PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019587-57.2025.4.03.6100 AUTOR: PAUL GRIFFITHS ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLA INNOCENTI - SP203969 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO A
Vistos etc. PAUL GRIFFTHS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autor, ter cometido crime de lesão corporal na Grã-Bretanha e fugido para a Espanha. Posteriormente, veio para o Brasil, tendo aqui chegado em dezembro de 2011. Afirma, ainda, que houve pedido do governo do Reino Unido da Grã-Bretanha para sua extradição, que foi negada pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz ter constituído família no Brasil e ser pai de três filhos brasileiros. Pretende a regularização migratória e alega ter tentado várias vezes obter o Registro Nacional Migratório junto à Polícia Federal sem sucesso. Afirma que responde a uma ação de alimentos em que foi fixado valor mensal de um salário mínimo e não consegue cumprir esta obrigação por absoluta impossibilidade econômica e ausência de documentos legais.
Após determinação do juízo, o autor emendou a inicial e esclareceu melhor a situação. Explica que, por mais de uma década, permaneceu no Brasil e estabeleceu laços profundos e vínculos afetivos duradouros com os três filhos que nasceram. Contudo, jamais obteve regularização migratória formal, permanecendo à margem da cidadania, sem DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CPF, CTPS ou qualquer documento oficial que lhe permita trabalhar e se integrar de forma digna à sociedade.
Aduz que, sem documentação de identidade, não consegue formalizar vínculo empregatício, não tem acesso à rede bancária, não consegue contribuir com a previdência social e, tampouco, cumprir com a obrigação de alimentos fixada judicialmente a seus filhos, o que apenas agrava sua condição de vulnerabilidade. Sustenta que o reconhecimento judicial do direito à regularização migratória tem fundamento nos arts. 1º e 30 da Lei nº 13.445/2017 e demais dispositivos legais.
Pede que a ação seja julgada procedente para que se determine à ré, por meio da Polícia Federal, que providencie sua regularização migratória, com emissão do RNM e emissão de CPF, bem como que lhe seja dada autorização para a obtenção de CTPS e acesso à rede de proteção trabalhista e previdenciária. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida (Id 384630799).
Citada, a ré apresentou contestação (Id 414987193), na qual afirma que há requisitos a serem preenchidos para a autorização de residência. Afirma, ainda, que o autor ingressou no Brasil para escapar de punição severa, que poderia chegar à prisão perpétua, a ser cumprida na Inglaterra. Acrescenta ter sido instaurado inquérito de expulsão e que ele possui uma condenação criminal do Brasil. Consta que o autor não está mais casado com a brasileira Tatiana, há mais de oito anos.
Pede que a ação seja julgada improcedente. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Pretende, o autor, regularizar sua situação migratória no país. Afirma que praticou crime no Reino Unido, fugiu para a Espanha e, depois, para o Brasil e teve filhos. Para instruir seu pedido, juntou documentos apresentados em processo de alimentos, perante a justiça do Estado. E alguns outros documentos, entre os quais constam as certidões de nascimento de seus filhos, dois nascidos aqui no Brasil.
Consta, ainda, termo de notificação de instauração de inquérito policial de expulsão (id 379529631). Neste documento, há menção a um processo criminal de n. 0000528-97.2016.8.26.0608 no qual ele foi condenado. Tal informação foi confirmada pela ré. Ora, se o autor tem um inquérito para fins de expulsão em andamento, não há como determinar que a ré proceda a sua regularização migratória. Mesmo que possua filhos brasileiros.
Saliento que o autor está separado da esposa (em 2017, conforme relato dela na inicial de alimentos), ela já o processou por agressão e, mais recentemente, para que os filhos recebessem pensão alimentícia. Assim, reunião familiar parece algo muito distante da realidade. Com efeito, o artigo 37 da Lei nº 13.477/17 dispõe: "Art.
37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda." De acordo com o relatado nos autos, o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de reunião familiar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL