Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS AFONSO MUNIZ
- Advogado
- TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 478418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019504-88.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DAS GRACAS AFONSO MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: TAMIRIS FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP478418 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS AFONSO MUNIZ em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO/CAPITAL, visando seja a autoridade impetrada compelida à apreciação do requerimento de restabelecimento de benefício previdenciário, em virtude do alegado decurso do prazo legal para a efetivação do referido ato administrativo.
Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
