MARCELO DE ALMEIDA (OAB 417368/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019568-30.2025.4.03.6301 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO DE ALMEIDA - SP417368-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
No presente caso, verifico que o recurso do autor versa sobre a retroação dos efeitos financeiros da revisão da RMI da sua pensão por morte. Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em recurso especial repetitivo (Tema nº 1124), determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, exatamente com a mesma questão jurídica veiculada no recurso inominado, in verbis: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: ‘se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.’ e, igualmente por unanimidade, determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC), nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator.’ (ProAfR no Recurso Especial nº 1.905.830 – SP) Destarte, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da tese firmada no referido tema, em cumprimento à r. decisão superior, determino a suspensão do curso do presente processo, que tem por objeto a mesma questão posta ao crivo julgador do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no aguardo de julgamento definitivo a respeito.
Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se.
Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GONCALVES ALMEIDA
Advogados
MARCELO DE ALMEIDA (OAB 417368/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019568-30.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO GONCALVES ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA - SP417368 ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GONCALVES ALMEIDA
Advogados
MARCELO DE ALMEIDA (OAB 417368/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019568-30.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO GONCALVES ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA - SP417368 ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. ANTONIO GONCALVES ALMEIDA move ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a percepção do benefício de pensão por morte e o pagamento dos valores respectivos em atraso, em razão do falecimento da Sra. Gracinha Vicentina Ferreira, em 29/11/2024, a qual, segundo assevera, era sua companheira. Entende a parte autora restar devida a concessão do benefício na condição de companheiro da "de cujus".
Alega que seu pedido de pensão pela morte foi negado pelo INSS sob o argumento de falta da qualidade de dependente. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas por ele arroladas. Ausente o INSS. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário "pensão por morte", que tem previsão legal no art. 74 da Lei n. 8.213/91 (redação à época do óbito), nos seguintes termos: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GONCALVES ALMEIDA
Advogados
MARCELO DE ALMEIDA (OAB 417368/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019568-30.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO GONCALVES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872, MARCELO DE ALMEIDA - SP417368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo, à parte autora, o prazo de 15(quinze) dias, para juntada de novos documentos que comprovem a relação de companheirismo nos dois anos que antecederam ao óbito do instituidor, conforme previsão legal contida do §5º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, que prevê a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos, ocasião em que deverá apresentar suas Alegações Finais.
Decorrido o prazo, vista ao INSS por igual período. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 3 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GONCALVES ALMEIDA
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MARCELO DE ALMEIDA (OAB 417368/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019568-30.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO GONCALVES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872, MARCELO DE ALMEIDA - SP417368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que a Autarquia Previdenciária implante o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua(seu) companheira(o).
Com a inicial, junta documentos.
Decido. Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. Ainda que a parte autora tenha comprovado o requerimento administrativo do benefício e tenha apresentado documentos destinados à prova da situação de convívio público e dependência econômica, não está presente, neste momento, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
A situação de companheirismo entre a parte autora e o (a) de cujus só poderá ser demonstrada após uma regular instrução processual, em que seja dada às partes oportunidade para produzirem as provas que entendam cabíveis, sendo necessária, repiso, a oitiva de testemunhas da parte autora. Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela. Assim designo Audiência presencial para o dia 02.07.2025, às 17 horas.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
O benefício postulado independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurada da instituidora até a data do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida. O óbito restou comprovado com a respectiva certidão, constante dos documentos inicias.
Quanto à qualidade de segurada, verifico que este requisito foi preenchido, uma vez que a de cujus era titular da Aposentadoria por Idade - B41/178.066.248-0, conforme dados disponibilizados pelo Portal CNIS/CONBAS/SIBE. A condição de companheiro do autor restou igualmente evidenciada no decorrer da instrução processual, de forma a merecer parcial procedência seu pedido. E, a despeito do indeferimento do benefício em sede administrativa, no caso em análise, vários são as provas de união estável entre o autor e a Sra.
Gracinha. Em verdade, durante a instrução processual, principalmente no decorrer do depoimento pessoal, ficou evidenciado que o autor e a "de cujus" mantiveram durante muitos anos, mais de 35 (trinta e cinco), uma convivência contínua, pública, duradoura e com intenção de constituir família, possuindo, também, 1 filha em comum. Como prova da residência em comum do casal constam correspondência e contas de consumo, tanto em nome do autor como da segurada falecida, endereçadas à Tv.
Arroio São Gonçalo, 31, Parque Cocaia, além dos seguintes documentos: Cartão da família do SUS, onde consta a Sra. Gracinha como responsável e o autor com seu dependente; Notificação de Óbito Evidente, onde consta o autor como familiar responsável; Avaliação Multidimensional da Pessoa Idosa na Atenção Básica tanto da segurada falecida quanto do autor, onde constam morar acompanhados; Cadastro do SUS de ambos, onde consta a moradia comum; Ficha de evolução de ambos como pacientes do sistema de saúde.
Importa ressaltar que o endereço de residência da segurada falecida constante em sua certidão de óbito, declarada pela filha comum, Patrícia, é o mesmo onde o autor ainda mora. Durante o depoimento pessoal da parte autora, esta afirmou que a Dona Gracinha era sua esposa, mas não no papel. Viveram como marido e mulher desde
87. Teve uma única filha, a Patrícia. Dona Gracinha também só teve a Patrícia. Ela teve um edema pulmonar e muitos outros problemas de saúde, não conseguia ficar em pé, tinha que dar banho, teve problemas no braço e nas pernas. Ele era quem cuidava dela. Essa situação perdurou por uns bons anos, desde antes da Covid. Ela ficava na cadeira de rodas e tinha que ser vestida e colocada na cama. Detalhou os momentos em que ela faleceu, em casa, quando levantou para fazer café, e, ao chamá-la, percebeu que ela estava inerte.
Ela foi ao médico várias vezes, tomava os remédios, fazia fisioterapia, mas depois ficou tão debilitada que não conseguia entrar em um carro para ir às terapias. Ainda está morando na mesma casa onde morava com a segurada falecida. O Sr. Derdieder Rodrigues Nogueira, ouvido como informante, corroborou os fatos descritos pelo autor. Esclareceu que são amigos desde a infância e depois se tornaram colegas de trabalho.
Ele morava com a esposa. Afirmou que via a Dona Gracinha na casa do autor sempre que ia lá para trabalharem juntos, principalmente na época em que ele também ficou doente e não conseguia trabalhar sozinho. Ela ficou doente muitos anos e era o Sr. Antônio que cuidava dela. O Sr. Marizan Almeida, ouvido como informante do Juízo por ser primo do autor, afirmou que a Sra. Gracinha era esposa do seu primo há muitos anos.
Ela era doente e ficou muitos anos na cama, sendo que era o Sr. Antônio que a ajudava. Ele nunca a abandonou. Para toda a família eles eram um casal. A testemunha, Sr. Osvaldo Caetano Ribeiro, afirmou ser vizinho do autor desde 1992. Chegaram ele e a esposa no bairro para morar na mesma casa onde o Sr. Antônio ainda reside. Ajudou muito o Sr. Antônio a carrega-la até o carro, principalmente quando ela precisava ir ao hospital.
Esclareceu que sempre levava ela e o autor com o seu carro. Ela ia aproximadamente umas 3 vezes ao mês ao médico. O autor fazia bicos de pedreiro porque não podia se ausentar muito de casa. Esteve presente no velório e no enterro, onde todos os presentes sabiam que eles eram marido e mulher. Observo, assim, que os documentos acima mencionados consubstanciam início de prova material e, corroborados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, são suficientes para comprovar a relação estável, ou seja, a convivência "more uxório" até a data do óbito.
E uma vez comprovada a existência da união estável ao tempo do óbito, dispensável é a prova da dependência econômica, uma vez que, como já expendido, ela é presumida por lei. Desta sorte, tendo em vista os elementos probatórios existentes, denoto preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte pretendido pela parte autora desde a data da juntada da nova documentação, em 17/07/2025, quando foi possível suprir a ausência da documentação relativa à qualidade de dependente - em especial dos últimos 2 anos anteriores ao óbito, apontada pelo INSS como motivadora do indeferimento administrativo.
Por fim, tendo em vista que a segurada falecida verteu mais de 18 contribuições mensais ao RGPS, que a união estável se iniciou há mais de dois anos do óbito da instituidora da pensão e que o dependente possuía 66 anos de idade na data do óbito da segurada, o benefício previdenciário ora concedido será gozado pelo autor de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em implantar, no prazo de 45 dias, o benefício de pensão por morte em favor do autor, NB 21/230.329.812-6, Sr. ANTÔNIO GONÇALVES ALMEIDA, desde a data da juntada da nova documentação, nos termos da fundamentação acima, em 17/07/2025, com RMI de R$ 1.412,00, que corresponde a cota de 60% (50% +10% por dependente), e RMA de R$ 1.518,00, para 08/2025, de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8213/91.
Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, no montante de R$ 2.488,46, atualizado até agosto/25, nos termos do parecer da Contadoria desde Juízo, que fica fazendo parte desta sentença. Diante da probabilidade do direito vindicado pela parte autora, à vista do início de prova material existente e das declarações das testemunhas, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se apresenta "in casu", eis que se trata de benefício cuja prestação possui caráter alimentar, não se podendo, pois, esperar, entendo cumpridos os requisitos previstos nos arts. 300 e ss do CPC e, por conseguinte, concedo a tutela de urgência.
Oficie-se com brevidade para cumprimento. Advirto a parte autora sobre a possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente no caso de eventual reforma da sentença pela Turma Recursal (Tema 692 STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Sem custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Ressalto que as partes poderão trazer até três testemunhas, informar a qualificação completa delas (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial com CEP, cidade, estado), e deverão comparecer a este Juizado independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Ademais, tendo o óbito ocorrido após 18/06/2019 e considerando o disposto no §5º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 - que prevê a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do óbito, concedo à parte autora, SOB PENA DE PRECLUSÃO (art. 373, I, CPC), o prazo de 15 (QUINZE) dias, para juntada de documentos comprobatórios da união estável, a exemplo de contas de consumo (e.g. luz, água, telefone, gás) e notas fiscais de ambos na mesma residência, conta conjunta, fotografias (preferencialmente datadas e com as pessoas identificadas), cadastro no CadÚnico, cartão família SUS, apólice de seguro de vida, carteirinha de plano de saúde, e, caso o instituidor tenha ficado internado, provas de que foi sua acompanhante/visitante no Hospital, além de cópia das declarações de imposto de renda do falecido dos três anos anteriores ao óbito.
Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Cite-se.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de junho de 2025.