PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019612-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MARCELO KURACK DA SILVA PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do D. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, nos autos da Ação de rito ordinário nº 5011540-53.2023.4.03.6201, ajuizada por Marcelo Kurack da Silva contra Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) - Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP) - e Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS), na qual pretende a parte autora, médico inscrito no Programa de Residência Médica, o reconhecimento do direito ao auxílio moradia previsto no artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, e a sua conversão em pecúnia, gerando o pagamento de indenização das parcelas vincendas e vencidas, no valor total de R$ 44.345,52, corrigido e acrescido de juros de mora, renunciando o eventual valor excedente a sessenta salários mínimos.
A ação de rito ordinário (ID 332191218, págs. 4/17) foi distribuída, inicialmente, ao D. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Campo Grande/MS, que reconheceu a incompetência absoluta e declinou para uma das Varas Federais da mesma Subseção Judiciária, sob o argumento de que "considerando que o autor apresentou requerimento administrativo de auxílio-moradia junto à Comissão de Residência Médica- COREME/CPER/COMIS (ID. 304634505), o qual foi indeferido, tem-se que a não concessão do benefício em comento implica no inevitável exame do ato administrativo, o que afasta a competência do feito neste Juizado Especial Federal, nos termos do , da ." (ID 332191219, págs. 246/247).
Redistribuído o feito, o D. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS reconheceu a incompetência e suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que "(...), a parte autora visa obter uma manifestação da Administração Pública, e não questionar diretamente um ato seu já emanado, de modo que a inércia, o silêncio ou a omissão da Administração não podem ser equiparados a ato administrativo de negativa do pedido do autor.
Nesse contexto, em relação a requerimentos em face do poder público para impor o fornecimento de utilidades, bens ou a realização de atividade, a jurisprudência consolidada de nossos tribunais é no sentido de que a hipótese não se equipara a anulação ou a cancelamento de ato administrativo" (ID 332191212, págs. 2/5). O presente conflito negativo de competência foi distribuído, inicialmente, ao Excelentíssimo Desembargador Federal André Nabarrete, no Colendo Órgão Especial, que determinou a redistribuição do incidente a um dos Eminentes integrantes da Colenda Segunda Seção, sob o fundamento de que "Evidencia-se que o presente incidente, que se estabeleceu entre juízes federais, não se insere nas atribuições do Órgão Especial, conforme bem indicou a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais.
Outrossim, a matéria controvertida é de competência da Segunda Seção, ex vi do artigo 10, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno." (ID 332687653), vindo a minha relatoria. Designei o D. Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência (art. 955, do CPC), com a dispensa das informações em razão das decisões fundamentadas constantes dos autos (ID 333927740). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse a justificar a intervenção ministerial, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 334273560).
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do D. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, nos autos da Ação de rito ordinário nº 5011540-53.2023.4.03.6201, ajuizada por Marcelo Kurack da Silva contra Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) - Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP) - e Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS), na qual pretende a parte autora, médico inscrito no Programa de Residência Médica, o reconhecimento do direito ao auxílio moradia previsto no artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, e a sua conversão em pecúnia, gerando o pagamento de indenização das parcelas vincendas e vencidas, no valor total de R$ 44.345,52, corrigido e acrescido de juros de mora, renunciando o eventual valor excedente a sessenta salários mínimos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a ação de rito ordinário, com pedido de reconhecimento do direito ao auxílio-moradia aos médicos residentes e sua conversão em pecúnia, se enquadra na hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo, prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. A priori, assinalo que a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema nº 128 em repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária".
Esta também é a orientação consagrada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária". Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito do incidente. Estabelece a Lei nº 10.259/2001, no artigo 3º, caput, a competência dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal para processar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Entretanto, a referida legislação específica excetua da competência dos Juizados Especiais Federais as causas elencadas no rol do § 1º, do artigo 3º, dentre as quais está inserida a ação para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (inc. III), litteris: Art. 3o (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. - g.n. Por conseguinte, as demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possuem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se inserem na competência do Juizado Especial Federal Cível, ante o óbice legal estatuído no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
No caso concreto, a parte autora aponta a existência de recusa na esfera administrativa do pedido de conversão em pecúnia dos valores de auxílio moradia aos médicos residentes, consoante se verifica de excertos da inicial da demanda subjacente (ID 332191218, págs. 6): "Apesar da estipulação contida na Lei Federal n. 12.514/2011, que estabelece a obrigatoriedade de conceder benefícios como o fornecimento de alojamento ou moradia aos médicos residentes, a Requerente não está recebendo, e nunca recebeu, qualquer auxílio para moradia, seja in natura ou in pecúnia.
