PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019507-37.2023.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSELITA PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: NELSON RICARDO FRIOL - SP87043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as considerações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese de não ser necessária qualquer manifestação ou emenda, aguarde-se o decurso do prazo para prosseguimento regular do feito.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial.
A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, inclusive em caso de internação psiquiátrica.
A Secretaria deverá informar ao perito nomeado a necessidade de atentar-se ao previsto no parágrafo 1º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida (não serão aceitos causa de pedir e/ou pedido genéricos); - comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio).
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - cópia legível do RG e CPF da parte autora; - cópia legível da(s) carteira(s) de trabalho da parte autora (CTPS); - instrumento de procuração autêntico e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
No caso de pessoa analfabeta, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao balcão virtual para confirmar a manifestação de vontade; - cópia legível e integral do processo administrativo, com comprovação do indeferimento, quando existente, o que pode ser obtida com facilidade pelo sítio eletrônico do INSS (Meu INSS: www.meu.inss.gov.br);
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Valor da causa: justificação ao valor dado à causa, acompanhada de planilha de cálculo demonstrando as parcelas vencidas e vincendas. O correto valor da causa é essencial para fixar a competência do Juizado para o processamento do feito (competência absoluta) e deve refletir o benefício econômico pretendido com a lide;
4) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: Na hipótese de o valor correto da causa superar a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, a parte autora deverá renunciar expressamente ao valor excedente para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado. Inexistindo a renúncia, ocorrerá o declínio da competência em favor do Juízo competente. A parte autora que demanda com a assistência de advogado não pode alegar desconhecimento da norma legal que estipula a alçada do Juizado.
5) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos de saúde para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
6) Adesão ao Juízo 100% Digital: No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe- Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. Tratando-se de ação proposta em face do INSS envolvendo concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, para proceder à citação da ré a Secretaria deverá atentar-se ao previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. DO DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS: Decorrido o prazo ora concedido para regularização da tramitação, dê-se regular prosseguimento ao feito, inclusive por meio de atos ordinatórios, quando cabível.
Intimem-se. CAMPINAS, 22 de agosto de 2023.