PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019550-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: MARCO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da decisão (Id 90438644) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, em 11.7.2019, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id 90438648), a parte autora assevera a necessidade de adequação do benefício, com DIB anterior à Constituição da República, aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, e o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140. Afirma que "independentemente da data da DIB do benefício, o único requisito para que seja devida a revisão do benefício é o de que, na data da concessão, o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto (no caso menor valor-teto) então vigente, situação esta da Parte Recorrente." Requer a reforma da sentença, alegando que se acolheu cálculo equivocado apresentado pela contadoria do Juízo a quo, a fim de que o pedido seja julgado procedente, reconhecendo-se o direito à readequação ao teto do benefício recebido pela parte autora.
Sem contrarrazões do INSS, os autos vieram conclusos. Foram concedidos à autora os benefício da gratuidade da justiça (Id 90438415).
É o relatório.
Decido. Da desnecessidade de sobrestamento dos feitos relacionados aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 Inicialmente, insta salientar que este egrégio Tribunal Regional Federal retomou a apreciação da questão debatida nestes autos, uma vez que a determinação de suspensão imposta pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Tema 1140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de modo que não remanesce óbice ao julgamento das apelações.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0001935-77.2013.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 4.2.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 25.4.2024, DJEN DATA: 30.4.2024. Da não aplicação do instituto da decadência Consigno que não há decadência, uma vez que não se trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação dos proventos aos novos tetos de salários de benefícios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da previsão de limitação de valores dos benefícios pela legislação previdenciária A Constituição da República de 1988, em sua redação original, ao tratar da Previdência Social nada dispôs sobre a limitação dos valores dos benefícios previdenciários.
A legislação ordinária, por sua vez, estabeleceu valores mínimos e máximos para os salários de contribuição, bem como para os salários de benefícios e para as rendas mensais. Os limites para os salários de contribuição estão previstos no artigo 28 da Lei n. 8.212/1991: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: (Omissis) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” Neste ponto, é importante diferenciar, sucintamente, salário de benefício e renda mensal.
O salário de benefício é um valor base, referencial, obtido a partir da média aritmética dos salários de contribuição do segurado que integrarão o cálculo do benefício previdenciário a ser concedido, limitado ao teto. JÁ a renda mensal é o valor da aposentadoria a ser percebida mensalmente. Essa renda mensal é obtida a partir do salário de benefício calculado, aplicando-se sobre ele eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, como em razão da idade e expectativa de vida.
E essa renda mensal, após a data do início do benefício, passa a sofrer periódicos reajustes, fixados pelo Poder Executivo, com o propósito de manter o poder aquisitivo. Os limites para os salários de benefícios estão previstos no § 2º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Omissis) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.” JÁ os limites para as rendas mensais estão previstos no “caput” do artigo 33 da Lei n. 8.213/1991: “Art.
33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” Anota-se que o Congresso Nacional promulgou as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fixando o limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários: Emenda Constitucional n. 20/1998 (publicada em 16.12.1998) “Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Emenda Constitucional n. 41/2003 (publicada em 31.12.2003) “Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 Insta salientar que o cálculo dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram regidos pela Lei n. 5.890/1973, e atos normativos posteriores.
Conforme disposto no artigo 3º da Lei n. 5.890/73, o valor mensal dos benefícios de prestação continuada era calculado a partir do salário-de-benefício, correspondente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observada a correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
Ademais, o salário de benefício estava limitado a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, o chamado maior valor teto - MVT, nos termos do artigo 3º, § 4º, da Lei n. 5.890/1973: “(omissis) § 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” Nesse contexto, cabe destacar que os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram calculados, em síntese, da seguinte forma: a) atualizam-se os salários de contribuição, de acordo com a legislação vigente, e obtém-se a média, chamada de salário de benefício (SB); b) faz-se, então, a análise do salário de benefício obtido à luz do menor valor teto (mVT) e do maior valor teto (MVT), definindo-se a forma de aplicação dos coeficientes e redutores; frisa-se que o menor valor teto (mVT) corresponde a metade do maior valor teto (MVT); b.1) se o salário de benefício (SB) obtido for inferior ao menor valor teto (mVT), aplica-se sobre ele apenas o coeficiente de cálculo decorrente da espécie do benefício e do tempo de serviço do segurado, resultando na renda mensal inicial; b.2) se o salário de benefício (SB) obtido for superior ao menor valor teto (mVT), divide-se o salário de benefício (SB) em duas parcelas, sendo a primeira igual ao valor do menor valor teto (mVT) e a segunda parcela correspondente ao valor excedente; sobre a primeira parcela, de forma idêntica à descrita no item “b.1”, aplica-se o coeficiente de cálculo decorrente da espécie do benefício e do tempo de serviço do segurado; sobre o valor da segunda parcela (valor excedente ao mVT), multiplica-se por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor teto, não podendo esse resultado ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor inicial dessa segunda parcela; enfim, somam-se os resultados obtidos pelos cálculos descritos em relação à primeira e segunda parcelas; com exceção às aposentadorias do aeronauta, do ex-combatente e os benefícios concedidos anteriormente a 31.8.1971, frise-se que na eventualidade desse resultado ficar maior que 18 (dezoito) salários mínimos, ou seja, 90% (noventa por cento) do maior valor teto (MVT), fica ele limitado a esse valor; esse resultado será a renda mensal inicial.
