24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019455-05.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: EDUARDO AMERICO DE ATHAIDE VASONE, MARCELO VASONE, RODOLFO VASONE, FABIO VASONE, CLAUDIO VASONE Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO AMERICO DE ATHAIDE VASONE, MARCELO VASONE, RODOLFO VASONE, FABIO VASONE e CLAUDIO VASONE contra ato do AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA 8ª REGIÃO FISCAL, com pedido de medida liminar para suspender os efeitos dos arrolamentos formalizados nos processos administrativos nºs 15746.720520/2022-18 (Eduardo Americo de Athaide Vasone), 15746.720521/2022-54 (Claudio Vasone), 15746.720522/2022-07 (Fabio Vasone) 15746.720523/2022-43 (Marcelo Vasone), 15746.720524/2022-98 (Rodolfo Vasone), em decorrência da responsabilidade solidária atribuída em relação a débitos no processo administrativo nº 15746.720518/2022-31 ou, subsidiariamente, que os arrolamentos não sejam levados a registro fora do âmbito da Receita Federal ou, ao menos, que seja determinada a reavaliação dos bens nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022.
Os impetrantes relatam que integram o quadro societária de Arfrio S/A Armazés Gerais Frigoríficos, que sofreu autuações para lançamento e cobrança de contribuições previdenciárias (patronal e segurados) e a terceiros no processo administrativo nº 15746.720518/2022-31. Afirmam que a autoridade impetrada, no mesmo processo administrativo nº 15746.720518/2022-31 atribuiu aos autores a responsabilidade tributária pelos débitos da Arfrio.
Sustentam, contudo, a ilegalidade do arrolamento, por entenderem que o procedimento fere princípios e garantias fundamentais, ao impor uma sanção ao direito de propriedade sem assegurar o devido processo legal e o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Defendem, ainda, que o arrolamento não apenas se restringe ao monitoramento do patrimônio do devedor, mas também tem por consequência a publicidade da situação fiscal e econômica do contribuinte a terceiros, o que afrontaria o sigilo previsto no artigo 198 do Código Tributário Nacional.
Asseveram também a necessidade de readequação do valor dos bens, ao argumento de que os valores constantes da última declaração de ajuste anual de imposto de renda da pessoa física quase nunca refletem a realidade patrimonial do contribuinte, notadamente em relação a bens adquiridos há muito tempo. Atribuem à causa o valor de R$ 20.000,00. Procurações e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 259208354.
É a síntese do necessário. Fundamentando, decido. O Mandado de Segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas ao final, após a necessária cognição exauriente.
Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, ausentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. O arrolamento de bens, disciplinado pelo artigo 64 da Lei nº 9.532/97, consiste em procedimento administrativo prévio para acompanhamento do patrimônio do contribuinte, por meio do qual a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e superem R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (art. 1º do Decreto nº 7.573/2011).
O Superior Tribunal de Justiça define o arrolamento de bens como mecanismo pelo qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária (AgRg no REsp 1.313.364/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.05.2015; AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2013), motivo pelo qual não configuraria gravame sobre os bens arrolados.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe sobre o conceito de sujeito passivo da obrigação tributária, que abrange o de responsável tributário, nos termos do artigo 121: "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." Cumpre colacionar ensinamento proferido por Sacha Calmon Carvalho (in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, pp. 596-597), relativo à diferença entre o contribuinte e o responsável tributário: "O sujeito passivo é denominado pelo CTN de contribuinte quando realiza, ele próprio, o fato gerador da obrigação, e de responsável quando, não realizando o fato gerador da obrigação, a lei lhe imputa o dever de satisfazer o crédito tributário em prol do sujeito ativo." Verifica-se que a jurisprudência pátria já se manifestou pela possibilidade de arrolamento de bens de responsável tributário, desde que fundamentado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, e não em mero inadimplemento do contribuinte, conforme ementas que seguem: “TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. CONCEITO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O arrolamento de bens encontra-se previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997, nos seguintes termos: ‘A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido’.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, consiste em mecanismo pelo qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária (AgRg no REsp 1.313.364/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2013).
