PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019596-29.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA., IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, , , , , , , Advogados do(a) IMPETRANTE: - SP130561, - SP344139 Advogado do(a) IMPETRANTE: - SP344139 IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Id 288224669: Proceda a Secretaria à exclusão da petição, pois o referido documento foi juntado com falha de visualização. Faculto à parte interessada a juntada de nova petição para requerer o que de direito. Id 288227117: Indefiro o pedido de devolução dos autos ao
C. Superior Tribunal de Justiça, ante o trânsito em julgado do v. acórdão proferido naquele Tribunal Superior (Id 287357423). Outrossim, eventual suspensão do feito deveria ter sido requerida quando o processo lá tramitava. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, devendo a parte interessada se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo as providências necessárias para tanto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019596-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo passo a analisá-los:
I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por IRON MONTAIN DO BRASIL LTDA e filiais, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE.
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório. Precedentes desta Corte. - Recurso da União e remessa oficial providos. Improcedência da impetração e ordem denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts 195, I, “a”, 5º, II e XXII, 145, §1º, 150, IV, 170, 149, 37 e 150, I, todos da CF, por entender indevido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados em coparticipação no custeio de vale-transporte.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).
Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.
Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral). Int.
II - RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por IRON MONTAIN DO BRASIL LTDA e filiais, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE.
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório. Precedentes desta Corte. - Recurso da União e remessa oficial providos. Improcedência da impetração e ordem denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 110 e 97, I, e 165 do CTN, aos arts. 22, I, II e III, e 28, I, e §9º, “c”, “f”, “m” e “q”, da Lei 8.212/91, aos arts. 457, caput e 458, §2º, da CLT, aos arts. 4º, parágrafo único, e 2º da Lei 7.418/85, ao art. 74 da Lei 9.430/1996 e ao art. 66, §2º, da Lei 8.383/1991, por entender indevido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados em coparticipação no custeio de vale-transporte; e (ii) a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aquele firmado pelo STJ, na interpretação dos dispositivos apontados como violados.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio de benefícios. Nesse sentido, faço transcrever os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp n. 1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que "o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".
2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.896.454/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado por Alisul Alimentos S.A., objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (incluindo RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração.
2. O Tribunal a quo decidiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados após o desconto do montante das parcelas de cota de participação dos trabalhadores (a título de vale-transporte, no caso).
3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário; assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
4. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. (grifei).
5. Discute-se, entretanto, se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991.
6. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
7. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica à RAT e à Contribuição devidas a Terceiros.
8. No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se)
9. SÓ há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
11. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.
11. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
13. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência.
14. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida.
E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição."
15. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n.º 1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021) (Grifei). Verifica-se, de tal modo, que a pretensão declinada destoa da jurisprudência do STJ. Ademais, também não é possível a admissão recursal com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional porquanto, uma vez afastada a tese recursal pela alínea “a” fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...)
2. Referente à alínea "c", ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (EDcl no REsp 1755434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) Com efeito, no caso concreto, o acórdão recorrido firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019596-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, , , , , , , , Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019596-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019596-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, , , , , , , , Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A Advogado do(a) APELADO: - SP344139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019596-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório. Precedentes desta Corte. - Recurso da União e remessa oficial providos. Improcedência da impetração e ordem denegada.
Alega a embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados à orientação de exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, com questionamentos à luz de dispositivos legais e constitucionais que indica.
É o relatório. Peixoto Junior Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019596-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.
Recurso e remessa oficial foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão concluindo que os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas.
Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração, que a lei instituiu para situações de efetiva omissão etc, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes.
A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o
C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais e constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 152186472 concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o "desconto de 6% do vale-transporte", deferindo pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26-A da Lei nº 11.457/07, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorre a União (Id 152186478) sustentando, em síntese, a exigibilidade da exação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Id 152270913, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório. Peixoto Junior Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019596-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de pretensão de exclusão de verbas ditas de caráter indenizatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
É questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador aos seus empregados a título de terço constitucional de férias. A base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa, por expressa previsão legal, os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela.
O valor retido e recolhido aos cofres da União Federal, a título de descontos do empregado em coparticipação nos benefícios recebidos, fez parte de sua remuneração, de modo que, não há que se falar em exclusão dos referidos valores descontados da contribuição previdenciária. Sentença reduzida, de ofício. Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003251-70.2020.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 17/08/2021); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. FNDE. SESI. SENAI. INCRA. SEBRAE. VALE-TRANSPORTE. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.
PARCELA DESCONTADA DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais, inclusive SAT/RAT e aquelas devidas às entidades terceiras (FNDE, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), em relação aos valores pagos pelo empregador sob a rubrica de terço constitucional de férias, bem como sobre as parcelas descontadas do trabalhador a título de participação nos custos do vale transporte e do plano de assistência médica ou odontológica.
2. Afigura-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485, posto que a publicação do acórdão paradigma se mostra suficiente para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, conforme previsão expressa do art. 1.040, III, do CPC.
3. Não há interesse recursal se a parte já obteve o acolhimento de sua pretensão, uma vez que a prestação jurisdicional demanda a presença de interesse concreto.
4. De acordo com o art. 28, § 9º, “f” e "q", da Lei nº 8.212/91, os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte e assistência médica ou odontológica não integram o salário de contribuição para efeito de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Todavia, importa destacar que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio daquelas despesas não são alcançados pela isenção, devendo integrar o salário de contribuição que serve de base para incidência das contribuições patronais.
6. A parcela de coparticipação consiste na alocação de parte do salário do empregado para o custeio parcial dos benefícios que lhe são oferecidos. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza remuneratória da verba, tampouco sua habitualidade.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
8. Agravo interno conhecido em parte e provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020652-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou Contribuições Previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.
2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).
3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).
4. Não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016011-32.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021); CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VALE- TRANSPORTE. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS.
COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN).
Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas.
São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada dessas mesmas exigências.
Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Remessa oficial parcialmente provida e apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015863-55.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020). Destarte, merece reforma a sentença de primeiro grau. Não há condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do E. STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União e à remessa oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a ordem. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório.
Precedentes desta Corte. - Recurso da União e remessa oficial providos. Improcedência da impetração e ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.