PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019537-07.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RODRIMAR S. A. - TERMINAIS PORTUARIOS E ARMAZENS GERAIS Advogados do(a) AUTOR: RUY JANONI DOURADO - SP128768-A, MASSAMI UYEDA JUNIOR - SP116045, SAMI ARAP SOBRINHO - SP97542, GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865, LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA - DF65493 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por RODRIMAR S.A. - TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZENS GERAIS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional “para que seja reconhecido o desequilíbrio econômico financeiro do Contrato de Arrendamento nº 12/1991, mediante a compensação financeira pelos prejuízos causados à Autora, com arrimo na cláusula Quadragésima Quinta de seu 10º Termo Aditivo”.
Citada, a União Federal apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, requereu o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à parte autora e a impugnação do valor da causa. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID. 41998408). Réplica da parte autora em 29/03/2021 (ID. 48081957). A União Federal não requereu a produção de outras provas. A empresa autora requereu a produção de prova documental.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Preliminares Ilegitimidade passiva da União Federal Conforme justifica a ré, a presente demanda deve figurar com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq no polo passivo da ação, posto que é sua a competência para decidir a respeito da recomposição de equilíbrio econômico financeiro do contrato de arrendamento nos termos da Portaria nº 530/2019 do Ministério da Infraestrutura: “Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta Portaria:
I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA;
II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq;
III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários;
IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente;
V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber;
VI - atestar a adequação do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo;
VII - dispensar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária; e
VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento. Parágrafo único. Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos.” Em resposta a parte autora justifica que, de acordo com a Lei nº 12.815/2013, a União é a responsável pela exploração dos portos e instalações portuárias, mediante a celebração de contratos de arrendamento entre o Arrendatário e a União Federal, sendo o Poder Concedente exercido pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (atual Ministério da Infraestrutura).
No caso, embora a parte requerente afirme que cabe ao Poder Concedente a celebração dos termos aditivos aos contratos de arrendamento, verifico que o pedido elaborado na exordial é a recomposição do equilíbrio econômico financeiro no contrato de arrendamento formalizado, o que se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso VIII do artigo 4º da Portaria nº 530/2019. E, nesse ponto, está evidenciada a competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, entidade autárquica com personalidade jurídica criada através da Lei nº 10.233/2001, conforme delineado acima.
Por este motivo, entendo imprescindível a presença da ANTAQ no polo passivo da demanda. Contudo, não declaro a ilegitimidade passiva da requerida na demanda pois, ainda que a autarquia federal seja responsável pela análise mencionada anteriormente, o titular da relação contratual formalizada com a parte autora é a União Federal, poder concedente que passou a celebrar os contratos de arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária.
Assim, é inegável que a esfera jurídica da União Federal será afetada caso o pleito da parte autora seja reconhecido e ocorra a integração no contrato de arrendamento objeto da demanda, cujo sujeito é o poder concedente.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade suscitada pela União Federal e determino a inclusão da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ no polo passivo da demanda. Deixo de analisar neste momento as demais preliminares alegadas pela União, devendo a Antaq se manifestar nos autos previamente. Cite-se a Antaq para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021.