3. O conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o de responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN, in verbis: ‘Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei’.
4. Com a incidência da norma de responsabilidade, o responsável tributário passa a ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária, adequando-se, portanto, ao preceito do art. 64 da Lei 9.532/1997.
5. A propósito, o STJ já decidiu pela possibilidade do arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, e não em mero inadimplemento do contribuinte (AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2015).
6. No caso concreto, o acórdão recorrido vedou, em absoluto, o arrolamento de bens do responsável, de modo que não fora apreciada a possível incidência da norma de responsabilidade. Por conseguinte, o Recurso Especial fazendário foi parcialmente acolhido para que o Tribunal a quo, afastada a tese pela vedação em abstrato, verifique se estão configuradas as hipóteses que justificariam tal medida contra o sócio.
7. Agravo Regimental não provido.” (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.557 – SC. Relator: Ministro Herman Benjamin. Dje: 01.06.2016). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
CUJA CONCLUSÃO RESULTA DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. À míngua de previsão específica na Lei n. 9.532/1997, razoável aplicar ao arrolamento administrativo regras previstas para o deferimento de medida cautelar fiscal, principalmente, no que se refere à possibilidade de averbação de sua ocorrência em registros públicos de bens de terceiros.
2. Embora o arrolamento administrativo, via de regra, refira-se somente aos bens do próprio devedor tributário, há situações em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo poderá ser atribuída a terceiros, de forma solidária ou subsidiária, de tal sorte que, na constatação da existência de fraude, ilícitos penais correlatos ou de alguma das situações previstas nos artigos 132, 133, 134 e 135 do CTN, pode o fisco proceder ao arrolamento de bens que não sejam da propriedade do devedor originário, desde que comprove os requisitos legais necessários à responsabilização.
3. Além de ser excepcionalíssima a permissão para o arrolamento administrativo de bens de terceiros, sua averbação em registros públicos está condicionada, obrigatoriamente, à comprovação dos requisitos legais para a responsabilização, solidária ou subsidiária, não se permitindo que simples inadimplemento de tributo seja motivação adequada e suficiente para sua ocorrência. A propósito, mutatis mutandis: MC 7.531/MT, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/03/2004; REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/04/2006; REsp 962.023/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2012; REsp 1141977/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/10/2010.
4. Especificamente no caso em análise e considerando o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, conclui-se pela adequação do arrolamento dos bens dos sócios e a respectiva averbação, mormente porque revelador de ‘indícios de abuso da personalidade jurídica, especificamente, pela confusão patrimonial entre a empresa autuada, sócios e administrador (art. 50, do CC)’. Essa conclusão não pode ser infirmada sem o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27.10.2015). Assim, preenchidos os requisitos legais necessários à responsabilização de outras pessoas que não o contribuinte pela obrigação tributária, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, mostra-se possível o arrolamento de bens dos responsáveis tributários. Cumpre ressaltar que, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.572.557, acima colacionado, o STJ esclareceu que a supressão da redação dada pela MP 449/08 ao §1º do art. 64 da Lei nº 9.532/97 teve por finalidade evitar a interpretação de forma a que o arrolamento necessariamente dispusesse sobre os bens de sócios, configurada ou não a hipótese legal de responsabilidade tributária.
Portanto, tal supressão visou afastar essa interpretação, mas não o arrolamento de bens do responsável tributário com fundamento no artigo 121 do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a parte impetrante não trouxe elementos que permitam aferir o fundamento invocado para atribuição de responsabilidade tributária, impedindo o contraste judicial do ato administrativo, que goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Por sua vez, a solidariedade passiva, seja no direito civil ou tributário, consiste em forma de garantir ao credor a satisfação de seu crédito na hipótese de multiplicidade de devedores, na medida em que lhe faculta exigir, de qualquer um deles, a integralidade da prestação, afastando a inconveniência de buscar de cada devedor a respectiva cota e, ainda, salvaguardo-o contra a eventual insolvência de parte dos devedores.
