PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019604-69.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA VAZ DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO - SP248833 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que os documentos médicos juntados com a inicial não comprovam ser a autora portadora de alguma das moléstias indicadas no art. 1.048, I, do CPC, c.c. art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1989.
Por sua vez, denota-se pelos documentos juntados com a exordial, corroborados pela consulta ao extrato emitido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (documento Id nº 45134608), que a autora é servidora pública municipal aposentada, bem como realiza recolhimentos previdenciários na qualidade de segurada facultativa, sobre uma renda de R$ 1.250,00. Ressalte-se ainda que a demandante comparece nestes autos representada por advogado particular, além de declarar residir em região próximas aos Shopping Centers Tatuapé e Boulevard Tatuapé, à Universidade Cidade de São Paulo, ao Hospital e Maternidade São Luiz – Unidade Anália franco, bem como às Estações Vila Carrão e Tatuapé do Metrô.
Ademais, não foi demonstrada qualquer circunstância nos autos que comprove que a requerente não pode suportar as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento, de modo que indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial, a fim de atribuir corretamente o valor da causa, consoante os parâmetros do art. 292 do CPC, devendo indicar o montante de retenções de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos municipais desde a concessão do benefício em 2017, juntando a respectiva planilha de cálculo, bem como recolhendo as custas processuais devidas.
Na mesma oportunidade, comprove a demandante o interesse de agir, demonstrando que formulou requerimento administrativo de isenção de Imposto de Renda por Doença Grave, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e do art. 6º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. O não atendimento das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial. Após o cumprimento das determinações pela parte ou decorrido “in albis” o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, 08 de fevereiro de 2021.