Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NACOES UNIDAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
- Advogado
- MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019430-60.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NACOES UNIDAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de medida liminar, objetivando o “abatimento do valor do crédito tributário já deferido em âmbito administrativo, em seu débito”.
Alega a impetrante ter protocolizado os Pedidos de Restituição: PER n. 22044.52376.210120.1.2.04-9341 – Processo Administrativo: 10880.911.585/2020-32 PER n. 29240.16575.210120.1.2.04.1414 – Processo Administrativo: 10880.911.581/2020-54 PER n. 35459.10393.210120.1.2.04-0385 – Processo Administrativo: 10880.911.586/2020-87 PER n. 18549.30578.210120.1.2.04-7822 – Processo Administrativo: 10880.911.582/2020-07 PER n. 22470.03795.210120.1.2.04-4340 – Processo Administrativo: 10880.911.583/2020-43 PER n. 31546.26194.210120.1.2.04-8507 – Processo Administrativo: 10880.911.587/2020-21 PER n. 10834.92493.210120.1.2.04-1134 – Processo Administrativo: 10880.911.584/2020-98 PER n. 26291.52934.210120.1.2.04-0900 – Processo Administrativo: 10880.911.588/2020-76 Alega ainda, que em 14/07/20 recebeu comunicação do deferimento dos pedidos de pedidos de restituição acima, o que resultou em um crédito no valor total de R$ 3.468,50, e que referido crédito seria compensado com débitos existentes, os quais encontravam-se parcelados, do qual não apresentou manifestação de inconformidade, mas que até presente momento referidos créditos não foram abatidos do débito parcelado.
Informações prestadas (doc. 14/16). A União requereu seu ingresso no feito (doc. 17). Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 18). Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: . Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
