PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019552-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CARLOS ALEJANDRO RICO GUEVARA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO FERRARI CORREA - SP447.629 IMPETRADO: CHEFE DA DELEGACIA DE IMIGRAÇÃO - DELEMIG EM SÃO PAULO - SP, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para determinar às autoridades impetradas que analisem conclusivamente o requerimento de naturalização formulado pela parte impetrante em 09/12/2024, conforme protocolo nº 235881.0570245/2024. Fundamenta a parte impetrante a sua pretensão, em suma, no direito à duração razoável do processo diante da inércia da autoridade em cumprir o prazo legal e regulamentar para análise do requerimento administrativo.
Ao final, requer a concessão da segurança. Relata que protocolou pedido de naturalização perante a Delegacia de Migração, da Superintendência Regional da Polícia Federal - Delemig em São Paulo, sob o protocolo nº 235881.0570245/2024, com data de requisição em 09/12/2024 e que, até o momento da impetração, ainda não foi objeto de análise, superando o prazo legal. Documentos acompanham a petição inicial.
O pedido liminar foi indeferido (ID 381721736) O impetrante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 397687685). Deferida a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (ID 397919024). O Delegado de Polícia Federal impetrado prestou informações afirmando que o impetrante possui RNM ativo e está classificado como residente, com prazo de estada indeterminado.
Aduz que, estando em situação regular no Brasil, o estrangeiro possui, praticamente, todos os direitos de um brasileiro, exceto de votar e ser votado. Alega que o acúmulo de processos de naturalização junto ao NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP não é fato desconhecido da Administração, tampouco fato que se pode atribuir ao referido Núcleo e o prazo previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199/2017 não é peremptório, mas, sim, dilatório, e só começa a sua contagem quando o processo é recebido no MJSP.
Sustenta que a Polícia Federal não defere os pedidos de naturalização, mas apenas cuida para que os processos sejam corretamente instruídos para encaminhamento e decisão do Ministério da Justiça, o qual detém, por força do art. 218, caput, do Decreto nº 9.199/2017, competência exclusiva para a concessão da naturalização. Por fim, informa que o impetrante está com a devida conferência documental e colheita de dados biométricos agendadas para 30/09/2025 de forma que, se os documentos estiverem em ordem, o processo, após esta data, será encaminhado ao MJSP para decisão (ID 411861724).
Por sua vez, o Diretor do Departamento de Migração do Ministério da Justiça e Segurança Pública informou que o procedimento do impetrante ainda não chegou no âmbito daquela Divisão de Naturalização, que se encontra em fase de atendimento preliminar na Polícia Federal. Sustenta que não possui ingerência acerca dos atos praticados no âmbito da Polícia Federal, e aguarda a chegada o referido processo administrativo, para que se proceda à análise processual, considerando ordem cronológica dos protocolos e as prioridades legais.
Aduz que o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), estabelece um prazo de 180 dias para o processamento do pedido de naturalização, contado do recebimento do pedido na Divisão de Naturalização, após a instrução processual, que é realizada no âmbito da Polícia Federal (ID 415517767). O impetrante peticionou requerendo o afastamento da manifestação da parte contrária, com a concessão da segurança, diante do lapso temporal já decorrido desde o início do seu requerimento (ID 415647186).
O Ministério Público Federal deixou de opinar acerca do mérito da demanda. A União requereu o ingresso no feito (ID 429723763). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação O fulcro da controvérsia se cinge em analisar se a demora na análise do requerimento de naturalização formulado pelo impetrante configura ofensa a direito líquido e certo a ensejar o contraste judicial. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo. Prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), dado que a demora em responder a pleitos do cidadão depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais.
O art. 2º da Lei nº 9.874/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo federal também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. O Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), estabelece o prazo de 180 dias para encerramento do procedimento de naturalização, resguardada a possibilidade de prorrogação por meio de ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública devidamente fundamentado em caso de necessidade de diligências, verbis: Art. 228.
O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido. § 1º Na hipótese de naturalização especial, a contagem do prazo se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que fundamente a prorrogação.
Nos termos da Portaria MJSP nº 623/2020, o pedido de naturalização é primeiramente analisado pela Polícia Federal que, após o exame inicial, incluindo coleta de dados biométricos, deve encaminhar o processo ao Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, instruído com relatório opinativo: Art. 7º A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização, deverá:
I - notificar o requerente, caso necessário, para retificar ou complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado;
II - coletar os dados biométricos do requerente;
III - prestar informações sobre os antecedentes criminais e movimentação migratória do requerente;
IV - realizar diligências e entrevista gravada, caso necessário à instrução do processo; e
V - emitir relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido. § 1º O processo de naturalização, acompanhado do relatório opinativo de que trata o inciso V do caput, será encaminhado para análise do Departamento de Migrações. § 2º Na ausência de resposta do imigrante no prazo de trinta dias, contado da notificação de que trata o inciso I, serão dispensadas as providências previstas nos incisos II, III e IV, procedendo-se ao arquivamento do pedido.
Recebido o processo pela Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações, cabe a ela realizar ou determinar a realização de novas diligências e emitir novo parecer fundamentado sobre o pedido, antes de encaminhá-lo à Coordenação de Processos Migratórios para decisão. Nesse sentido, os arts. 8º e 9º da Portaria MJSP nº 623/2020: Art. 8º Recebido o processo, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, caso necessário à instrução do processo, poderá:
I - realizar diligências e entrevista gravada;
II - notificar o requerente para retificar ou complementar a documentação apresentada ou prestar esclarecimentos, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado; e
III - requerer, fundamentadamente, diligências complementares à Polícia Federal. Art. 9º Instruído o processo de naturalização, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e o encaminhará à Coordenação de Processos Migratórios para decisão. Dessa forma, a regulamentação da Lei de Migração fixa, salvo prorrogação fundamentada por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, em 180 dias o prazo máximo para conclusão do processo de naturalização, o qual, em regra, engloba três fases distintas: o recebimento do pedido e processamento inicial na Polícia Federal; o processamento na Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações; e a decisão final da Coordenação de Processos Migratórios.
Assim, é certo que o procedimento de naturalização de estrangeiro deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento do pedido, devendo ser devidamente fundamentada a necessidade de prorrogação do prazo. No caso, a parte impetrante formulou requerimento de naturalização em 09/12/2024 (ID 379399524), o qual ainda se encontra atualmente sob a análise da Polícia Federal.
Assim, verifico restar demonstrada a ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante. Por sua vez, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela d. autoridade impetrada em suas informações, verifica-se razoável a concessão do prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias para análise do requerimento.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para determinar que as autoridades impetradas providenciem a análise do pedido de naturalização de protocolo nº 235881.0570245/2024, concluindo primeiramente os atos que incumbem à Polícia Federal e encaminhando o processo à Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações Ministério da Justiça e Segurança Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, para conclusão do pedido de naturalização, com a prolação de decisão, sendo que, em caso de necessidade de novas diligências cujo ônus seja da parte impetrante, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento pela parte.
Honorários advocatícios indevidos, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto