PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019526-47.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019526-47.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, do REsp. n. 1.767.789/PR e REsp. n. 1.803.154/RS (Tema 1.018), com repercussão geral da matéria, acerca do direito ao segurado de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso e a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
O autor/exequente interpôs agravo de instrumento, em face de r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a opção pelo benefício concedido judicialmente ou pelo benefício concedido administrativamente, com a renúncia do prosseguimento do feito, caso opte por este último. Efeito suspensivo indeferido e Agravo de instrumento improvido. Recurso Especial, pelo agravante, admitido.
Decisão proferida pelo E. STJ determinando a devolução dos autos a esta E. Corte, para que, após a publicação dos acórdãos relativos aos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.018) - REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS:
1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou
2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, observados os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Requerida a habilitação de novos Patronos do agravante. Determinado o sobrestamento do feito. Agravo interno, pelo agravante. A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, considerando a decisão proferida no julgamento do Tema 1.018, bem como julgou prejudicado o agravo interno.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019526-47.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Neste juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, é cabível a retratação. Com efeito, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como Tema 1.018, a controvérsia diz respeito a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E.
STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator. (3001)”. Neste passo, consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, o exequente/agravante possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação positivo, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. TEMA 1.018. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator. (3001)”.
2. Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, o exequente/agravante possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 3.Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.