PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5019608-97.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N AGRAVADO: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Alega a Autarquia que o STJ reconhece a possibilidade de execução nos próprios autos quando reformada a decisão que lastreava a tutela antecipada, ainda que o título executivo não contenha disposição expressa quanto à necessidade de devolução dos valores, uma vez que a obrigação da devolução decorre da lei.
Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu manifestação.
É o relatório.
VOTO
DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal MARCUS ORIONE apresentou judicioso voto, no qual Sua Excelência negou provimento ao agravo interno do INSS, interposto contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, no qual busca a devolução de valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. Segundo o e.relator, “(...) A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente. (TRF4, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)” Com a devida venia, entendo que o agravo interno deve ser provido, a fim de se dar provimento ao agravo de instrumento.
Em que pese meu entendimento em sentido contrário, o Egrégio STJ, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692/STJ).
A Corte Superior deixou assentada, ainda, a possibilidade de que tal pretensão seja deduzida nos próprios autos, não sendo necessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma nem de prévio processo administrativo para tanto, o que, inclusive, tem sido determinado por esta
C. Turma: PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA - TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - ENTENDIMENTO DO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. No julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário.
2. Exercício do juízo de retratação. Apelação do INSS provida em maior extensão. (ApCiv nº 0013914-92.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Guerra, intimação via sistema em 27/12/2022) Acresça-se que, em se tratando de pretensão de restituição de valores recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, a boa-fé da parte e a natureza alimentar da verba são irrelevantes, na forma delineada pelo
C. STJ ao apreciar o Tema nº 692. Por fim, a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada independe de expressa previsão no título nesse sentido, na medida em que decorre de expressa previsão legal (art. 302, incisos I e III, do CPC). Nesse ponto, o seguinte precedente desta
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA Nº 692/STJ. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada
2. O INSS propôs incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela concedida na ação visando a concessão de benefício previdenciário julgada improcedente, com a revogação implícita do provimento antecipatório.
3. Na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
4. Assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício em manutenção percebido pela parte autora.
5. Recurso provido, Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001154-50.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023)
Ante o exposto, com renovada venia, divirjo do e. Relator, a fim de dar provimento ao agravo interno do INSS, para dar provimento ao agravo de instrumento interposto. É como voto.
VOTO
Relembre-se que se trata de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de cumprimento de sentença, na qual busca a devolução de valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada, que acolheu a impugnação apresentada pela executada, julgado extinto o incidente, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (título executivo hábil).
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. Peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada: O STJ no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482 / DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), manteve orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09.10.2024 e publicados em 11.10.2014), restou consolidada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, restou complementada essa tese, a qual passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".
Saliento que no primeiro julgado mencionado, a Corte Superior entendeu pela desnecessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ao argumento de que esta, a teor do disposto no § 3º do artigo 927 do CPC, somente seria necessária quando houvesse alteração da jurisprudência dominante, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que apenas houve reafirmação de tese anterior. Importante destacar que, consoante se depreende da redação do próprio voto condutor do julgado, existiriam particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Ponderou o Exmo. Ministro Og Fernandes que, dependendo do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, esta já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. Concluiu, no entanto, que todas as hipóteses estariam compreendidas na tese principal, uma vez que tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo já que em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
A meu ver, entretanto, a tese firmada pelo STJ não pode ser aplicada indistintamente, sendo necessário ponderar determinadas situações em concreto. Em primeiro lugar, não obstante a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada tenha passado a ser expressamente prevista pelo STJ quando julgou, pela sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015 (Tema 692), na mesma época o STF mantinha entendimento em sentido contrário, manifestando-se reiteradamente pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial, consoante se observa dos julgados que ora colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22.09.2014 PUBLIC 23.09.2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) Tal entendimento foi alterado quando o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do ARE 722.421/MG (Tema 799), de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (j.19/03/2015, publ. 30/03/2015), concluiu pela natureza infraconstitucional de tal controvérsia, rejeitando a sua repercussão geral. Com o fito de pacificar o entrave, o
C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para reexame do Tema 692/STJ, julgando Questão de Ordem em 11/05/2022, (DJe de 24/05/2022), consoante acima mencionado. Destarte, no que tange à restituição ora tratada, entendo que, como corolário do princípio da segurança jurídica, a aplicação da tese firmada no Tema 692 deve depender da época em que proferida a decisão revogatória da tutela antecipada, não podendo a parte ser prejudicada caso isso tenha ocorrido na época em que a questão em epígrafe era controvertida entre os próprios Tribunais Superiores, já que existiam diversos pronunciamentos do STF no sentido da irrepetibilidade de tais quantias.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinada pela E. Vice-Presidência desta
C. Corte. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. - Na mesma ocasião, o
C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes. -
Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do
C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, publ. 30/03/2015). - Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o
C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". - No caso vertente, a prolação do v. acórdão que manteve a não devolução da quantia se deu em sessão colegiada de 27/08/2019, ou seja, à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os
C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo
C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. - Desta feita, dada à natureza das divergências entre as
C. Cortes Superiores contemporaneamente à revogação da tutela judicial, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. - Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da
C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030633-54.2018.4.03.0000, Rel.
LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Em segundo lugar, defendo posição já firmada pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente. (TRF4, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024) Isso se justifica porque a denominada “tutela de evidência”, prevista no artigo 311 e seguintes do CPC, não é “precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo”, o que implicaria o retorno ao estado anterior à sua concessão, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 692.
E, mais ainda, em caso de tutela específica deferida por acórdão de Tribunal em sede recursal, com eficácia mandamental (artigo 497 do CPC), sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo. Esclarecedor é o trecho do voto do julgado acima mencionado, a seguir transcrito, ao fazer a distinção entre a tutela provisória e a tutela específica (exauriente): Enquanto a primeira pode ser concedida, segundo o artigo 300 do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.", a premissa da segunda é a procedência do pedido, razão pela qual o legislador foi taxativo ao afirmar no artigo 497, parágrafo único, do art. 497, do CPC, que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".
Portanto, não tendo sido verificada a tutela de urgência na hipótese, mas tutela definitiva da obrigação mandamental, não se pode olvidar que tal providência do Tribunal ao conceder o benefício em segunda instância, independente do pedido da parte autora, valeu-se do permissivo legal para assegurar a efetividade do processo previdenciário, consoante leciona a doutrina: "O art. 497, CPC, quando fala em tutela específica, deseja dar ao jurisdicionado a possibilidade de obter a tutela específica do direito material.
Em termos conceituais, a tutela específica nada tem a ver com a sentença mandamental ou com antecipação de tutela. A tutela será tanto mais específica quando mais se aproximar da proteção da integridade do direito material. Assim, a tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor do dano ou ao valor pecuniário da prestação. A tutela específica é gênero, cujas espécies são as tutelas inibitória, de remoção do ilícito, específica do cumprimento de dever legal de fazer, ressarcitória na forma específica, do adimplemento na forma específica e do adimplemento perfeito.
Para viabilizar a obtenção da tutela específica, o art. 497, CPC, permite inclusive a prestação de tutela pelo resultado prático equivalente, excepcionando, assim, a regra da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 490 e 492, CPC). Vale dizer: permite que a tutela do direito prestada para o autor seja diversa daquela demandada, desde que vise à proteção do mesmo bem da vida. [...] O art. 497, CPC, possibilita a prolação de sentença mandamental e de sentença executiva.
Não autoriza a sentença condenatória. Nem as sentenças declaratória e constitutiva. Sentença mandamental é aquela que contém uma ordem que deve ser cumprida pelo demandado, impondo um fazer ou um não fazer. A sentença mandamental atua sobre a vontade do demandado e visa a coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A sua consagração no direito positivo brasileiro revela a quebra do dogma da incoercibilidade da vontade do particular (nemo praecise potest cogi ad factum). [...] O art. 497, CPC, pode ser considerado uma cláusula geral de mandamentalidade no direito brasileiro.
A sentença executiva pode ser obtida visando à obtenção do resultado prático equivalente. O descumprimento de provimentos mandamentais ou executivos, antecipados ou finais, dá lugar à aplicação de multa sancionatória (art. 77, IV, e § 2º. CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -
2. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 588-592, grifei). Logo, não se tratando de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de insubsistência da tutela específica após modificação jurisprudencial oriunda de instância superior, é defeso cobrar da parte beneficiada, que recebeu espontaneamente os valores por ordem exclusiva desta Corte, em absoluta boa-fé.
Conclui o Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que, a não prevalecer esse entendimento no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo do artigo 497 do CPC não deve mais utilizado pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular o acesso à justiça, uma vez que o prejuízo advindo de reviravolta das decisões judiciais pode muitas vezes ser maior do que o próprio benefício pleiteado originariamente, máxime quando, ao contrário do que prevê o artigo 302 do CPC, inexiste, em relação à tutela específica, idêntica previsão de que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa".
