PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019509-97.2024.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRO ORTOPEDICO QUALYS LTDA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA CID GOES - ES18600 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de procedimento comum, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para que possa a apurar e recolher o IRPJ à alíquota de 8% e de CSLL pela alíquota de 12%, sobre as atividades que se enquadrem como serviços hospitalares, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que deixarem de ser recolhidos e a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), caso os únicos óbices à renovação sejam decorrentes do deferimento da liminar.
Relata a parte autora que atendendo as normas da Vigilância Sanitária, vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), tendo como regime de apuração fiscal o lucro presumido. Contudo, esclarece que o STJ firmou e pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
Sendo assim, alega que faz jus à redução das bases de cálculos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 32% (trinta e dois por cento), para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para análise após o contraditório.
Com a vinda da contestação, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela.
É o relatório.
Fundamento e decido. Para concessão de tutela provisória de urgência, é necessário preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia em questão diz respeito ao benefício fiscal de que trata a Lei nº 9.249/1995, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, in verbis: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; (...) De acordo com o dispositivo citado, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) terão suas bases de cálculo reduzidas de 32% (trinta e dois por cento) para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, para os prestadores de serviços hospitalares.
Com efeito, a questão versada nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC – RE nº 1.116.399/BA, tendo sido firmado o entendimento de que, para fins do pagamento do IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas, devem ser considerados os serviços efetivamente prestados e não a estrutura da empresa, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.116.399/BA, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 28.10.2009) Entretanto, não obstante a tese supra fixada, é indispensável que a empresa atenda aos requisitos objetivos elencados na norma que concede a alíquota diferenciada, quais sejam, além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde, também estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
Atendidos estes requisitos, a empresa fará jus à alíquota geral de IRPJ para optantes pelo lucro presumido, além da alíquota residual de CSLL, para empresas prestadoras de serviço. Embora o Colendo STJ tenha sugerido uma definição para “serviços hospitalares”, denota-se que aquele julgado passou ao largo da conceituação dada pelas normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. No caso, incide a Resolução nº 50/2002 daquela Agência Reguladora, que regulamenta os estabelecimentos hospitalares e demais estruturas físicas destinadas a serviços de saúde.
Contudo, no caso concreto, a parte autora não trouxe, até o momento, quaisquer provas de que exerce atividades em consonância com as exigências regulamentares expedidas pelo Órgão federal de vigilância sanitária. Toda a argumentação está calcada tão somente no objeto social autodeclarado em seu contrato social (documento ID 333331249), no cartão CNPJ (documento ID 333332451), elementos produzidos unilateralmente e desacompanhados de quaisquer outras provas que lhes confiram verossimilhança, a teor do art. 226 do Código Civil.
Por oportuno, no que concerne à apresentação de documentos que comprovem o enquadramento de suas atividades como hospitalares, nos termos da Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a demandante limitou-se a juntar alvará sanitário expedido pela Secretaria Estadual de Vigilância Sanitária de São Paulo (documentos ID 333332457). Conclui-se, portanto, que a demandante não logrou demonstrar, em análise superficial, o atendimento aos requisitos legais para a concessão do tratamento tributário diferenciado, demandando dilação probatória para a comprovação de seu alegado direito.
Neste sentido, trago a lume o seguinte julgado deste egrégio TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.429/95. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE OBJETIVA DOS REQUISITOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.727/08. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 01.01.2009. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES À ALTERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE CREDOR. POSTERIORES À ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo 543-C, do vetusto Código de Processo Civil, reconhece que a verificação para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma objetiva.
2. A via mandamental é adequada para o reconhecimento do direito pleiteado, pois, por se tratar de verificação objetiva, ou seja, com base em documentos apresentados e pré-constituídos, não há necessidade de dilação probatória.
3. A Lei n. 9.249/95, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não define o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ao intérprete e aplicador da lei, não sendo válidos os requisitos estabelecidos unicamente em regramentos infralegais, impeditivos do enquadramento das atividades de natureza hospitalar do contribuinte e consequente aplicação das alíquotas reduzidas em comento.
4. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n. 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
5. A Corte Superior, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar.
6. Conforme documentos constantes dos autos, a apelada tem como objeto social: "A sociedade tem como objetivo social o ramo de: Clínica Médica, Serviços Ambulatoriais, Fisioterapia, psicologia, Odontologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Dermatologia, Pneumologia, Reumatologia e Ortopedia" (f. 44).
7. Ainda, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, trazido com a inicial (fl. 50), consta como atividades econômicas da sociedade: fisioterapia, odontologia, profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente, profissionais de nutrição, psicologia e psicanálise, fonoaudiologia, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, terapia ocupacional, atividade médica ambulatorial restrita a consultas.
8. Devem ser traçado dois planos para os presentes autos, o primeiro refere-se ao período que compreende 10.05.2007 até 31.12.2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda até a vigência do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.429/95, com a redação original), o segundo compreende o período posterior a 01.01.2009.
9. Quanto ao primeiro período, o direito pretendido era possível unicamente para as atividades de fisioterapia e de realização de exames complementares pela apelante. Ocorre que, em relação à compensação pretendida, para os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconheço a inexistência de provas capazes de demonstrar que ocorreu o pagamento dos tributos, visto que não foi juntado nos autos nenhum comprovante de pagamento, requisito necessário para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário, conforme jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça.
10. Após 1º de janeiro de 2009 é necessário o atendimento aos requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pelo artigo 29, da Lei nº 11.727/08, por se tratar de lei em sentido formal superveniente.
11. Em relação ao período após o início da vigência da Lei 11.727/08, deve-se verificar que se encontram dispostos dois requisitos para que a sociedade prestadora de serviços hospitalares possa gozar das alíquotas reduzidas: que seja organizada sob a forma empresária e, que atenda às normas da ANVISA.
12. Dos autos, verifica-se que a autora atendeu ao primeiro requisito de ser sociedade empresária até a data da propositura da ação (f. 37-49), porém não foi comprovada a segunda exigência legal, pois não há nenhum documento nos autos que certifique que as normas da ANVISA foram atendidas pela autora.
13. Recurso de apelação desprovido.” (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AC 0002206-85.2012.4.03.6130, Rel.: Des. Nelton dos Santos, Data de Julg.: 24.05.2017, grifos nossos)
Ante o exposto, ausente a verossimilhança da alegação e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença ou depois de oportunizada defesa às rés, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Intimem-se.