Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5019558-80.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARTA MARIA MARQUES, PABLO FRANCISCO DADAO S E N T E N Ç A
Vistos etc. CAIXA ECONOMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de MARTA MARIA MARQUES e PABLO FRANCISCO DADAO, objetivando a reintegração na posse de imóvel objeto de contrato de financiamento. O pedido de liminar foi indeferido no Id. 39634179. Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (Id 40347559). Às fls. 312/313, foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito judicial do valor discutido, o que foi realizado pelo autor, conforme guia de fls. 316.
Foram expedidos mandados de citação. Contudo a parte ré não foi localizada. No Id. 55148977, a autora informa que a parte ré regularizou seus débitos e pede a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que a autora afirma que a situação da parte autora foi regularizada. Assim, não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar.
Está, pois, configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que a relação processual não se concretizou. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5028544-87.2020.4.03.0000, em trâmite perante a 2ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