Nas hipóteses em que diversos sujeitos sejam concomitantemente reconhecidos responsáveis solidários por obrigação tributária, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional, não se pode dissociar o efeito da solidariedade da análise dos requisitos para a implementação da medida acautelatória do arrolamento. Dessa forma, afigura-se correta a postura do Fisco em avaliar nestes casos o nível de comprometimento do patrimônio conhecido de cada um dos responsáveis tributários, nos termos do artigo 2º, §2º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022: "Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a:
I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, conforme definido no art. 3º; e
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1º Excluem-se do cálculo dos limites estabelecidos no caput os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). § 2º Caso 2 (dois) ou mais devedores respondam solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN):
I - a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade;
II - os bens e direitos do devedor responsável por crédito tributário cujo valor exceda aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão arrolados ainda que o excesso não se verifique em relação ao devedor principal; e
III - o valor total dos bens e direitos arrolados por solidariedade fica limitado ao montante do débito pelo qual respondem os devedores solidários. § 3º Caso a pessoa física ou jurídica sucessora do devedor responda com este pelo crédito tributário de forma subsidiária, nos termos do inciso II do art. 133 do CTN, apenas os bens e direitos do sucedido poderão ser objeto de arrolamento, exceto se insuficientes para garantir o débito. § 4º No caso da responsabilidade subsidiária prevista no art. 134 do CTN, os bens e direitos do responsável solidário não poderão ser objeto de arrolamento, exceto se insuficientes os bens do devedor. § 5º No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, nos termos do art. 132 do CTN e do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida. § 6º Para fins de cálculo dos limites estabelecidos no caput deste artigo, serão computados, também, os débitos das filiais da pessoa jurídica, se houver." Nota-se que essa interpretação não se dissocia da análise literal e sistemática dos dispositivos envolvidos.
Com efeito, o artigo 64 da Lei nº 9.532/97 menciona “sujeito passivo” (“a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido”). Sujeito passivo, por sua vez e nos termos do artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, engloba tanto o contribuinte quanto o responsável tributário.
Assim, como cada um dos devedores solidários pode ser individualmente acionado pelo Fisco para responder pela integralidade do crédito tributário, o montante desse crédito deve ser cotejado em sua integralidade com o patrimônio de cada sujeito passivo, não havendo supedâneo seja à divisão do crédito tributário entre os diversos sujeitos passivos, seja à soma dos respectivos patrimônios para aferição dos requisitos do arrolamento.
Nesse sentido, confiram-se precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N° 9.532/1997. MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. - Trata-se de ato impositivo e auto executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado.
O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação ‘acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados’, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. - A lei condiciona tal medida à apuração de dois requisitos: o comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo e a crédito superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do Decreto nº 7.573/2011, que alterou o valor anterior de R$ 500.000,00 (artigo 64, "caput", § 7º, da Lei nº 9.532/97).