Da adequação do valor dos benefícios aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 (Tema STF n. 76 e Tema STJ n. 1140) O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do “leading case” RE n. 564.354/SE (Tema 76 do STF), decidiu, com repercussão geral: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relatora: Ministra CARMEN LÚCIA, DJe 15.2.2011, p. 00487). No referido julgamento, a relatora do caso, Ministra Carmen Lúcia, pontuou “que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado”.
Após firmar a tese por meio do julgamento do “leading case” mencionado, o STF proferiu novas decisões sobre o tema, dentre as quais destaco a que ora colaciono: "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
O Tribunal entendeu que o direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende "ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (passagem do voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno).
O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do acórdão da Turma Recursal de origem: "[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84.
O que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art.
14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor: Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público.
Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um 'abate teto' (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). JÁ o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC
41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de 'abate teto', mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004." A parte recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na aplicação da lei ao caso.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator. (RE 1198655, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019, destaque nosso)" No tocante à matéria em comento, o colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a questão jurídica submetida a julgamento e, em 27.8.2024, fixou a seguinte tese no Tema 1040 do STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Por fim, no mesmo sentido, a Terceira Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal julgou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, e, no que tange à possibilidade de readequação dos benefícios concedidos antes do advento da Constituição da República, consolidou a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo dos benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT).
Confira-se: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. (...)
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das
C. Turmas que compõem esta E. Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
24. Incidente acolhido.” (IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, Terceira Seção, julgado em 11.02.2021, disponibilizado no DJE em 19.02.2021, destaque nosso.) De todo o exposto, tem-se que o teto é um limitador externo ao benefício, não pertencente à fórmula de cálculo deste, bem como que possui a natureza de limite para o pagamento de benefício previdenciário do RGPS no momento de sua concessão.
Depreende-se, pois, que o valor apurado a título de salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de sorte que eventual excedente desconsiderado em razão da incidência do limitador (teto) pode, em tese, ser aproveitado, caso o teto venha ser alterado posteriormente. Denota-se, portanto, que para fazer jus à revisão do benefício para adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, deve haver vantagem financeira em proveito do segurado, cujo benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto – MVT.
Nessa linha de intelecção, confira-se precedente desta egrégia Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DA PREVIDÊNCIA. PRESTAÇÕES CONCEDIDAS ANTES DA CF DE
88. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA DA INCIDÊNCIA DO MVT - MAIOR VALOR TETO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.957.733, Tema 1.140, DJ 14/08/2024), que: a) a readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 76, alcança as prestações concedidas antes da CF de 1988; e b) deve-se observar, porém, a metodologia de cálculo de benefício vigente na época da concessão, especificamente os limitadores correspondentes ao mVT – menor valor teto e ao MVT – maior valor teto, sem que sejam possíveis o reajustamento ilimitado do salário de benefício e a apuração do excesso com base no limite máximo do salário de contribuição instituído pela Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
2. O julgamento ficou circunscrito à aplicação ou não dos limitadores na readequação, sem que tenha abrangido o alcance da medida, especificamente os segurados que seriam elegíveis – benefícios limitados pelo mVT ou pelo MVT. A tese do TRF3 fixada no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 prevalece nesse ponto, adicionalmente à questão que representou o núcleo da orientação do STJ.
3. Segundo o parecer do contador deste Tribunal, elaborado com fundamento no processo administrativo que resultou na concessão de benefício previdenciário ao autor, a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em 16/10/1986, antes da CF, e trouxe uma média de salários de contribuição que transcendeu ao MVT – maior valor teto da época.
