PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019529-20.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RL DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA ANGELO FERNANDES - SP377357 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA LUIZETTI ARMIGLIATO - SP428010 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RL DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, com indicação da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL como pessoa jurídica interessada, objetivando provimento jurisdicional que assegure a conclusão dos procedimentos administrativos de restituição de PIS e COFINS no âmbito do Simples Nacional, com a liberação de pagamento de créditos que afirma terem sido reconhecidos e deferidos administrativamente pela Receita Federal do Brasil.
A impetrante afirma ser empresa optante pelo Simples Nacional, atuante no comércio de cosméticos, perfumaria e artigos de armarinho. Sustenta ter apurado créditos de PIS e COFINS decorrentes de recolhimentos indevidos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, incidentes sobre receitas sujeitas à substituição tributária e à tributação monofásica. Alega que, em 13/09/2024, protocolou pedidos eletrônicos de restituição perante a Receita Federal do Brasil, referentes a diversos períodos de apuração, com indicação dos correspondentes números RESTSN, processos administrativos e valores individualizados, totalizando R$ 224.840,76, conforme relação constante da petição inicial (ID 590191999) e extratos administrativos juntados (ID 590193659).
Sustenta que a Receita Federal do Brasil, após regular tramitação administrativa, deferiu os pedidos de restituição, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, mas que, apesar disso, os valores não foram creditados em sua conta bancária, permanecendo os pedidos em fila de pagamento por prazo superior a 360 dias. A impetrante afirma que a omissão administrativa viola o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, inexistirem débitos exigíveis junto à Receita Federal do Brasil ou inscritos em Dívida Ativa da União que possam justificar retenção ou compensação de ofício dos valores, juntando, para tanto, documentos fiscais e certidão positiva com efeitos de negativa (ID 590193656) (ID 590193655). A decisão de ID (ID 591724326) deferiu a liminar, reconhecendo, em cognição sumária, a mora administrativa e determinando à autoridade coatora que concluísse os procedimentos administrativos de restituição detalhados na petição inicial, promovendo a liberação do pagamento dos valores já deferidos administrativamente, no prazo improrrogável de 30 dias.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 595235115). Informou que foi formalizado dossiê de atendimento e encaminhado à Equipe Regional de Execução do Direito Creditório - EQCRE, unidade responsável pela operacionalização financeira dos pagamentos. Quanto ao PA nº 10880-772.132/2024-16, sustentou ter havido “Cancelamento de Pedido pelo Contribuinte” em 22/10/2025, o que prejudicaria eventual pagamento relativo a esse processo.
Quanto ao PA nº 10880-772.073/2024-78, afirmou que o crédito se encontrava em situação “ATIVO - AG. EMISSÃO OB”, isto é, aguardando emissão de ordem bancária, com previsão de disponibilização do numerário em até 3 meses, conforme cronograma do Tesouro Nacional e fluxo operacional da EQCRE. Com base nessas informações, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A impetrante manifestou-se sobre as informações (ID 597648089), sustentando que a autoridade coatora tratou apenas de 2 processos administrativos dentre aproximadamente 94 relacionados na petição inicial, deixando sem explicação a situação dos demais créditos, correspondentes, segundo afirma, a aproximadamente R$ 222.410,90. Alegou que o PA nº 10880-772.073/2024-78 consta expressamente da inicial e que a informação de que se encontra em fase de emissão de ordem bancária confirma a existência do crédito e a pendência de pagamento.
Quanto ao PA nº 10880-772.132/2024-16, sustentou que o cancelamento informado não extinguiu o direito creditório, pois o crédito teria sido retificado/reapresentado sob o PA nº 10880-750.927/2025-46. Requereu a rejeição do pedido de extinção, a reafirmação da liminar e a adoção de medidas coercitivas. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 599521743), opinando pela denegação da ordem, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual pela via eleita, ressalvada a possibilidade de adequação da causa de pedir, com fundamento no art. 317 do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009. No caso, a impetrante não busca, propriamente, que o Poder Judiciário constitua originariamente o crédito tributário em seu favor, tampouco pretende substituir a via administrativa por ação ordinária de cobrança fundada em crédito controvertido.
A pretensão deduzida é diversa: objetiva compelir a Administração Tributária a concluir procedimentos administrativos de restituição cujos créditos, segundo a documentação juntada e a própria manifestação administrativa, já foram reconhecidos ou se encontram em etapa final de liberação. A distinção é relevante. O mandado de segurança, nesta hipótese, não se volta à apuração judicial do indébito tributário, mas ao controle da mora administrativa, diante da alegação de que a Receita Federal do Brasil deferiu os pedidos de restituição e, mesmo assim, não concluiu o ciclo procedimental mediante a liberação do pagamento.
A existência de omissão administrativa prolongada, em tese, configura situação apta a ensejar controle jurisdicional, sobretudo quando há prazo legal para conclusão do procedimento. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual, suscitada no parecer ministerial (ID 599521743). Ressalte-se que a configuração de ilegalidade sanável pela via mandamental não exige demonstração de dolo da autoridade.
Para o controle jurisdicional da mora administrativa, basta a verificação objetiva de omissão ou demora incompatível com o prazo legal e com o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo. Também não procede a alegação de perda superveniente de objeto, como se examinará a seguir. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a Administração Fiscal profira decisão administrativa. A decisão liminar já havia destacado que a impetrante protocolou pedidos de restituição em 13/09/2024 e que, até 01/07/2026, os procedimentos não haviam sido concluídos com o respectivo pagamento (ID 591724326).
O entendimento acerca da observância do prazo de 360 dias foi reconhecido em precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão liminar: (STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010). Embora o referido prazo diga respeito à análise e conclusão do procedimento administrativo, no caso concreto há peculiaridade relevante: a impetrante afirma que o direito creditório já foi deferido pela própria Receita Federal, e a controvérsia remanescente reside na liberação financeira do montante administrativamente reconhecido.
Nessas circunstâncias, o deferimento formal sem a efetiva conclusão operacional do pagamento não afasta a mora administrativa. Ao contrário, se o crédito já foi reconhecido administrativamente e inexiste comprovação de causa legítima para retenção, o prolongamento indefinido da fase de pagamento esvazia a utilidade do procedimento de restituição e mantém o contribuinte privado de valores que a própria Administração reconheceu como restituíveis.
A Administração Pública não pode se escudar em cronogramas internos ou fluxos operacionais indefinidos para postergar, sem prazo razoável, a conclusão de procedimento administrativo já deferido. Prova documental e existência de direito líquido e certo A petição inicial relaciona diversos pedidos de restituição, com indicação de competências, números RESTSN, processos administrativos e valores, totalizando R$ 224.840,76 (ID 590191999).
Os extratos administrativos juntados indicam múltiplos pedidos de restituição no âmbito do Simples Nacional, vinculados ao CNPJ da impetrante, com identificação de DAS, período de apuração, número do pedido, número do processo RFB, data do pedido, situação e valores relativos a PIS e COFINS (ID 590193659). Constam, ainda, documentos de regularidade fiscal, incluindo certidão positiva com efeitos de negativa, segundo a qual não constam inscrições em Dívida Ativa da União perante a PGFN, e os débitos existentes encontram-se em situação que permite a produção dos efeitos de certidão negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN (ID 590193655).
O relatório fiscal também aponta, no âmbito da PGFN, que não foram detectadas pendências ou exigibilidades suspensas para o contribuinte nos controles da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 590193656). A autoridade coatora, por sua vez, não impugnou de modo específico a totalidade dos créditos relacionados na inicial. Limitou-se a prestar informações sobre 2 processos administrativos: o PA nº 10880-772.132/2024-16 e o PA nº 10880-772.073/2024-78 (ID 595235115).
Quanto ao PA nº 10880-772.073/2024-78, a autoridade afirmou que ele estaria em situação “ATIVO - AG. EMISSÃO OB”, isto é, aguardando emissão de ordem bancária. Essa informação, longe de demonstrar perda de objeto, confirma que o crédito foi reconhecido/homologado e que o pagamento ainda não havia sido efetivado. Além disso, a autoridade afirmou que tal processo não constaria da inicial. Todavia, a petição inicial expressamente relaciona o PA nº 10880-772.073/2024-78, competência 09/2019, RESTSN nº 202.***.***-78, no valor de R$ 468,42 (ID 590191999).
Portanto, a premissa fática utilizada pela autoridade, nesse ponto, não se sustenta. Quanto ao PA nº 10880-772.132/2024-16, a autoridade informou cancelamento pelo contribuinte em 22/10/2025. A impetrante, entretanto, esclareceu que o crédito correspondente teria sido retificado/reapresentado sob o PA nº 10880-750.927/2025-46, constante da relação inicial, para a mesma competência e o mesmo DAS (ID 597648089).
Ainda que se admitisse controvérsia pontual quanto à identificação formal desse processo administrativo específico, tal circunstância não autorizaria a extinção integral do mandado de segurança, pois a autoridade não demonstrou o pagamento dos demais créditos nem apresentou informações individualizadas sobre a quase totalidade dos processos administrativos relacionados pela impetrante. A ausência de prestação de informações completas sobre os demais pedidos reforça a conclusão de que subsiste interesse processual e que não houve perda superveniente do objeto.
Inexistência de perda superveniente do objeto A perda de objeto pressupõe o desaparecimento superveniente da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, isso não ocorreu. A autoridade coatora não comprovou o pagamento integral dos valores administrativamente deferidos. Ao contrário, informou que um dos créditos encontra-se aguardando emissão de ordem bancária e que a liberação financeira dependeria de cronograma interno, com previsão de conclusão em até 3 meses (ID 595235115).
Essa informação demonstra a permanência da pendência administrativa. A mera formalização de dossiê e seu encaminhamento à EQCRE constituem providências internas, mas não equivalem à conclusão do procedimento de restituição nem ao cumprimento integral da liminar. O direito invocado pela impetrante não se satisfaz com a tramitação interna indefinida, mas com a efetiva conclusão dos procedimentos de restituição já deferidos, mediante liberação dos valores reconhecidos pela Administração.
Também não procede a tese de que a inclusão do crédito em cronograma de pagamento retiraria a necessidade de intervenção judicial. Se já ultrapassado o prazo legal de conclusão e se não há comprovação de impedimento legítimo ao pagamento, cronogramas internos não podem justificar a perpetuação da mora administrativa. Assim, afasto a alegação de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse de agir.
Eventuais inconsistências pontuais, cancelamentos formais, reapresentações, retificações ou substituições de número de processo administrativo deverão ser tratadas pela Administração de forma motivada e individualizada, sem que isso sirva como fundamento genérico para paralisar a liberação dos créditos efetivamente deferidos. Do mesmo modo, eventual fato impeditivo superveniente deverá ser expressamente motivado e comprovado nos autos administrativos.
A liberação administrativa dos valores deverá observar os critérios legais e administrativos aplicáveis à restituição tributária, inclusive a atualização devida, nos termos do pedido formulado, desde o momento em que caracterizada a mora administrativa, sem prejuízo da conferência administrativa dos valores exatos a serem pagos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, para: confirmar a liminar deferida em (ID 591724326); determinar à autoridade coatora que conclua os procedimentos administrativos de restituição relacionados na petição inicial (ID 590191999) e comprovados pelos extratos administrativos juntados (ID 590193659), promovendo a liberação dos pagamentos dos valores já deferidos administrativamente e ainda pendentes de disponibilização; determinar que a Administração observe, na liberação dos valores, a atualização legalmente aplicável às restituições tributárias, inclusive quanto à mora administrativa reconhecida, nos termos do pedido formulado e dos critérios próprios da restituição administrativa; Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunique-se à autoridade coatora, com urgência, para ciência e cumprimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]