PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019447-29.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES IMPETRANTE: HUGO VIRGILIO DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES - SP208658-N IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a impossibilidade de inclusão do advogado da parte interessada no cabeçalho do documento ID: 189961722 (decisão da lavra do Desembargador Federal Cotrim Guimarães) procedo à sua intimação quanto aos termos da r. decisão ora reproduzida: D E C I S Ã O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HUGO VIRGILIO DE LIMA contra ato praticado pelo “EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE JALES, ESTADO DE SÃO PAULO”, no processo n. 5001633-96.2020.4.03.6124. Em síntese, o impetrante alega que, muito embora o Juízo a quo tenha determinado em sentença a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo “Fiat/Strada Working, ano de fabricação 2014, modelo 2015, Chassi 9BD578141F7911652, cor branca, placa FCI - 0509, registrado no RENAVAN 010.***.***-00”, o veículo permanece bloqueado.
Alega que contra tal sentença não foi interposto qualquer recurso, daí a razão pela qual teria direito líquido e certo à restituição do veículo. Pugna então pela “concessão de liminar, para que seja determinada a imediata restituição do bem penhorado e/ou bloqueado”.
É o relatório. Consta nos autos que a autoridade coatora proferiu sentença nos seguintes termos: “Cuida-se de embargos de terceiro opostos por HUGO VIRGÍLIO DE LIMA visando, liminarmente, a desconstituição de penhora incidente sobre o veículo Fiat Strada, placa FCI-0509, efetuada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no bojo da Processo nº 5000525-03.2018.4.03.6124, movido em desfavor de José Donizete Alves Restaurante - ME e José Donizete Alves.
Alega, em apertada síntese, que adquiriu o veículo em questão em 04/05/2020 pelo valor de R$ 29.000,00 e que, à época dos fatos, não havia indicativo algum de restrição de transferência de propriedade, bem como desconhecia a existência da demanda principal. Aduz que a aquisição está amparada em nota fiscal emitida pelo vendedor, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo e pagamento do veículo via transferência bancária, atos que transcorreram antes de qualquer constrição judicial sobre o bem.
Contestação da CEF no ID 45375781. Réplica no ID 46084132.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 674 do CPC/15, os embargos de terceiro podem ser manejados por quem “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, valendo apontar que “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor” (art. 674, § 1º, do CPC/15).
JÁ o polo passivo deve ser composto apenas pelo credor, a quem aproveita o processo executivo, e não pelo executado, à luz da jurisprudência do STJ. Vide REsp nº 1.033.611/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp nº 282.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Por outro lado, como ressaltado pelo Min. Raul Araújo no julgamento do REsp nº 837.546/MT, "o pressuposto para o cabimento de embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo".
No presente caso, verifica-se do Processo nº 5000525-03.2018.4.03.6124 que, após requerimento da CEF datado de 08/05/2019 (cf. ID 17034963 dos autos principais), este Juízo determinou a constrição de bens do executado naqueles autos, inclusive via RENAJUD, conforme decisão proferida em 31/03/2020 (cf. ID 30164385 do processo principal). A ordem de constrição no RENAJUD, por sua vez, foi efetuada em 12/08/2020, o que culminou com a inclusão de restrição de transferência do veículo Fiat Strada, placa FCI-0509, na mesma data (cf.
ID 36877770). Lado outro, o embargante traz aos autos documentos que comprovam a aquisição do bem em 04/05/2020, tais como a nota fiscal de compra e venda (ID 42125202) e a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV emitida em 05/05/2020, inclusive com reconhecimento em Cartório (ID 42125202), documentos que comprovam uma regular transação antes de qualquer medida constritiva efetiva a cargo deste Juízo.
Nos termos do Enunciado nº 84 da Súmula do STJ “é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido de registro”, entendimento aplicável, mutatis mutandis, aos casos de embargos de terceiro fundados em alegação de propriedade de veículo automotor, mesmo sem o respectivo registro junto ao DETRAN, porquanto, nesses casos, a aquisição da propriedade se dá, não pelo registro, mas pela tradição (art. 1.267 do CC/02).
Com efeito, a aquisição da propriedade de bens móveis depende da tradição do bem, nos exatos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do CC/02, in verbis: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. No caso de veículos automotores, além da tradição, impõe-se o registro da transação perante os órgãos de trânsito, após o que poderá o interessado exercer, com plenitude, todos os direitos inerentes à propriedade.
A tradição confere a propriedade sobre o bem, no entanto, considerando a necessária comunicação aos órgãos de trânsito, o pleno gozo de todos os atributos inerentes à propriedade só incide quando comunicado o órgão de trânsito acerca da transação (AgInt no AREsp 1128309/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
De toda sorte, basta a comprovação da tradição para comprovar a aquisição da propriedade, de modo que eventual falta de comunicação ao DETRAN, conquanto possa implicar sanções administrativas, não inviabiliza a aquisição do bem. A CEF, devidamente intimada, não demonstrou qualquer indício de má-fé a caracterizar uma possível fraude à execução, de sorte que os documentos apresentados dão suficiente conta de que, de fato, o embargante adquiriu o bem e por ele pagou antes de qualquer registro de constrição, devendo-se preservar, nesse ponto, a boa-fé do adquirente.
Tais fatos, que constituiriam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não foram provados pela CEF, de sorte que há de suportar o ônus de sua inércia probatória (art. 373, inciso II, do CPC/15). Por fim, ressalto que a falta de registro leva, em tese, à imposição de ônus de sucumbência àquele que deu causa aos embargos de terceiro. No entanto, considerando a insistência da CEF na manutenção da constrição, incide a tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 872), de sorte que é a CEF quem deve arcar com tais ônus.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I do CPC/15) para determinar a desconstituição de penhora incidente sobre o veículo Fiat Strada, placa FCI-0509 efetuada no bojo do Processo nº 5000525-03.2018.4.03.6124 Condeno a CEF ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa. Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.” Contra tal sentença, publicada em 30.06.2021, não foram interpostos recursos.
Ainda assim, muito embora tenha sido determinado em sentença, o veículo em questão permanece bloqueado, não tendo sido desconstituída a penhora. Em razão disso, o embargante (ora impetrante) peticionou naqueles autos buscando o levantamento da penhora, mas não obteve qualquer resposta do Juízo a quo. Uma vez que o pleito do impetrante está baseado em fundamento relevante, e considerando que a manutenção do veículo bloqueado é fator de prejuízo diário para o impetrante, é o caso de deferir a liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao Juízo a quo que proceda com o desbloqueio e/ou baixa de gravame do veículo Fiat/Strada Working, ano de fabricação 2014, modelo 2015, Chassi 9BD578141F7911652, cor branca, placa FCI - 0509, registrado no RENAVAN 010.***.***-00”. Comunique-se à autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. Findo referido prazo, abra-se vista ao representante do Ministério Público para que opine dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Int. Pub. São Paulo, 15 de outubro de 2021.