PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019458-96.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAMIAO CARLOS GIANFRATTI, CARLOS DOMINGOS VIDO, CLEUSA APARECIDA GONZAGA DA COSTA, DANILO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que a Impugnação da União não foi analisada em seus pormenores. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisões proferidas nos autos da Ação de Procedimento Comum, proposta pela Unafisco Sindical perante a Seção Judiciária de Brasília (2007.34.00.000424-0) A União ofereceu impugnação arguindo ausência de peças necessárias ao cumprimento de sentença; ilegitimidade ativa quanto às parcelas anteriores a 02.05.2007, por entender que nesse período a responsabilidade é do INSS, já que os servidores eram funcionários daquele Órgão antes desse período.
Sustenta a ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista os limites objetivos da coisa julgada. Defende a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Aponta a não incidência de juros de mora sobre o PSS. Pleiteia a aplicação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97. Assinala que os honorários são indevidos A parte autora apresentou manifestação.
O processo foi encaminhado à contadoria. As partes discordaram do cálculo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Entendo terem sido juntadas todas as peças necessárias ao julgamento do feito, haja vista que os documentos da ação coletiva estão anexados. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, eis que a decisão do
C. STJ que deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008 não faz qualquer restrição subjetiva, não havendo previsão de que a decisão só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da ação, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão. Além disso, a ação coletiva proposta pelo sindicato tem efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação da representatividade sindical estabelecida no artigo 8º da Constituição Federal.
No que concerne aos limites da coisa julgada, registro que o STJ deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008. A União afirma haver desconformidade entre o comando judicial e a pretensão executiva. Por esta razão entende que a obrigação já foi cumprida. Entretanto, não assiste razão à União.
Embora o autor tenha deixado de formular pedido de reflexo em todas as verbas recebidas, no corpo do recurso assinalou buscar a incorporação da GAT ao vencimento com reflexos em todas as verbas recebidas a partir da edição da Lei nº 10.910/2004. O STJ, em juízo de retratação, deu provimento ao Recurso Especial apenas mencionando reconhecer como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
Ocorre que, no relatório de recurso, consta o seguinte: “2. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 128, 460, 515 e 535, 1º, I, a da Lei 8.852/94, 40 da Lei 8.112/90 e 3º e 4º da Lei 10.910/2004, posteriormente alterado pelo art. 17 da Lei 11.356/2006, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso, (b) a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas.
Defende...” (grifei) A matéria, portanto, fez parte do recurso e foi analisada pelo STJ, que acabou por dar provimento ao recurso de forma integral. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que faz parte do pedido não apenas o que consta do item final do pedido, mas tudo aquilo que se compreende que o autor pretendeu ao fundamentar sua petição.
Diante do exposto, afasto a alegação da União Federal quanto à inexigibilidade da obrigação, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial visando a elaboração dos cálculos do valor devido, nos termos acima expostos. Com relação à correção dos valores, não foi prevista a forma de atualização. É entendimento deste juízo que, para a atualização do valor da condenação, quando o acórdão é omisso, deve-se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução, aprovado pela Resolução CJF n. 134 de 21.12.10, observando-se o período discutido no feito.
Com relação aos juros de mora, estes incidem a partir da citação. No que concerne ao alegado acerca dos juros de mora não incidirem sobre a contribuição para o PSS, assiste razão à União Federal, devendo os cálculos ser elaborados nos termos da impugnação da União. Além disso, assiste razão à União Federal quanto à necessidade de desconto do PSS no momento da elaboração dos mencionados cálculos. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, indefiro a fixação deles na fase de conhecimento, haja vista que a sentença proferida nos autos principais já os fixou em 10% sobre o valor da causa.
Com o provimento do recurso especial, ainda que não tenha havido menção expressa, o ônus da sucumbência inverteu-se. Com relação à fixação de honorários advocatícios na atual fase, como os autos serão remetidos à Contadoria Judicial, referidos honorários serão fixados posteriormente. Remeta-se o processo à Contadoria Judicial. Após, tonem conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2022.