A presença destes fatores objetivos fundamenta o receio de insolvência iminente do devedor. - No caso em tela, verifica-se da documentação oriunda da Receita Federal que o montante total de débitos em face da agravante (processo administrativo nº 13896-720.233/2015-21) supera o valor de R$ 2 milhões. Ademais, em que pese a alegação do recorrente de que os débitos pendentes junto à Receita Federal não são superiores a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido, não apresenta nos autos elementos capazes de comprovar que o patrimônio que possui supera o valor devido pela pessoa jurídica que contraiu a dívida. - Noutro passo, há previsão legal para o arrolamento de bens dos responsáveis solidários pelo sujeito passivo, individualmente, consoante dispõe a IN RFB 1.565/2015, no parágrafo 2º do art. 2º. - De fato, tratando-se de responsáveis solidários, o crédito tributário pode ser exigido de apenas um, razão pela qual não pode o valor devido ser superior a trinta por cento do patrimônio de qualquer um dos sujeitos passivos. - No que tange à alegação de que a agravante não detinha poderes de gestão na sociedade devedora, verifica-se que por expressa determinação do art. 135 do Código Tributário Nacional os diretores são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. - Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não é possível extrair, do acervo probatório colacionado aos autos, elementos capazes de demonstrar quem, apesar de ocupar cargo de direção, a agravante desconhecesse os procedimentos que ocasionaram a lavratura do auto de infração ou que não pudesse efetivamente evitar as práticas de sonegação, fraude e conluio apontadas pela Secretaria da Receita Federal. - Ressalte-se que cabe ao sócio administrador o ônus de afastar os indícios atestados pela fiscalização tributária e constantes de processo administrativo submetido ao devido contraditório e ampla defesa.
Neste espeque, a agravante não se desincumbiu de tal ônus. - Portanto, inviável a desconstituição do arrolamento de bens e direitos, instaurado em 29.01.15, após, portanto, a alteração procedida nos termos do Decreto nº 7.573/2011. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5011113-74.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.10.2019, e-DJF3 Judicial-1 de 03.10.2019 – destacamos). “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO FORMULADA PARA DESOBRIGAR O IMPETRANTE DE OFERTAR BENS OU DIREITOS EM ARROLAMENTO, E IMPEDIR QUE SEJA FEITA A LAVRATURA DE TERMO DE ARROLAMENTO. TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA DO WRIT. INOCORRÊNIA DE
SENTENÇA
CITRA PETITA. FUNDAMENTOS DA AÇÃO ENFRENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. CAUSA MADURA. MÉRITO: POSSIBILIDADE DO ARROLAMENTO DE BENS DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ANTE O DISPOSTO NO ART. 121 DO CTN. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 135 DO CTN IMPÕE QUE O LIMITE DE 30% SEJA OBSERVADO ENTRE O TOTAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E O PATRIMÔNIO DE CADA SUJEITO PASSIVO, INDIVIDUALMENTE. RAZOABILIDADE DA MEDIDA, POIS DIMINUI O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE EXERCER OS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE OS BENS ARROLADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Após a declaração de nulidade da sentença por ser citra petita, o juízo de Primeiro Grau promoveu novo julgamento tratando da questão então omissa e fazendo a expressa ressalva de que os fundamentos da sentença anulada seriam mantidos quanto às demais questões, integrando-se o conjunto de fundamentos ao segundo decisum. Nada obstante o fundamento utilizado pelo juízo para a manutenção - suposta falta de competência - não se coadunar com os efeitos causados pela nulidade do ato processual, retornando o processo ao estado anterior àquele ato e permitindo nova análise do meritum causae em sua integralidade, o fato é que, com a integração efetivada expressamente todos os fundamentos arguidos pela impetrante foram enfrentados em Primeiro Grau, não existindo vício apto a ensejar uma nova nulidade processual.
Observa-se ainda a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/15 (art. 515, § 3º, do CPC/73) e da Teoria da Causa Madura, como já decidido nesta Sexta Turma (precedentes).
2. Nos termos do art. 64 da Lei 9.532/97 e do art. 121 do CTN, o arrolamento de bens para fins fiscais tem por escopo permitir que a Autoridade Fazendária acompanhe a evolução patrimonial das pessoas obrigadas ao pagamento do tributo, contribuintes ou responsáveis tributários, promovendo o acautelamento necessário para garantir sua solvência se identificado que seus bens não têm mais a capacidade de suportar o montante devido ou que o sujeito passivo intenta à insolvência.