A derradeira hipótese em que entendo deve ser afastada a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 692 diz respeito à (im)possibilidade de se realizar descontos em benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo. Isso em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
HÁ que se destacar que não se esquece do caráter vinculante da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 692. Porém, tampouco se pode olvidar que as quantias auferidas pela parte interessada tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a sua má-fé. Importante salientar, outrossim, que, em todas as hipóteses acima elencadas busca-se tão-somente dar prevalência a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
O caso dos autos amolda-se à segunda hipótese acima analisada, uma vez que o agravante não foi contemplado pela tutela provisória de cognição sumária e sim por força de tutela de evidência, deferida no bojo de sentença, após larga instrução processual e cognição exauriente, não obstante revogada em sede recursal. Inaplicável, portanto a Tese consagrada no julgamento do Tema 692 do STJ, ante a ausência de precariedade do decisum que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à interessada, não havendo que se falar em retorno ao estado anterior à sua concessão.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, no qual se busca a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo sido afastada a possibilidade de cumprimento de sentença para cobrança desses valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que ausente previsão expressa no título executivo; (ii) estabelecer se tal restituição pode ser promovida nos próprios autos, independentemente de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema 692, firma entendimento de que a revogação de tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário. A obrigação de restituição decorre diretamente da lei, sendo desnecessária previsão expressa no título executivo, nos termos do art. 302, I e III, do CPC. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das verbas não afastam o dever de devolução, conforme orientação vinculante do STJ.
A restituição pode ser efetivada nos próprios autos da ação originária, mediante liquidação, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma ou prévio requerimento administrativo. Admite-se a satisfação do crédito por meio de descontos limitados a 30% sobre eventual benefício previdenciário em manutenção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A revogação de tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos, ainda que ausente previsão expressa no título executivo.
2. A devolução pode ser promovida nos próprios autos, independentemente de ação autônoma.
3. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar da verba não afastam o dever de restituição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 302, I e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Pet nº 12.482/DF; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0013914-92.2017.4.03.9999; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001154-50.2017.4.03.6111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTOU A JUÍZA CONVOCADA ADRIANA TARICCO, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5019608-97.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019608-97.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N AGRAVADO: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019608-97.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de cumprimento de sentença, na qual busca a devolução de valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada, que acolheu a impugnação apresentada pela executada, julgado extinto o incidente, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (título executivo hábil).
Alega o agravante que há previsão legal para a cobrança de valores pagos por tutela antecipada nos próprios autos, a teor do disposto no artigo 302 do CPC. Aduz, ademais, que este Tribunal, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, determinou que os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas devem ser cobrados, primeiramente, nos próprios autos.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Em decisão inicial, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual ( e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019608-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS NEVES Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Em uma análise preliminar, não verifico os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos, para oportuno julgamento. São Paulo, na data da assinatura digital.
artigos 4º
art. 5º, LXXVIII
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. O STJ no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482 / DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), manteve orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09.10.2024 e publicados em 11.10.2014), restou consolidada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, restou complementada essa tese, a qual passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".
Saliento que no primeiro julgado mencionado, a Corte Superior entendeu pela desnecessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ao argumento de que esta, a teor do disposto no § 3º do artigo 927 do CPC, somente seria necessária quando houvesse alteração da jurisprudência dominante, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que apenas houve reafirmação de tese anterior. Importante destacar que, consoante se depreende da redação do próprio voto condutor do julgado, existiriam particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Ponderou o Exmo. Ministro Og Fernandes que, dependendo do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, esta já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. Concluiu, no entanto, que todas as hipóteses estariam compreendidas na tese principal, uma vez que tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo já que em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
A meu ver, entretanto, a tese firmada pelo STJ não pode ser aplicada indistintamente, sendo necessário ponderar determinadas situações em concreto. Em primeiro lugar, não obstante a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada tenha passado a ser expressamente prevista pelo STJ quando julgou, pela sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015 (Tema 692), na mesma época o STF mantinha entendimento em sentido contrário, manifestando-se reiteradamente pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial, consoante se observa dos julgados que ora colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22.09.2014 PUBLIC 23.09.2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) Tal entendimento foi alterado quando o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do ARE 722.421/MG (Tema 799), de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (j.19/03/2015, publ. 30/03/2015), concluiu pela natureza infraconstitucional de tal controvérsia, rejeitando a sua repercussão geral. Com o fito de pacificar o entrave, o
C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para reexame do Tema 692/STJ, julgando Questão de Ordem em 11/05/2022, (DJe de 24/05/2022), consoante acima mencionado. Destarte, no que tange à restituição ora tratada, entendo que, como corolário do princípio da segurança jurídica, a aplicação da tese firmada no Tema 692 deve depender da época em que proferida a decisão revogatória da tutela antecipada, não podendo a parte ser prejudicada caso isso tenha ocorrido na época em que a questão em epígrafe era controvertida entre os próprios Tribunais Superiores, já que existiam diversos pronunciamentos do STF no sentido da irrepetibilidade de tais quantias.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE
DECISÃO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. - Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinada pela E. Vice-Presidência desta
C. Corte. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. - Na mesma ocasião, o
C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes. -
Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do
C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, publ. 30/03/2015). - Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o
C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". - No caso vertente, a prolação do v. acórdão que manteve a não devolução da quantia se deu em sessão colegiada de 27/08/2019, ou seja, à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os
C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo
C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios. - Desta feita, dada à natureza das divergências entre as
C. Cortes Superiores contemporaneamente à revogação da tutela judicial, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. - Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da
C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030633-54.2018.4.03.0000, Rel.
LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Em segundo lugar, defendo posição já firmada pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente. (TRF4, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024) Isso se justifica porque a denominada “tutela de evidência”, prevista no artigo 311 e seguintes do CPC, não é “precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo”, o que implicaria o retorno ao estado anterior à sua concessão, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 692.
E, mais ainda, em caso de tutela específica deferida por acórdão de Tribunal em sede recursal, com eficácia mandamental (artigo 497 do CPC), sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo. Esclarecedor é o trecho do voto do julgado acima mencionado, a seguir transcrito, ao fazer a distinção entre a tutela provisória e a tutela específica (exauriente): Enquanto a primeira pode ser concedida, segundo o artigo 300 do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.", a premissa da segunda é a procedência do pedido, razão pela qual o legislador foi taxativo ao afirmar no artigo 497, parágrafo único, do art. 497, do CPC, que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".
Portanto, não tendo sido verificada a tutela de urgência na hipótese, mas tutela definitiva da obrigação mandamental, não se pode olvidar que tal providência do Tribunal ao conceder o benefício em segunda instância, independente do pedido da parte autora, valeu-se do permissivo legal para assegurar a efetividade do processo previdenciário, consoante leciona a doutrina: "O art. 497, CPC, quando fala em tutela específica, deseja dar ao jurisdicionado a possibilidade de obter a tutela específica do direito material.
Em termos conceituais, a tutela específica nada tem a ver com a sentença mandamental ou com antecipação de tutela. A tutela será tanto mais específica quando mais se aproximar da proteção da integridade do direito material. Assim, a tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor do dano ou ao valor pecuniário da prestação. A tutela específica é gênero, cujas espécies são as tutelas inibitória, de remoção do ilícito, específica do cumprimento de dever legal de fazer, ressarcitória na forma específica, do adimplemento na forma específica e do adimplemento perfeito.
Para viabilizar a obtenção da tutela específica, o art. 497, CPC, permite inclusive a prestação de tutela pelo resultado prático equivalente, excepcionando, assim, a regra da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 490 e 492, CPC). Vale dizer: permite que a tutela do direito prestada para o autor seja diversa daquela demandada, desde que vise à proteção do mesmo bem da vida. [...] O art. 497, CPC, possibilita a prolação de sentença mandamental e de sentença executiva.
Não autoriza a sentença condenatória. Nem as sentenças declaratória e constitutiva. Sentença mandamental é aquela que contém uma ordem que deve ser cumprida pelo demandado, impondo um fazer ou um não fazer. A sentença mandamental atua sobre a vontade do demandado e visa a coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A sua consagração no direito positivo brasileiro revela a quebra do dogma da incoercibilidade da vontade do particular (nemo praecise potest cogi ad factum). [...] O art. 497, CPC, pode ser considerado uma cláusula geral de mandamentalidade no direito brasileiro.
A sentença executiva pode ser obtida visando à obtenção do resultado prático equivalente. O descumprimento de provimentos mandamentais ou executivos, antecipados ou finais, dá lugar à aplicação de multa sancionatória (art. 77, IV, e § 2º. CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -
2. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 588-592, grifei). Logo, não se tratando de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de insubsistência da tutela específica após modificação jurisprudencial oriunda de instância superior, é defeso cobrar da parte beneficiada, que recebeu espontaneamente os valores por ordem exclusiva desta Corte, em absoluta boa-fé.
Conclui o Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que, a não prevalecer esse entendimento no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo do artigo 497 do CPC não deve mais utilizado pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular o acesso à justiça, uma vez que o prejuízo advindo de reviravolta das decisões judiciais pode muitas vezes ser maior do que o próprio benefício pleiteado originariamente, máxime quando, ao contrário do que prevê o artigo 302 do CPC, inexiste, em relação à tutela específica, idêntica previsão de que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa".
A derradeira hipótese em que entendo deve ser afastada a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 692 diz respeito à (im)possibilidade de se realizar descontos em benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo. Isso em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
HÁ que se destacar que não se esquece do caráter vinculante da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 692. Porém, tampouco se pode olvidar que as quantias auferidas pela parte interessada tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a sua má-fé. Importante salientar, outrossim, que, em todas as hipóteses acima elencadas busca-se tão-somente dar prevalência a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
O caso dos autos amolda-se à segunda hipótese acima analisada, uma vez que o agravante não foi contemplado pela tutela provisória de cognição sumária e sim por força de tutela de evidência, deferida no bojo de sentença, após larga instrução processual e cognição exauriente, não obstante revogada em sede recursal. Inaplicável, portanto a Tese consagrada no julgamento do Tema 692 do STJ, ante a ausência de precariedade do decisum que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à interessada, não havendo que se falar em retorno ao estado anterior à sua concessão.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal