONTE NETO D E S P A C H O 1 Cite(m)-se, nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, caso haja pagamento ou a execução não seja embargada. 2 Juntado aos autos o AR positivo, no silêncio da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a recair sobre quaisquer bens da parte executada. 3 Por outro lado, juntado o AR negativo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 dias. 4 Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 5
Intime-se o Conselho exequente pelo Diário Eletrônico. Nos termos dos arts. 246, §§ 1º e 2º e 1050, do Código de Processo Civil, o Conselho exequente é obrigado a manter cadastro perante a administração do TRF3 nos sistemas de processo, para efeito de recebimento de intimações em autos eletrônicos. A ausência de cadastro implica a automática autorização de intimação por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “b”, da Resolução PRES TRF3 88/2017.
Sem prejuízo, deve o Conselho realizar seu cadastro nos termos acima, de modo a garantir sua futura intimação pelo sistema PJe, em todos os processos de que é parte.
Cumpra-se.
Publique-se. São Paulo, 30 de novembro de 2020.