PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019486-20.2025.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: VILMAR ARLINDO FERREIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NELSON LABONIA - SP203764-A PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora concernente a remessa do processo de nº 44236.444932/2024-58 ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise e julgamento do recurso protocolado em 10/03/2025 (ID 371744549). A apreciação do pedido liminar foi postergada (ID 371744555). Notificada, a impetrada prestou as informações (ID 371744556).
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança para, inclusive em caráter liminar, determinar que a autoridade impetrada dê imediato e regular andamento ao protocolo de requerimento nº 1118049998. Sentença sujeita à remessa necessária (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º). Em informações complementares, a impetrada comunicou o cumprimento da ordem (ID 371744560).
O MPF opinou pelo não conhecimento do reexame necessário, em razão da perda superveniente do objeto (ID 374888802).
É o relatório.
DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Em princípio, não vislumbro ter havido a perda superveniente do objeto demandado nestes autos. É que, ao contrário do quanto aduzido pelo ilustre órgão do Parquet, o cumprimento de ordem judicial proferida, seja liminarmente ou em sentença de mérito, não desnatura o interesse processual. A extinção prematura do feito, sob tal fundamento, implicaria negar ao writ a sua finalidade precípua de proteção da esfera jurídica da parte impetrante.
Assim, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito (AgInt no MS 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019). Deste modo, desde já CONHEÇO da remessa necessária e passo, então, à reanálise da matéria controvertida em primeiro grau de jurisdição.
O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da CF, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. No caso, restou caracterizada a desídia da autoridade impetrada. A eventual falta de estrutura necessária ao atendimento dos segurados não pode violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida "resposta" administrativa. O particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público.
Aliás, o Constituinte derivado, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. Nesse passo, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão, no prazo de trinta dias, contados do encerramento da instrução do processo administrativo: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No mesmo sentido, traz-se à baila julgado oriundo da Sexta Turma deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da instrução.
3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias entre o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 14.02.19) e a sua análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a justificar a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito.
4. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a liminar pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à representação judicial do INSS.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5016017-40.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johomson Di Salvo, j. 25/01/2020). Entre o protocolo do recurso administrativo (10/03/2025 - ID 371744549) e a impetração do presente mandado de segurança (14/07/2025), tem-se a superação considerável do prazo previsto na legislação de regência para serem adotadas as providências necessárias para o devido andamento do recurso interposto pelo (a) impetrante.
A sentença não merece reforma pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço, principalmente no que concerne à necessidade de conclusão da análise dos pedidos administrativos em tempo razoável. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int.
São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal