Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
- Advogado
- JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019483-13.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A AGRAVADO: JOSE JUNIOR TEIXEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A. (em liquidação extrajudicial) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal.
Decido. Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. Por esse motivo o presente feito foi sobrestado com vinculação aos mencionados temas.
No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese. Dessa maneira, passo à análise do recurso excepcional. Dessa maneira, passo à análise do recurso excepcional. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu afastar o interesse da CEF no presente caso.
Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
