PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019459-26.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILDETE GONCALVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento dos lapsos laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, pugnando pela sua improcedência. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
No art. 201, § 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o , do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela .