DIRETOR SECRETÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRESCI 2ª REGIÃO
Advogados
GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP), ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: HEBER LACERDA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, DIRETOR SECRETÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRESCI 2ª REGIÃO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R:
1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA.
2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HEBER LACERDA SILVA Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 31 de julho de 2024
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HEBER LACERDA SILVA
Advogado
GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HEBER LACERDA SILVA Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 287194626 interposto nestes autos por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO , quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) HEBER LACERDA SILVA, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HEBER LACERDA SILVA
Advogado
GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: HEBER LACERDA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HEBER LACERDA SILVA Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por HEBER LACERDA SILVA, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, DIRETOR SECRETÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRESCI 2ª REGIÃO, objetivando a suspensão da decisão do processo administrativo n. 2020/099725 que sobrestou o seu pedido de inscrição até o cumprimento integral da pena na esfera criminal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, para conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que proceda à inscrição definitiva do impetrante nos quadros do CRECI, desde que inexistente outra causa exclusiva da negativa, que não a discutida neste processo (condenação penal ainda não extinta). Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2a Região (CRECI) sustenta, em síntese, que agiu em estrita observância aos princípios que regem a administração pública, notadamente, o princípio da legalidade, do devido processo legal, especialmente, o contraditório e a ampla defesa. Aduz, ainda, a necessidade da reforma da r. sentença, sob pena de se instaurar um caos entre o Administrador e seus administrados ferindo de morte o princípio da segurança jurídica ( da Lei Federal n. 9784/99) e esvaziar o poder de polícia atribuído pelo Estado ao ente fiscalizador nos termos do do CTN.
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HEBER LACERDA SILVA
Advogado
GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HEBER LACERDA SILVA Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de dezembro de 2023 Processo nº 5019454-88.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: Sessão virtual eletrônica PORTARIA 01, DE 20 de outubro de 2023 - SEXTA TURMA e Art.133-A RITRF3 Data: 24-01-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: não se aplica - apenas eletrônica - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HEBER LACERDA SILVA
Advogado
GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: HEBER LACERDA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, DIRETOR SECRETÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRESCI 2ª REGIÃO Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O Id 46780326: Providencie o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais (art. 14, II, da Lei nº 9.289/1996), sob pena de deserção do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2º, do CPC.
Cumprida a determinação acima, manifeste-se o impetrante em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se o CRECI/SP acerca da petição Id 46969593, por meio da qual o impetrante solicita novo link para o agendamento de sua inscrição. Por derradeiro, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 11 de março de 2021.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HEBER LACERDA SILVA
Advogado
GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: HEBER LACERDA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, DIRETOR SECRETÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRESCI 2ª REGIÃO Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O
Vistos. Id 46445364 – Considerando as restrições das atividades jurisdicionais presenciais impostas pela Covid-19, promova a parte impetrante o agendamento da solenidade virtual por meio do link indicado pelo CRECI/SP (id 46230662), devendo comunicar ao juízo as providências adotadas. Aguarde-se eventual manifestação do Conselho acerca da sentença prolatada. Int. SÃO PAULO, 4 de março de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HEBER LACERDA SILVA
Advogado
GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: HEBER LACERDA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, DIRETOR SECRETÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRESCI 2ª REGIÃO Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 Advogado do(a) IMPETRADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O
Vistos. Id 45373234 – Considerando a alegação de descumprimento da liminar confirmada na sentença de id 42921574, intime-se a autoridade impetrada para justificar o não cumprimento da decisão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de adoção de outras medidas executivas. Int. SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2021.
art.2º
art. 78
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do apelo. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019454-88.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: HEBER LACERDA SILVA Advogado do(a) APELADO: GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS - SP378627-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo de inscrição do impetrante até o cumprimento integral da pena na esfera criminal. Com efeito, a Lei nº 6.530/79 que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, estabelece nos arts. 2º, 4º, 5º e 17º, V: “Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. (...) Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. (...) Art
17. Compete aos Conselhos Regionais: (...)
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas”. Assim, foi editada a Resolução do COFECI nº 327/92, objeto de questionamento na presente demanda, que no art. 8º, dispõe: “Art. 8° - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção:
I - do nome do requerente por extenso e do nome profissional abreviado que pretende usar;
II - da nacionalidade, estado civil e filiação;
III - da data e local de nascimento;
IV - da residência profissional;
V - do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); § 1° - O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos: a) - cópia da carteira de identidade; b) - cópia do certificado que comprove a quitação com o serviço militar; c) - cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos órgãos educacionais competentes; d) - cópia do título de eleitor; e) - declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período”.
Cumpre ressaltar que o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis possui legitimidade para dispor as exigências a serem observadas para a inscrição de seus filiados, cabendo a ele decidir sobre pedidos de inscrição. No caso, o pedido de inscrição do autor foi sobrestado até o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado de 6 anos, decorrente de condenação por crime de roubo de trator, (id158492823).
No curso da Execução Penal (Proc. 0004989-89.2018.826.0496) em trâmite perante a vara das execuções criminais da comarca de Ribeirão Preto–SP, o autor obteve a progressão da pena de reclusão estando em cumprimento de pena no regime aberto (prisão domiciliar). A assessoria jurídica do CRECI (fls.69- id 158492823) opinou pelo sobrestamento do processo de inscrição até a extinção da pena pelo cumprimento integral, ressaltando que o requerente não possui outros apontamentos criminais e demonstrou ao longo do cumprimento da pena elogios pelo comportamento carcerário e remição da pena pelo trabalho.
Uma vez que não existe previsão legal que obste a inscrição profissional do corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior, tenho que a Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal. Assim, a exigência contida no art. 8°, §1°, alínea "e", da Resolução n° 327/92, do COFECI, afigura-se em desarmonia com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, uma vez que o exercício profissional é um direito fundamental, "in verbis": "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF.
1. O indeferimento do registro do impetrante no CRECI/SP decorreu da aplicação do disposto no art. 8º, §1º, 'e', da Resolução 327/92 do COFECI.
2. O exercício profissional é um direito fundamental, constitucionalmente protegido, a ser exercido nos termos descritos na constituição Federal, cuja regulamentação específica das exigências quanto à qualificação e eventuais restrições devem ser necessariamente regidas por lei, mediante cuidadosa análise no contexto do alcance social dos efeitos da atividade, para que possam ser resguardadas tanto a liberdade profissional quanto a segurança e o interesse coletivo.
3. Inexistente previsão legal expressa que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis, pela existência de condenação criminal anterior, caracteriza-se o ato restritivo ora questionado como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único, da CF. Precedente jurisprudencial.
4. Remessa necessária improvida”.(TRF-3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv nº 5011884-56.2017.403.6100, DJ 24/04/2019, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CRECI. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DEIMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O CRECI/SP obstou a inscrição do autor com fundamento na alínea "e" do § 1.º do art. 8.º da Resolução COFECI 327/92 em razão de condenação em processo criminal.
2. O artigo 5.º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
3. O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI 327/92). Precedentes.
4. Com efeito, inexiste previsão legal expressa que obste a inscrição profissional na hipótese dos autos, ou seja, que determine o impedimento do exercício da atividade de corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior.
5. A restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal, pois o ato normativo extrapola os limites estabelecidos em lei.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv nº 5009966-75.2021.4.03.6100, DJ 07/03/22, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR) Assim, considerando que o impetrante demonstrou que possui Diploma Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias, requisito essencial necessário à inscrição, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução COFECI 327/92 acima descrito, afigura-se ilegal a exigência constante do item “e” do referido artigo.
Por derradeiro, anoto que, eventuais outros argumentos trazidos nos autos, ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RESOLUÇÃO Nº 327/92 COFECI. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do processo de inscrição do impetrante até o cumprimento integral da pena na esfera criminal. - O Conselho Federal dos Corretores de Imóveis possui legitimidade para dispor as exigências a serem observadas para a inscrição de seus filiados, cabendo a ele decidir sobre pedidos de inscrição. - No caso, o pedido de inscrição do autor foi sobrestado até o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado de 6 anos, decorrente de condenação por crime de roubo de trator. - No curso da Execução Penal (Proc.0004989-89.2018.826.0496) em trâmite perante a vara das execuções criminais da comarca de Ribeirão Preto–SP, o autor obteve a progressão da pena de reclusão estando em cumprimento de pena no regime aberto (prisão domiciliar). - A assessoria jurídica do CRECI opinou pelo sobrestamento do processo de inscrição até a extinção da pena pelo cumprimento integral, ressaltando que o requerente não possui outros apontamentos criminais e demonstrou ao longo do cumprimento da pena elogios pelo comportamento carcerário e remição da pena pelo trabalho. - Uma vez que não existe previsão legal que obste a inscrição profissional do corretor de imóveis pela existência de ação penal em trâmite ou de condenação criminal anterior, tenho que a Resolução do COFECI revela-se abusiva e ilegal. - A exigência contida no art. 8°, §1°, alínea "e", da Resolução n° 327/92, do COFECI, afigura-se em desarmonia com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, uma vez que o exercício profissional é um direito fundamental - O impetrante demonstrou que possui Diploma Profissional de Técnico em Transações Imobiliárias, requisito essencial necessário à inscrição, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução COFECI 327/92 acima descrito, afigura-se ilegal a exigência constante do item “e” do referido artigo. - Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.