Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANTONIO DA ROCHA MARMO CEZAR
- Advogado
- EVANDRO ROBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 407714/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019546-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: ANTONIO DA ROCHA MARMO CEZAR Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO ROBERTO DE SOUZA SANTANA - SP407714-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DA ROCHA MARMO CEZAR em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, preliminarmente, que embora o recurso seja intempestivo sob a ótica formal, a matéria veiculada é de ordem pública, podendo ser analisada de ofício a qualquer tempo. No mérito, sustenta que, na formação da Renda Mensal Inicial, não foram considerados os salários-de-contribuição do período em que o segurado auferiu aposentadoria por invalidez (01.01.1983 a 01.01.2013), além de haver descontos indevidos, sendo certo que a RMI correta nos moldes da coisa julgada perfaz o valor de R$ 5.189,82.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformulado o cálculo da contadoria, em respeito à coisa julgada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos dispostos no artigo 932 do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O agravo de instrumento é extemporâneo. Depreende-se da ação originária que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18.03.2025 (terça-feira). Assim, à luz do comando inserto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/06 - segundo o qual se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no diário eletrônico - tem-se como publicada a decisão no dia 19.03.2025 (quarta-feira).
O termo inicial do prazo para manejo de recursos, portanto, teve início em 20.03.2025 (quinta-feira). Logo, o prazo de 15 dias úteis de que dispunha a parte para a interposição do recurso, consoante .003, §5º, do Código de Processo Civil - encerrou-se em 10.04.2025. O presente agravo de instrumento foi interposto somente em 29.07.2025, sendo manifesta sua intempestividade, como inclusive reconhecido pela parte agravante em sua preliminar.
