PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019558-07.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222 REU: BINARY XZ TECHNOLOGIES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA D E C I S Ã O O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE/SP ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em face de BINARY XZ TECHNOLOGIES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., objetivando, em sede emergencial, determinação para que a ré proceda a sua inscrição no referido conselho de fiscalização, sob pena de aplicação de multa diária.
Sustentou a obrigatoriedade da realização do registro da ré, com fulcro na Lei n. 4.886 de 1965, Lei n. 6.839 de 1980 c/c Resolução n. 1.063 de 2015 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – CONFERE. Com a petição inicial vieram documentos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, não se vislumbra o preenchimento dos referidos requisitos. Senão, vejamos. A Lei nº 4.886/1965, que disciplina o exercício da representação comercial autônoma, conceitua em seu artigo 1º que: "Considera-se representante comercial a pessoa física ou jurídica que, sem vínculo empregatício e de forma não eventual, atua como intermediária na realização de negócios mercantis, mediante a captação de propostas ou pedidos para transmissão aos representados, podendo ou não praticar atos relacionados à execução desses negócios." O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, quando a representação comercial envolver poderes típicos de mandato mercantil, aplicar-se-ão as normas específicas da legislação comercial pertinentes a essa figura jurídica.
Sobre o registro profissional, o artigo 2º da referida lei dispõe: "É condição obrigatória para o exercício da representação comercial autônoma o registro perante os Conselhos Regionais instituídos pelo artigo 6º desta lei." O parágrafo único estabeleceu prazo de 90 dias, contados da instalação dos Conselhos Regionais, para que os profissionais já em atividade regularizassem sua situação. Por sua vez, normatiza o artigo 5º in verbis: "A remuneração como mediador de negócios comerciais somente será devida ao representante comercial que estiver devidamente registrado." No que tange à estrutura de fiscalização, o artigo 6º criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, com a finalidade específica de fiscalizar o exercício profissional, vedando expressamente em seu parágrafo único o desenvolvimento de atividades alheias a essa finalidade, especialmente de natureza político-partidária.
A doutrina e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entendem que os artigos 2º e 5º da Lei 4.886/1965 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em virtude do disposto no artigo 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Nesse sentido: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - REPRESENTANTE NÃO REGISTRADO - COBRANÇA DE COMISSÕES.
O ARTIGO
5. DA LEI 4.886/65 NÃO FOI RECEBIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1967, TENDO-SE COMO REVOGADO COM A EDIÇÃO DESSA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE QUANDO SE PRETENDE REEXAME DE ELEMENTOS DE FATO EM QUE SE FUNDOU O JULGAMENTO RECORRIDO. (REsp 58.631/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/1995, DJ 11/12/1995, p. 43216) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO POR MEDIADOR NÃO REGISTRADO.
ARTS.
2. E
5. DA LEI 4886/65. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
I- OS ARTS.
2. E
5. DA LEI 4886/65, POR INCOMPATIVEIS COM NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O LIVRE EXERCICIO DE QUALQUER TRABALHO, OFICIO OU PROFISSÃO, NÃO SUBSISTEM VALIDOS E DOTADOS DE EFICACIA NORMATIVA, SENDO DE TODO DESCABIDA A EXIGENCIA DE REGISTRO JUNTO A CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS PARA QUE O MEDIADOR DE NEGOCIOS MERCANTIS FAÇA JUS AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.
II- SEMELHANÇA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM COMENTO, HAVIDOS POR NÃO VIGENTES, COM O ART.
7. DA LEI 4116/62 (DISCIPLINADORA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMOVEIS) DE INCONSTITUCIONALIDADE JA PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (REsp 26.388/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/1993, DJ 06/09/1993, p. 18035) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES POR REPRESENTANTE NÃO REGISTRADO. ART.
5. DA LEI 4.886/65. O ARTIGO
5. DA LEI 4.886/65, QUE DECLARA INDEVIDA REMUNERAÇÃO AO MEDIADOR DE NEGOCIOS COMERCIAIS NÃO REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS, JA ERA INCOMPATIVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 E INCOMPATIVEL MANTEVE-SE PERANTE A 'SUPERVENIENTE' CONSTITUIÇÃO DE 1967/69. NÃO CABIMENTO, PROCLAMADO PELA CORTE ESPECIAL POR
VOTO
MAJORITARIO, DA DECLARAÇÃO 'INCIDENTER' DE INCONSTITUCIONALIDADE FACE A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DE 1988. NORMA LEGAL CONSIDERADA NÃO VIGORANTE E, POIS, NÃO INCIDENTE AO CASO EM JULGAMENTO, DE COBRANÇA DE COMISSÕES POR REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO REGISTRADO. PRECEDENTE, PARA QUESTÃO SIMILAR, DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PRETORIO EXCELSO, DO ART.
7. DA LEI 4.116/62, RELATIVA AOS CORRETORES DE IMOVEIS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA ALINEA 'A', NÃO CONHECIDO. (REsp 12.005/RS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/1993, DJ 28/06/1993, p. 12895) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA.
A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais.
2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados.
4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico.
5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro.
6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65.
7. Recurso especial provido. (REsp 1678551/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 27/11/2018). Tem-se, assim, que, em estrita observância ao princípio constitucional da livre iniciativa e do livre exercício profissional, consagrado no artigo 5º, XIII, da CF/88, não mais subsiste a obrigatoriedade de registro dos representantes comerciais perante os Conselhos Regionais.
A única consequência jurídica da não inscrição é a inaplicabilidade do regime específico da Lei 4.886/65, passando a relação contratual a ser regida pelas normas gerais do Código Civil. Assim, aliás, vem se manifestando o TRF3: E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. INDEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,Para tanto, a Lei n 4.886/1965 regulamentou a atividade dos representantes comerciais, prevendo a obrigatoriedade de registro e o pagamento de anuidades em face das seguintes atividades.
2. Contudo, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição da República (CR), uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade.
3. Ante a ausência de previsão legal que imponha aos representantes comerciais a obrigatoriedade de inscrição nos quadros da entidade de classe, considerando-se a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.886/1965, revela-se incabível a exigência de registro, bem como a cobrança de anuidade correspondente.
4. Reexame necessário não provido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5024893-75.2023.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 15/05/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Autos:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5025777-41.2022.4.03.6100Requerente:CINERGIS AGRONEGOCIOS LTDARequerido:DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE/SP e outros Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade das anuidades cobradas pela impetrada, bem como para determinar o cancelamento dos créditos tributários respectivos e a admissão do cancelamento do registro da impetrante junto ao CORE/SP, sem a exigência de retirada do CNAE 4618-4/99 do seu contrato social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os representantes comerciais podem se submeter a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, o da Lei nº 4.886/65 ou o do Código Civil, a depender da inscrição voluntária no Core.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei n.º 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica.
4. Por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa oficial desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65. Jurisprudência relevante citada: [STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.678.551, autos nº 2016.00.82898-0, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.11.2018] (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5025777-41.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, JUIZ FEDERAL ROBERTO MODESTO JEUKEN, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta