PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019541-69.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CHEN JEN TER Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo R.
Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, em ação de rito ordinário, determinou a intimação da União para que apresente o comprovante de cumprimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Alega, em síntese, que a) (...) para a UNIÃO dar cumprimento à tutela antecipada será necessária a observância aos trâmites previstos Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) para a compra dos medicamentos pelo Ministério da Saúde, ainda que possa o Administrador se valer das modalidades dispensa ou inexigibilidade; b) (...) A autoridade do Ministério da Saúde, com efeito, se adquirir o medicamento em menos de 120 dias, terá obrigatoriamente de afastar qualquer procedimento licitatório ou mesmo de compra direta (dispensa/inexigibilidade), sendo que depois terá de responder criminalmente, administrativamente e também perante o Tribunal de Contas da União e terá de invocar a ordem judicial como “excludente de inconstitucionalidade, ilegalidade, ilícito penal, ilícito administrativo da Lei 8.112/90, etc”.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 146/2023; c) LEMBRE-SE QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO QUE PRECISA SER IMPORTADO, O QUE TORNA AINDA "MAIS" IMPOSSÍVEL" A AQUISIÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 120 DIAS. Requer seja deferida a imediata e urgente tutela de urgência antecipada recursal, para o fim de ser fixado o prazo de 120 (cento e vinte dias) para o fornecimento do medicamento (Art. 300, caput c/cc art. 1019, I, do CPC); Nesse juízo preliminar, diviso os requisitos que possibilitam a parcial concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015.
Do que consta dos autos originários, em 04/07/2024, foi comunicado ao juízo o julgamento do AI nº 5002841-18.2024.4.03.0000, perante o qual a 3ª Turma deste Egrégio deu provimento ao recurso de agravo para conceder a tutela provisória de urgência, condenando a União Federal no fornecimento do medicamento Amvuttra (Vutrisirana) de acordo com a prescrição médica (ID 331379770). Em 11/07/2024, o magistrado proferiu a decisão agravada nos seguintes termos (ID 331421253): Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal acerca do Acórdão proferido (ID 331379770), que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 5002841-18.2024.4.03.0000, para que o medicamento Amvuttra (Vutrisirana) seja fornecido e administrado de acordo com a prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade de tratamento.
Intime-se a União para que apresente o comprovante de cumprimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, tendo em vista que já decorreu a data da realização da perícia e não tinha sido fixado prazo expresso para que fosse apresentado o laudo, determino a intimação do perito para que apresente o laudo elaborado, em 15 dias. Em seguida, vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias e nada sendo requerido, concluam-se os autos para sentença.
A Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, assim dispõe em seu art. 5º, § 2º e 3º. Art. 5º As decisões judiciais devem fixar prazos razoáveis para seu cumprimento. (...) § 2º Quando o processo judicial tratar de tecnologia em saúde importada ou não registrada, recomenda-se ao juízo do processo fixar prazo razoável para cumprimento, não inferior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese na qual o medicamento não se encontre disponível em estoque. § 3º A União disponibilizará aos juízes do feito a consulta aos processos de aquisição de medicamentos que sejam de sua competência, segundo as políticas e programas de assistência farmacêutica, mediante acesso externo.
Embora trata-se de recomendação do CNJ, não há obrigatoriedade legal imposta, não vinculando, portanto, a decisão do magistrado. A este respeito, inclusive, importante observar que a União pretende a observância da recomendação prevista no § 2º, porém, se descuidou de disponibilizar ao juízo do feito a consulta do processo de aquisição do medicamento, a que se refere o § 3º. O fármaco em questão encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora, sob o número 1936100040016 (processo nº 25351.409350/2021-11), conforme consulta ao Portal da ANVISA.
A aquisição emergencial do medicamento se enquadra na hipótese de dispensa da licitação. Todavia, tratando-se de medicamento importado, e levando em consideração a recomendação do CNJ, tem-se como razoável a dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação desta decisão. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), a fim de fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento do medicamento, contados da intimação.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, ao Ministério Público Federal, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2024.