APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019478-32.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO VIEIRA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO FILGUEIRAS PINHEIRO - SP226642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019478-32.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: JOAO VIEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FILGUEIRAS PINHEIRO - SP226642-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por João Vieira Pereira contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, por entender que ele não demonstrou a limitação ao teto para fins de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
5. Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais.
6. No caso vertente, é incontroverso que o benefício foi concedido em 01/10/1989 (ID 137088371), sem limitação ao teto. A alegação de que referida limitação ocorreu somente após a revisão administrativa estabelecida pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não restou demonstrada. A documentação juntada com a exordial (carta de concessão – ID 137088371; e crédito da competência 06/1998 – ID 137088372 e 137088373) não compõem conjunto probatório apto a comprovar que, efetivamente, o benefício foi limitado na forma sustentada pelo autor.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe competia (art. 373, I do CPC/2015).
7. E também não prospera o pedido de intimação da autarquia federal para juntada do processo administrativo. Além de ter sido pleiteado somente após a sentença (ID 137088387 e 137088391), verifico que a formalização junto ao INSS foi efetuada em 29/11/2018, após a propositura da presente demanda.
8. Dessarte, não restando comprovando a limitação ao teto após a revisão administrativa, e considerando-se que quando da concessão do benefício a renda mensal inicial era inferior ao teto, não há como agasalhar a pretensão do autor, não fazendo jus à readequação aos parâmetros fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Precedente.
9. Recurso não provido. Em síntese, sustenta a parte embargante omissão na decisão embargada, porquanto defende que a limitação ao teto ocorreu somente após a revisão administrativa estabelecida pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme restou demonstrado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019478-32.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: JOAO VIEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FILGUEIRAS PINHEIRO - SP226642-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela parte embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Consta da ementa embargada o seguinte fundamento hábil para afastar a pretensão dos presentes embargos:
6. No caso vertente, é incontroverso que o benefício foi concedido em 01/10/1989 (ID 137088371), sem limitação ao teto. A alegação de que referida limitação ocorreu somente após a revisão administrativa estabelecida pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não restou demonstrada. A documentação juntada com a exordial (carta de concessão – ID 137088371; e crédito da competência 06/1998 – ID 137088372 e 137088373) não compõem conjunto probatório apto a comprovar que, efetivamente, o benefício foi limitado na forma sustentada pelo autor.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe competia (art. 373, I do CPC/2015). (g. m.) Dessarte, embora não a contento da parte embargante, resta cristalino que o entendimento desta e. 9ª Turma foi pela não comprovação da limitação ao teto. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.