PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019520-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CLAUDIO KATSUHIRO SUMIDA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019520-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CLAUDIO KATSUHIRO SUMIDA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO KATSUHIRO SUMIDA, em ação previdenciária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, objetivando a complementação de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a equiparação salarial com os trabalhadores da ativa da CPTM.
A r. sentença (ID 152317569) excluiu a CPTM da relação processual, e julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 152317643), a parte autora sustenta, preliminarmente, a legitimidade da CPTM para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que “sendo a CPTM, sucessora da CBTU e da RFFSA = (fato incontroverso) =, a remuneração paga aos empregados da ativa, para o cargo equivalente àquele ocupado pelo autor no momento da jubilação, deve ser tomada com base em suas (da CPTM) tabelas salariais, não existindo impedimento à paridade pleiteada”. Pugna pela reforma da sentença, repisando as alegações no sentido de que faz jus “à paridade com a sucessora, CPTM, sendo devido o benefício de complementação de aposentadoria, tomando-se por base os salários da ativa pagos pela sucessora CPTM”.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da União Federal (ID 152317650) e da CPTM (ID 152317653), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019520-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CLAUDIO KATSUHIRO SUMIDA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de aposentadoria de sua titularidade, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM. Acolho, de início, a preliminar de legitimidade passiva, suscitada pela parte autora. Com efeito, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM é a última empregadora e responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão da complementação de aposentadoria em discussão.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma: PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DA CPTM E DO INSS IMPROVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
Desta forma, a CPTM, por ser subsidiária da RFFSA e a última empregadora do autor deve permanecer no polo passivo da demanda. (...)
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelações da CPTM e do INSS improvidas. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e fixar os consectários legais. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1592589 - 0017508-54.1996.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016) Superada tal questão, passo então à análise do mérito. Insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis: "Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles." Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991: "Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991." Colho dos autos que o autor fora admitido como empregado da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 30 de maio de 1983.
Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Brasileira de Trens Urbanos – CBTU - sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal – RFFSA - e, em seguida, pela Cia. Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral. Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em 29 de outubro de 2012, conforme Carta de Concessão juntada (ID 152317538 – p. 58).
A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria. Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
Registre-se, ainda, que o artigo 26 da Lei nº 11.483/07 alterou a redação do artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. §
2 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo." O artigo 27 da mesma Lei nº 11.483/07 dispôs: Art.
27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Neste sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM. - A pretensão do autor no sentido de que a complementação observe os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não procede, porquanto, ainda que esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-se de empresas distintas, não podendo o funcionário de uma servir como paradigma para o da outra, pois os quadros de carreiras não foram unificados, permanecendo distintos ao longo da vida laboral do apelante.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA. - Apelação não provida." (Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91.
LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
2. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
3. A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
4. Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.
5. Cumpre afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do INSS, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os consectários legais." (ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao recebimento da complementação da aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM. - conforme CTPS juntada aos autos, o autor ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 01/09/1970. Em 07/10/1988, foi absorvido pelo Quadro de Pessoal da CBTU.
Em 28/05/1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo se aposentado em 04/07/1996. - A Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91. - Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar.
Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. Além do que, há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, que expressamente prescreve que a paridade de remuneração terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. - Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal improvido." (AC 00008027820054036183, Órgão Julgador: Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, e que inclusive já vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
2. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
3. O autor, ex-funcionário da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, por força da cisão parcial da CBTU. Para os funcionários da CPTM, o regime jurídico de seu pessoal deverá obedecer a legislação previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei 7.861/92.
4. Agravo desprovido." (AC 00045133420064036126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, Órgão julgador: Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014) Portanto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, acolho a preliminar, para reconhecer a legitimidade passiva da CPTM, e, adentrando ao mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM.
EMPRESAS DISTINTAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de aposentadoria de sua titularidade, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
2 – Acolhida a preliminar de legitimidade passiva, suscitada pela parte autora. Com efeito, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM é a última empregadora e responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão da complementação de aposentadoria em discussão. Precedente.
3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 – O autor fora admitido como empregado da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 30 de maio de 1983. Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Brasileira de Trens Urbanos – CBTU - sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal – RFFSA - e, em seguida, pela Cia. Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral. Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em 29 de outubro de 2012, conforme Carta de Concessão juntada
5 - A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria. Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
7 – Preliminar acolhida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para reconhecer a legitimidade passiva da CPTM, e, adentrando ao mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.