3. O impetrante aduz que o art. 64 da Lei 9.532/97 sofreu alteração pela MP 449/08, alterando a redação de seu § 1º e incluindo inciso onde se determinava a identificação dos responsáveis tributários no arrolamento de bens. Após sua conversão na Lei 11.941/09, suprimiu-se do texto legal a nova redação, o que levaria a conclusão pela impossibilidade do arrolamento para aqueles sujeitos passivos. O argumento foi suscitado e refutado pelo STJ no julgamento do AGRESP 201503098024, afirmando seu relator, com acerto, que a regra então prevista na MP 449/08 poderia ser interpretada de forma a que o arrolamento necessariamente dispusesse sobre os bens dos responsáveis tributários, configurada ou não a hipótese legal de responsabilidade tributária.
Sua supressão visou afastar essa interpretação, mas não o arrolamento de bens do responsável tributário - calcado no art. 121 do CTN. Precedentes.
4. Identificada a evasão fiscal e o intuito doloso do corpo diretivo da sociedade ou do grupo empresarial em assim proceder, tornam-se os sócios e administradores também sujeitos passivos da obrigação tributária, em pé de igualdade com aquele que praticou o fato gerador. Ou seja, à luz da solidariedade imposta pelo art. 135 do CTN, permite-se ao Fisco exigir do contribuinte ou de cada um dos responsáveis tributários a assunção integral da dívida tributária, devendo-se esta ser a interpretação do § 3º do art. 2º da IN RFB 1.171/11 (atual IN RFB 1.565/15).
5. O limite instituído pelo art. 64 para fins de arrolamento dos bens deve ter por base, de um lado, os débitos tributários devidos e, do outro, o patrimônio conhecido dos devedores solidários, considerados em sua individualidade dada a possibilidade de suportarem cada um a totalidade da dívida. No caso, os tributos devidos pela empresa Cosmed alcançaram o valor de R$ 757.314.907,00, enquanto o patrimônio declarado pelo impetrante na DIRPF/13 era de R$ 1.073.043.837,60, indicando o atendimento dos pressupostos legais para o arrolamento.
6. Afora a solidariedade imposta pela lei, a medida se faz necessária e não configura excesso de garantia diante do elemento volitivo de burlar a tributação devida, registrando-se que não há discussão sobre sua existência nesta ação. Isso porque, com o acompanhamento do patrimônio de todos os sujeitos passivos dos tributos lançados, reduz-se o risco de os envolvidos promoverem a transferência de propriedade dos bens ou reorganização societária apenas para não suportar o encargo tributário - como a criação de uma nova pessoa jurídica a partir da concentração dos ativos da empresa devedora, por exemplo.
7. Afasta-se a tese de desproporcionalidade da medida, porquanto no arrolamento permanece o contribuinte com plenos poderes sobre o bem arrolado, cumprindo-lhe, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 64, somente informar sua eventual transferência, alienação ou oneração, sob pena de sofrer medida cautelar fiscal buscando a indisponibilidade de seus bens. Feita a comunicação, cabe à autoridade tributária apenas dar a ‘baixa’ do bem no arrolamento, e a partir daí adotar as providências que entender como melhores para a cura do interesse público.
Precedentes.” (TRF-3, 6ª Turma, Apelação Cível nº 355174, autos nº 0022294-06.2013.4.03.6100, rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 14.09.2017, e-DJF3 Judicial-1 de 26.09.2017 – destacamos). Ademais, a própria instrução normativa diferencia os casos de responsabilidade tributária solidária e subsidiária, de modo que apenas neste último o arrolamento dos bens do responsável tributário está condicionado à insuficiência de bens do contribuinte principal.