4. O segurado faz jus à readequação do valor da aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos da Previdência Social trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; o salário de benefício, já contido pelo mVT, sofreu também contenção pelo MVT, com a presença de vantagem financeira e a consequente procedência do pedido, para recálculo de parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria.
5. Acréscimos moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arbitramento dos honorários de advogado na fase de liquidação do julgado.
6. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019276-55.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) (destaque nosso) No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007567-11.2016.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12.3.2025, DJEN DATA: 14.3.2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003821-84.2019.4.03.6128; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001935-77.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 4.2.2025. Dos benefícios concedidos durante o “buraco negro” (5.10.1988 a 5.4.1991) Para os benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, deve ser utilizado o cálculo da renda mensal inicial revisto administrativamente por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991. Conforme exposto anteriormente, para tais benefícios, apura-se o salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.
Da readequação das rendas, da apuração das diferenças e da necessidade de dedução dos valores recebidos No mencionado "leading case" RE 564354/SE (Tema STF n. 76), ao negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, que sustentava a distinção entre a aplicação prática do teto do salário de benefício e o teto das rendas mensais, o Supremo Tribunal Federal chancelou a forma de aplicação dos novos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 estabelecida no voto condutor do acórdão relativo ao referido recurso inominado, que, em suma, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido do segurado a fim de que o salário de benefício seja reajustado pelos índices oficiais até a data da emenda, quando, então, aplica-se o novo teto e os eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, contudo, sem gerar diferenças entre a data do início do benefício (DIB) e dezembro de 1998, data da vigência da EC 20/1998, conforme se extrai de trechos do voto e dos debates:
VOTO
DA MINISTRA RELATORA CÁRMEN LÚCIA “(Omissis) Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por forças desses reajustes seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido: ‘O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado.
Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado.
Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS’ (fl. 74). (Omissis)”
VOTO “(Omissis) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – O problema não está nessa diferença, mas está na diferença que resulta do reajuste do cálculo original, isto é, há um cálculo original. Esse cálculo original é reajustado segundo as regras da previdência. O que se pergunta é se, depois de efetuado esse cálculo do reajuste, incido sobre esse valor o redutor? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) – O mesmo redutor, é só isso. (Omissis)” Assim, a forma de cálculo chancelada pelo excelso Supremo Tribunal Federal é a de que a definição da nova renda mensal deve ser feita a partir do salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualizando-se esse salário de benefício “cheio” pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.
Importante frisar que, apurando-se rendas mensais maiores que as efetivamente pagas nas competências de vigência das Emendas Constitucionais, a readequação das rendas, após a vigência das referidas Emendas, é medida que se impõe como decorrente da própria ação de conhecimento. Na apuração das eventuais diferenças devidas devem ser deduzidos, mês a mês, os valores recebidos pelo segurado. As diferenças devidas devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação revisional, e acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal.
Dos honorários recursais Acerca do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ao julgar o REsp 1865553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, no caso de não conhecimento ou não provimento do recurso, fica configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência. Do caso dos autos Conforme mencionado, em seu recurso a parte autora assevera a necessidade de observância do entendimento firmado por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), bem como no Tema 1140 do STJ, a fim de que o valor do benefício seja revisado à luz dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Afirma que a incidência do menor teto nos cálculos primitivos da RMI também pode proporcionar vantagem financeira ao aposentado. Na espécie, da cópia do procedimento administrativo colacionado aos autos (Id 90438639), constata-se que o salário de benefício correspondeu a 6.976,93, ao passo que o maior valor teto - MVT para o salário do salário de benefício, referente à competência de janeiro de 1987, equivalia a 14.664,00.
Denota-se, portanto, que o salário de benefício apurado não sofreu limitação pelo maior valor teto - MVT, razão pela qual não há que falar em readequação do valor do benefício por conta da previsão de novos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Ressalta-se que é incabível a readequação a partir do menor valor teto (mVT), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, mas como componente intrínseco da fórmula de cálculo deste, de modo que discussões acerca do menor valor teto não apresentam vantagem econômica ao segurado.
Ademais, tendo em vista que o menor valor teto - mVT, diversamente do maior valor teto - MVT, não constitui limitador externo, mas elemento interno do cálculo do benefício, eventual pretensão de revisão do cálculo da própria renda mensal inicial, exclusivamente, por meio do afastamento desse limitador interno, encontraria óbice no instituto jurídico da decadência, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, na forma da fundamentação. Majoro a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator