PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019449-37.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Insurge-se a União Federal no id 309063497 sobre a estimativa de honorários periciais apresentada pelo Perito Judicial Marcelo Mahmud Moreia no valor de R$ 44.100,00 para 98 horas de trabalho, resultando num valor de R$ 450,00/h (id 305172354), sob a alegação de que tal valor mostra-se elevado para a causa e dissociado da realidade econômica atualmente existente.
Compara o valor de R$ 450,00 por hora, ao multiplicar pelas horas de trabalho a que estão submetidos mensalmente os trabalhadores (em média, 168 horas, correspondentes a 21 dias com jornada de 8 horas diárias), o salário mensal seria equivalente a R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), o que é especialmente elevado para o padrão brasileiro. A autora, por sua vez, concordou com a estimativa, porém, ressalta que o valor anteriormente depositado a título de honorários periciais (R$ 14.700,00) refere-se à quantia histórica depositada em 03.10.2019, de modo que não se pode considerar o desconto de apenas do valor histórico dos novos honorários orçados, mas sim o valor devidamente atualizado.
Requer, então, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF para que aponte o valor atualizado do depósito realizado para que, após, possa promover o depósito referente à diferença (id 307398587). Os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Outrossim, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização, a fim de se estabelecer o justo e adequado valor de verba honorária. Ademais, a fixação dos honorários periciais, "considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente" (TRF2, AG 139718, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, Sexta Turma Especializada, data da decisão 11/02/2008, DJU 20/02/2008, página 826).
A impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de "valor excessivo", deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito. Na hipótese dos autos, a quantidade de horas estimadas não se mostra desproporcional ou desarrazoada, todavia, o valor da hora-trabalho (R$ 450,00) não se mostra condizente com os valores aplicados por este Juízo que utiliza a quantia de R$ 400,00 para a hora-trabalho.
Pois bem. Levando-se em conta as peculiariedades dos fatos objeto da perícia, o seu grau de complexidade, o lugar onde deve ser realizada, o tempo estimado para a elaboração do laudo e a remuneração praticada no mercado, arbitro os honorários periciais em R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais). Comunique-se o perito o teor deste despacho para que diga se subsiste o interesse na realização da perícia.
Outrossim, providencie a Secretaria a consulta junto ao portal da CEF a fim de se verificar o saldo atualizado existente na conta judicial nº 0265.005.***.***-71-0. Aceito o mister, intime-se a parte autora a fim de que efetue o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o valor atualizado da conta a ser juntado (saldo remanescente a ser depositado). Comprovado o depósito, intime-se o Perito Judicial para que dê início aos trabalhos.
Ausente resposta em 5 (cinco) dias ou havendo recusa, providencie a Secretaria do juízo o nome de outro profissional da mesma área. Int. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2023.