Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAROLINA GREVE ROSSINI BORZI
- Advogados
- ANGELA DE SOUZA PEREZ (OAB 264856/SP), BRUNO ARCIERO JUNIOR (OAB 61143/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5019492-27.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: CAMILA GREVE ROSSINI DE ARRUDA, CAROLINA GREVE ROSSINI BORZI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA DE SOUZA PEREZ - SP264856 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARCIERO JUNIOR - SP61143 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de recurso denominado pela parte como agravo de petição (IDs 596429735 e 596429738), interposto pelos exequentes contra a decisão de ID 591296471 que, reproduzindo decisão proferida no feito principal, indeferiu o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da atualização dos valores depositados judicialmente O recurso está previsto no art. 897, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, e busca a incidência de índices próprios dos créditos trabalhistas sobre o período compreendido entre o depósito judicial e o efetivo levantamento dos valores.
É o breve relatório.
Decido.
1) Inicialmente, registre-se que presente feito, autuado sob o nº 5019492-27.2025.4.03.6100, constitui mero desdobramento e continuação do processo principal de nº 0904472-19.1989.4.03.6100, tendo em por finalidade assegurar aos sucessores do exequente Armando Rossini Junior o levantamento do valor que lhe foi reconhecido. Sua instauração ocorreu exclusivamente para conferir maior organização à tramitação das habilitações dos sucessores de exequentes falecidos, evitando-se tumulto processual nos autos principais (ID 378284874).
2) O recurso apresentando não comporta seguimento. O presente feito, não obstante a controvérsia originária envolva crédito decorrente de relação trabalhista, consiste em cumprimento de sentença regido pelas normas processuais civis. Não se aplica, portanto, o regime recursal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. A utilização de recurso não previsto no Código de Processo Civil impede o seu conhecimento.
