PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019603-87.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019603-87.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 19 de março de 2026.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019603-87.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019603-87.2025.4.03.6301 AUTOR: OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais - CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019603-87.2025.4.03.6301 AUTOR: OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento.
Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa (Id 37874260). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, réu nos presentes autos, apresentou contestação com proposta de acordo (Id 388666539), a qual não contou com a anuência da parte autora (Id 408552595).
É o relatório.
Decido. O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019603-87.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 24 de julho de 2025.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019603-87.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 09/06/2025 às 14h30min - ARLETE RITA SINISCALCHI RIGON - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo () tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em , 00 (trezentos e setenta reais).
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado.
Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.
Foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo para a constatação da presença de incapacidade, tendo o perito concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, que há incapacidade atual total e temporária para o desempenho de atividade profissional. O auxiliar fixou a DII em 07/05/2024, estimando o prazo de 06 (seis) meses para reavaliação. Dada a relevância, destaco os seguintes trechos do documento (Id 373874260): "(...)
VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: 62 anos; Auxiliar de linha de produção. O periciando apresenta no processo os seguintes documentos: 1.Relatório de 16/08/24 da UBS Jardim Icaraí informa que o periciando apresenta sintomas urinários de prostatismo e aguardava procedimento de RTU (ressecção transuretral) por apresentar uma lesão vegetante na bexiga. 2.Apresenta um encaminhamento para avaliação com cirurgião geral por apresentar um Condiloma na região genital, com crescimento acelerado há alguns meses.
Este documento não tem data. 3.Comprovante de agendamento de consulta com cirurgião geral para o dia 07/05/25 no AME Barradas e encaminhamento para realização de exames pré-operatórios. 4.Também apresenta solicitação de exames pré-operatórios do Hospital de Transplantes do dia 11/04/25 e solicitação de avaliação cardiológica e com anestesista com finalidade pré-operatória. 5.Um relatório médico da UBS Jardim Icaraí do dia 15/04/25, informando que no dia 12/11/24 ele foi submetido a uma RTU da bexiga, mas que o procedimento não foi possível porque ele apresentava estreitamento do canal uretral, o que impediu sua realização. 6.Relatório médico apresentado no processo do dia 13/02/25 proveniente do Hospital de Transplantes informando que o periciando iniciou acompanhamento médico naquele local no dia 02/09/24.
Não foram apresentados: exame de imagem em que foi vista a lesão na bexiga. O periciando não foi submetido a exame anatomopatológico da lesão, já que o procedimento de RTU não foi realizado. Ele também não apresenta exame anatomopatológico para confirmar o diagnóstico de uma neoplasia maligna da próstata. No registro do perito médico do INSS de perícia realizada no dia 28/05/24 e que deu origem ao benefício auxílio doença que o periciando vinha recebendo, informa-se que o periciando apresentava queixa de sangue na urina há 01 mês, que ainda em investigação diagnóstica; PSA= 8,46 (leve aumento) e ultrassom da próstata do dia 07/05/24 mostrou lesão vegetante na parede vesical e aumento prostático (exame não apresentado no processo).
Ao exame do periciando observamos um volumoso condiloma na região genital que inclusive dificultava a deambulação do autor (o tratamento do Condiloma genital envolve a remoção da verruga genital por meio de métodos tópicos, cirúrgicos ou de imunomoduladores). O periciando também é portador de doenças de curso crônico e não há registro de complicações decorrentes das doenças (Diabetes, Hipertensão, Dislipidemia e Obesidade).
A partir da leitura dos documentos apresentados no processo é possível concluir que o periciando ainda aguarda por um procedimento cirúrgico para definição diagnóstica da lesão na bexiga e do aumento prostático. Adicionalmente, apresenta volumoso condiloma genital que aguarda tratamento. Portanto, quando da cessação do benefício que recebia, permaneciam as mesmas condições que deram origem ao benefício.
A incapacidade iniciou no dia 07/05/24 (lesão na bexiga e perda de sangue na urina) e a doença iniciou no dia 07/04/24 (1 mês antes do exame de ultrassom que revelou a lesão na bexiga). Sugerimos reavaliação em 6 meses. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA. (...)" - (destaquei) Com efeito, a prova técnica produzida concluiu que a parte autora apresenta incapacidade atual, total e temporária, estimando um prazo de 06 meses para a reavaliação a partir do exame pericial (09/06/2025).
A DII foi fixada pelo perito em 07/05/2024. Prossigo. Conforme documento de Id 366356366, o autor gozou do auxílio por incapacidade temporária NB 649.790.410-0 no período de 29/05/2024 (DIB) a 10/04/2025 (DCB) em razão de incapacidade fixada em 15/05/2024. Em seguida teve indeferido em sede administrativa o pedido para prorrogação do aludido benefício, o que ensejou a propositura da presente ação. Segundo consta do laudo, "quando da cessação do benefício que recebia, permaneciam as mesmas condições que deram origem ao benefício".
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, é de rigor o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/04/2025, dia seguinte à cessação do benefício NB 649.790.410-0. Ademais, tendo em vista a data fixada pelo perito para a reavaliação da incapacidade da parte autora (12/2025), bem como os trâmites judiciais e administrativos necessários à implantação, de rigor a fixação da data de cessação do benefício em 09/12/2025.
Trata-se de procedimento condizente com a recomendação conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15 de dezembro de 2015, e com a Lei nº 13.457/2017. A parte autora poderá formular, até 15 dias antes de tal data, requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz. E, uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS.
Caso o INSS, em cumprimento a esta sentença, implante o auxílio por incapacidade temporária em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil para requerer a prorrogação, na forma acima explicitada, o benefício deverá ser implantado sem data de cessação, devendo a autarquia proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação, salvo omissão da parte autora quanto ao comparecimento ao exame agendado).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/04/2025 (DIB), dia seguinte à cessação do benefício NB 649.790.410-0, DIP em 01/08/2025, DCB em 09/12/2025, com possibilidade de reavaliação administrativa a partir de 12/2025.
Condeno o INSS a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados, desde a DIB até a DIP, em importe calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a decisão. No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão incidir nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
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Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA
Advogado
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019603-87.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: OTACILIO ERMANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 15 de julho de 2025.
Lei nº 14.331/2022
R$370
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.