No que tange à reavaliação dos bens e direitos dos impetrantes nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa nº 2.021/2022 assim dispõe o referido dispositivo: “Art. 4º A requerimento do sujeito passivo ou de ofício, pela RFB, os bens e direitos a que se refere o caput do art. 3º poderão ser avaliados:
I - se bens imóveis: a) pelo valor de aquisição constante do respectivo título, ainda que pendente de registro no cartório de imóveis, no caso de escritura pública formalizada no tabelionato de notas; b) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); c) pelo Valor da Terra Nua (VTN) utilizado para a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural; d) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; f) pelo valor constante do contrato de hipoteca ou de alienação fiduciária a favor de instituição financeira, registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, no caso de financiamento total do valor do imóvel, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial; g) pelo valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); ou h) pelo valor informado em avaliação judicial, desde que averbada na matrícula do imóvel; e
II - se bens móveis ou direitos: a) pelo valor de aquisição constante da nota fiscal de compra ou de documento equivalente; b) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículo; c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial, exceto no caso de títulos e valores mobiliários; d) no caso de aeronaves, pela certidão emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se dela constar o valor da compra ou da importação; e) no caso de aeronaves e embarcações importadas, pelo valor constante da declaração de importação ou pelo valor apurado com base em parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial; f) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997; g) pelo valor constante do contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio em favor de instituição financeira ou revendedora de veículos, embarcações, aeronaves ou máquinas, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, no caso de financiamento total do valor do bem, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial; ou h) pelo valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Susep. § 1º No caso de imóvel rural, admite-se também o valor arbitrado em procedimento de fiscalização, na hipótese de lançamento de ofício do ITR por meio do Sistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela Portaria SRF nº 447, de 28 de março de 2002. § 2º Na hipótese da avaliação prevista na alínea "g" do inciso I do caput, o valor segurado será limitado ao valor segurado da construção, deduzido o conteúdo e somado o valor do terreno, se este puder ser identificado com base nos dados constantes das avaliações previstas nas alíneas "a" a "d" do referido inciso. § 3º Na hipótese da avaliação prevista na alínea "h" do inciso II do caput, no caso de veículos automotores, o valor segurado será limitado ao valor de seguro permitido pela Susep e, no caso de outros bens móveis, a apólice deverá ser acompanhada de declaração da companhia seguradora que ateste o valor segurado em relação ao valor de mercado do bem. § 4º É admitida avaliação de bens e direitos intangíveis, tais como marcas e patentes, por peritos ou empresas especializados nas suas respectivas áreas de atuação e reconhecidos pelo mercado, desde que levadas a registro no órgão público competente.” Não há comprovação, contudo, de que tenham sido formulados pedidos administrativos para reavaliação dos bens, tampouco está sendo apresentada documentação que indique a inadequação dos valores de avaliação apresentados pelos contribuintes em suas declarações de ajuste anual de imposto de renda e considerados pelo Fisco.
Por fim, tendo em vista sua própria natureza como medida meramente acautelatória, o arrolamento é cabível enquanto o débito tributário permanece suspenso em razão do não encerramento da discussão administrativa. Nesse contexto, não é possível concluir pela ilegalidade dos arrolamentos formalizados.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. A teor dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve representar o conteúdo econômico da demanda que, na presente demanda, deve corresponder ao valor dos débitos tributários que a impetrante pretende incluir no programa de parcelamento tributário com supedâneo no provimento jurisdicional requerido. Tendo em vista que a parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, nada obstante os arrolamentos discutidos recaiam sobre bens e direitos que estão avaliados em valor superior à base de cálculo máxima para custas judiciais federais, quanto ao fato de que, no mandado de segurança, o valor da causa tem importância majoritariamente arrecadatória, haja vista que inexiste condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, Lei 12.016/09), com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro o valor da causa em R$ 191.538,00.
Anote-se. Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove a complementação das custas judiciais, até totalizar o valor de R$ 957,69, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres.
TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, com o código de recolhimento nº 18710-0 e unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo. Recolhidas as custas, (i) notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; (ii) dê-se ciência do feito ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, procedendo-se à sua inclusão no polo passivo da demanda caso manifestado o interesse em ingressar no feito, independentemente de ulterior determinação judicial, dado se tratar de autorização expressa em lei; oportunamente, (iii) abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; e, em seguida, (iv) voltem conclusos para sentença.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação a fim de que a autoridade impetrada seja notificada por meio da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo (Defis-SPO).
Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal