EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019553-74.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLEXOMARINE S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 D E C I S Ã O FLEXOMARINE S.A. opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, alegando que a CDA é nula por não preencher os requisitos legais.
Afirmou a ocorrência de prescrição e que houve inclusão ilegal do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo da CPRB. Intimada, a União apresentou impugnação (id 140760470), sustentando a regularidade da CDA, a não consumação do prazo prescricional e que a executada aderiu a diversos parcelamentos e os rescindiu. Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e defendeu a necessidade de dilação probatória para analisar a questão da inclusão do ICMS, PIS e COFINS na CPRB.
Juntou documentos. É a síntese do necessário.
Decido. Alegou o excipiente que a certidão de dívida ativa nº 80 3 18 001349-78 (id 12345963) padece de nulidade, ante a inobservância aos requisitos dos artigos 202/204 do CTN c/c art. 2º, §5º da LEF, vez que fundamenta a cobrança de débitos de IPI no art. 3º da Lei nº 9.493/97 (estabelecimentos atacadistas e cooperativa de produtores que derem saída a bebidas alcóolicas e demais produtos, de produção nacional) e no art. 1º, §§1º e 2º da Lei nº 12.402/11 (regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas), dissonante com o objeto da excipiente que é a fabricação de tubos para indústria petrolífera, bem como a produção de comercialização de mangotes submarinos e flutuantes para operações offshore onshore de carga e descarga, além de prestação de serviços referentes à sua especialidade.
Quanto aos requisitos formais, observo que são estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supratranscritos.
Encontram-se indicados especificadamente o fundamento legal do débito e a forma de cálculo dos juros e de incidência da atualização monetária, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que venham acompanhadas do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência ao número do processo administrativo no qual apurada a dívida. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa faz expressa referência à origem e à natureza do débito e especifica sua fundamentação legal, cumprindo-se, dessa forma, à risca, as exigências legais relacionadas à formalização do débito.
O fato de a CDA se referir a dispositivos legais inaplicáveis à excipiente (art. 3º da Lei nº 9.493/97 e art. 1º da Lei nº 12.402/2011), por si só, não torna nulo o título executivo. A mera referência a dispositivos que não se aplicam ao caso concreto não prejudicam a compreensão da exação, que pode ser extraída do conjunto dos dispositivos arrolados no título. De qualquer forma, ainda que a simples menção de tais dispositivos não sirva para identificar com exatidão a exação, as demais informações relacionadas ao crédito podem ser extraídas do processo administrativo, devidamente identificado na certidão.
Não bastasse essa circunstância, reitere-se, uma vez mais, que a excipiente tinha plena ciência da origem e da natureza do crédito, pois constituído por declaração apresentada pela própria contribuinte. Não se vislumbra, dessa forma, qualquer prejuízo à defesa. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, considera que eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover sua defesa não implicam na nulidade da CDA, em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ART. 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANEAMENTO DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
2. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária .
3. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
4. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o escopo precípuo da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa.
5. In casu, tendo sido juntada aos autos cópia de todo o processo administrativo, atingindo-se, dessa forma, o objetivo maior da norma jurídica em tela, encontra-se saneado o vício apontado, não se caracterizando o comprometimento da essência do título executivo. Conseqüentemente, torna-se despiciendo, por parte do exeqüente, a instauração de um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade, aplicável ao processo executivo extrajudicial. (Precedentes: REsp 686516 / SC, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005 REsp 271584/PR, Relator Ministro José delgado, DJ de 05.02.2001; RESP 485743, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02/02/2004)
6. Destarte, não é qualquer omissão de requisitos formais da CDA que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, máxime quando essa falha resta superada pela juntada aos autos de documentos que possibilitem o pleno exercício do direito de defesa, razão pela qual reputa-se incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
7. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 812282/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2007) Na mesma linha vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se verifica pelo julgado a seguir transcrito: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MULTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada. A irregularidade a ser comprovada deve provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado.
2. A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez.
3. A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Portanto, a cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária decorre exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade.
4. Quanto às verbas acessórias, não se verifica a irregularidade da multa aplicada, uma vez que esta já foi fixada no patamar de 20% sem que haja, portanto, efeito de confisco.
8. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, AC 5013562-83.2019.4.03.6182, Terceira Turma, Des. Fed. Antonio Cedenho, data da publicação: 10/09/2020) Assim, a execução fiscal está embasada em Certidão de Dívida Ativa representativa de débitos revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, presunção essa que somente pode ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 3° da LEF.
Logo, não há que se falar em qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. A CDA atende a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, de forma que goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme o disposto no art. 3º da Lei n° 6.830/80. Não foram constatados vícios formais e não foi produzida prova inequívoca capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do título.
No mais, tem-se que os débitos cobrados na execução fiscal foram constituídos por declaração do próprio contribuinte. Consoante o disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". O despacho inicial que ordenou a citação se deu em 22/04/2019 (id 16493171), interrompendo-se a prescrição.
Ainda, nos termos dos artigos 240, § 1° e 802 do CPC/2015, que reiteraram as disposições constantes dos artigos 219, § 1° e 617 do CPC/1973, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, que no presente caso se deu em 14/11/2018. Da análise dos documentos juntados pela excepta, verifica-se que a Excipiente aderiu a parcelamentos em 27/11/2009 e 28/08/2014, os quais foram rescindidos por inadimplemento em 14/02/2014 e 16/12/2017.
A confissão do débito com a finalidade de adesão a parcelamento ocasiona a interrupção da prescrição, por restar configurada a hipótese prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a confissão feita para fins de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito e, por consequência, interrompe o curso do prazo prescricional. Constata-se, dessa forma, que o pedido de parcelamento dos débitos formulados pela embargante importou em interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
Como o parcelamento perdurou até 2014 e 2017, somente a partir dessa data passou a fluir novamente o prazo prescricional. A Súmula n° 248 do extinto TFR dispunha nesse sentido: “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”. Reconhecendo, portanto, a interrupção do lapso prescricional em razão do parcelamento efetivado, o qual perdurou até 2014 e 2017, conclui-se que não houve a consumação da prescrição até a data da propositura da ação em 14/11/2018.
Destaque-se, por fim, que a discussão acerca da suposta ilegalidade da inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária exige dilação probatória. A prova documental coligida aos autos é insuficiente para análise do alegado pelo excipiente. Considerando que os tributos foram declarados pela própria executada, portanto, cabe a ela, diante da alegação de excesso de execução, comprovar que houve a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias das referidas exações.
Conclui-se, desse modo, que para análise do alegado é indispensável que se promova a ampla dilação probatória, oportunizando-se às partes as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não é permitido em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2023.