APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019508-67.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença julgou julgo procedente pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 01.04.2005 a 31.07.2011 e de 01.05.2012 a 14.05.2018 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, desde 26.06.2018.
Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença.
Sem custas. Deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis. Objetiva o INSS a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde. Defende, após 19.11.2003, a necessidade de utilização da metodologia fixada pela NHO 1 da FUNDACENTRO para aferição do agente nocivo ruído, acrescentando que sempre foi exigida a apresentação de laudo pericial contemporâneo contendo a medição dos níveis sonoros ao qual o trabalhador estava sujeito.
Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009. Pelo doc. ID Num. 107816160 - Pág. 1 foi noticiada a implantação do benefício em favor da parte autora. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito. Busca o autor, nascido em 22.10.1960, o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01.04.2005 a 31.07.2011 e de 01.05.2012 a 14.05.2018, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No que tange aos intervalos de 01.04.2005 a 31.07.2011 e 01.05.2012 a 14.05.2018, em que o autor trabalhou como ajustador junto à empresa Top Moldes Mecânica Ltda. – EPP, foram apresentados PPPs, os quais atestam que o interessado, no exercício de suas funções, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos de intensidade superior a 90 decibéis, devendo, dessa forma, ser tidos por especiais com base no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No que tange à alegação de que a norma técnica de aferição do nível de ruído não foi aquela determinada na NHO 01 da Fundacentro, obrigatória a partir de 01.01.2004, razão pela qual não seria possível o enquadramento do período analisado como especial, não assiste razão à Autarquia. Com efeito, carece de legalidade exigir a observância de um determinado procedimento para a aferição do nível de pressão sonora mediante regra editada muito tempo depois da medição ter ocorrido.
Além disso, o INSS nada esclarece a respeito da contradição entre a metodologia adotada pelos emitentes dos laudos técnicos e os critérios aceitos pela legislação infralegal precitada, limitando-se a indicar o fundamento normativo sem explicar sua relação com a questão atinente à confiabilidade do método empregado para a medição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho do demandante.
Ressalte-se que o fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Por fim, julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Cumpre observar, por outro lado, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 39 anos e 07 dias de tempo de contribuição até 26.06.2018, e contando com mais de 57 anos de idade, atinge 96,69 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo e contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.06.2018), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos a partir da data da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por força do deferimento da tutela de urgência. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2021.