Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BAAEMA MARKETING E INFORMATICA LTDA - ME
- Advogado
- FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019480-05.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BAAEMA MARKETING E INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANA FERNANDES FABRICIO - SP214508
DECISÃO
ID 360589437. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual postula o executado o reconhecimento da consumação do prazo prescricional para a cobrança dos débitos dos autos. Intimada, a exequente sustentou o indeferimento da exceção ao argumento de que a devedora parcelou a dívida em sede administrativa, fato que ensejou a suspensão da exigibilidade da cobrança no interregno em que vigente o acordo (ID 372074384).
É o relatório.
Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ) Quanto à prescrição, a matéria é regulamentada pelo art.174, do CTN, que transcrevo para facilitar o acompanhamento da fundamentação: Art.174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A Lei Complementar 118/2005 introduziu alteração na redação do artigo de lei supracitado, passando a prever que a prescrição se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Contudo, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do -C do Código de Processo Civil de 1973, o marco interruptivo da prescrição deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, independente de quando realizado.