Nesse contexto, é importante salientar que a requerente já tomou as medidas cabíveis para reivindicar seus direitos, indo pessoalmente na administração do hospital, bem como através de procedimentos administrativos, cujo resultado foi o indeferimento, conforme evidenciado pela Decisão Administrativa apresentada nos autos do processo". (g.n.) Do compulsar dos autos, extrai-se demonstrada a existência de pedido na esfera administrativa, à vista do despacho emitido pela Secretaria da Secretaria de Pagamento e Diretor da Diretoria de Pagamento e Registro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o qual é citado pelo D.
Juízo suscitado como decisão de indeferimento no âmbito administrativo, de molde a justificar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Seguem trechos do mencionado despacho (ID 332191218, págs. 28/30 - ID 304634505 dos autos de origem): "DESPACHO Senhor(a), Encaminhamos requerimento enviado a esta secretaria, com direcionamento à Coreme, requerendo auxílio-moradia, nos termos da Lei 12.514 de 2011. (...)
Diante do exposto, remetemos o requerimento e despacho para conhecimento e indeferimento." (g.n.) Por sua vez, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), na contestação ofertada, alega, preliminarmente, a falta de interesse processual decorrente da ausência de decisão administrativa de indeferimento do pedido em questão (ID 332191218, pág. 75): "III.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
49. A pretensão da parte autora veiculada na presente ação não foi submetida ao crivo da Administração e, por isso, não houve decisão administrativa indeferitória de mérito, vale dizer, pretensão resistida. É evidente, portanto, a falta de interesse processual. (...)
53. Interpretação diversa implica na criação de litígios onde não há lide e subtrai da Administração atribuição que lhe é peculiar, no sentido de dar cumprimento aos mandamentos legais, negando-se-lhe o direito (e a obrigação) de analisar o caso concreto, de apreciar os fatos apresentados, é, enfim, fomentar a produção indevida de lides. Não havendo, portanto, manifestação da Administração rejeitando a pretensão, deve ser reconhecida a falta de interesse processual, até mesmo porque não há, reitere-se, ato administrativo que consubstancie lesão ou ameaça de lesão a direito do autor." (g.n.) Na réplica, a parte autora reafirma a apresentação de pedido na esfera administrativa (ID 332191219 - Pág. 159/161): "Quanto à alegação de que não haveria interesse de agir, por não haver requerimento administrativo do benefício, percebe-se que se trata de mais uma arguição dos contestantes que está em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio. (...) Como é cediço, as universidades negam o auxílio-moradia aos residentes ao argumento de que falta regulamentação.
Trata-se de uma negativa geral e padronizada, aplicada a qualquer situação. (...) Por fim, e mesmo que haja a desnecessidade do supracitado requerimento, em nenhum momento a parte autora deixou de apresentar o requerimento como se pode verificar através dos documentos id n. 304465807e 304465805. Ora, a parte autora sequer deixou de recorrer a via administrativa, a fim de ter seu direito garantido, subsistindo, portanto, o pleno interesse agir que somado à legitimidade da autora para ingressar com a ação e a possibilidade jurídica do pedido perfectibilizam as condições da presente ação, devendo esta, portanto, seguir plenamente a marcha processual.".
A par das considerações, infere-se que, não obstante a existência de pedido na esfera administrativa, não há qualquer notícia de ato administrativo federal de indeferimento do pedido da parte autora passível de desconstituição, situação que afasta exceção à competência do Juizado Especial Federal, prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Além do mais, a omissão por parte da Administração Pública não equivale a ato administrativo de indeferimento do pedido da parte autora.
Deveras, considerando que o valor atribuído não ultrapassa sessenta salários mínimos - valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 -, e o objeto da demanda não envolve a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal. Este é o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos arestos abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 1º,
III. 1. A Lei nº 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, estabelece que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". Omissis
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. (STJ, Conflito de Competência n.º 80.112/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgamento 16/04/2009, Dje. 17/04/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL VERSUS JUÍZO COMUM FEDERAL - RECONHECIMENTO DE IDENTIDADE DE CARGOS COLOCADOS EM DISPUTA EM DOIS CONCURSOS PÚBLICOS SUBSEQÜENTES -ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS NO SEGUNDO CONCURSO - ELEVADA COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA PELO AUTOR DA AÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
I- É vedado ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causa tendente, ainda que reflexamente, a anular ato administrativo federal, notadamente quando a questão se afigura de elevada complexidade.
II- Competência da Justiça Comum Federal. (CC 200701818841, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00246 ..DTPB:.) Nessa vereda, é ainda a orientação firmada nesta Egrégia Segunda Seção, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBA INDEVIDAMENTE NEGADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em face do juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. A controvérsia originou-se de ação proposta por médica residente contra a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, objetivando o pagamento de auxílio-moradia, com fundamento em normas legais e regulamentares aplicáveis ao programa de residência médica.
O juízo suscitante entendeu que a pretensão da autora estaria relacionada à anulação ou cancelamento de ato administrativo, hipótese vedada pela norma do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, exceto nas hipóteses expressamente permitidas. O juízo suscitado discordou, ao considerar que a demanda versa sobre omissão administrativa e não impugnação de ato administrativo formalmente constituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ação proposta, com pedido de pagamento de auxílio-moradia fundado em omissão da Administração Pública, se enquadra na hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido formulado na ação originária limita-se à condenação da ré ao pagamento de valores relativos a auxílio-moradia em razão de omissão administrativa, sem requerer a anulação ou o cancelamento de ato administrativo específico. A ausência de manifestação da Administração quanto à concessão do benefício não se confunde com a existência de ato administrativo formal e negativo a ser invalidado judicialmente.
A jurisprudência distingue hipóteses de impugnação direta de ato administrativo, cuja anulação é vedada na via do juizado, daquelas em que se busca apenas a imposição de obrigação derivada da inércia da Administração. Reconhece-se, portanto, que a demanda proposta não atrai a incidência da vedação constante do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, sendo competente para processar e julgar o feito o Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, ora suscitado, para processar e julgar a ação. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial Federal não é afastada quando a demanda busca o reconhecimento de obrigação pecuniária em razão de omissão administrativa, sem requerimento de anulação ou cancelamento de ato administrativo.
2. A ausência de manifestação da Administração Pública não equivale, para fins do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, a ato administrativo a ser desconstituído judicialmente." Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º,
III. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019437-43.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/11/2025, Intimação via sistema DATA: 06/11/2025) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, III, LEI 10.259/2001. NÃO ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. No caso subjacente, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Ana Camila Martins Muniz contra a União Federal e o Município de São Paulo, objetivando a condenação dos requeridos à concessão de auxílio moradia, desde o início de sua matrícula até o final da conclusão da residência médica, a ser convertido em pecúnia e arbitrado em 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa estudantil.
2. A Lei 10.259/2001, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis nas causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuadas as de natureza previdenciária e fiscal.
3. Nesses casos, a referida lei estabelece dois requisitos para a aferição da competência dos Juizados Federais, um positivo e outro negativo, os quais devem ser cotejados cumulativamente, não bastando que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, sendo necessário, outrossim, que o objeto da lide não esteja incluído no rol de matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais.
4. O pedido formulado pela parte autora na ação em comento é simplesmente para que haja (...) conversão em pecúnia de auxílio-moradia (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011), gerando a condenação de pagamento das parcelas vencidas no valor atual de R$ 24.048,00 (vinte e quatro mil e quarenta e oito reais), referentes a vinte e quatro meses vencidos, nos termos da fundamentação supra, tudo com juros de mora e correção monetária.
5. Ao contrário do que assevera o suscitado, não há nos autos qualquer notícia de ato administrativo federal de indeferimento do pedido da parte autora passível de desconstituição, situação esta que impediria a aplicação do rito sumário dos Juizados Especiais Federais, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
6. A omissão por parte da Administração Pública não equivale a ato administrativo de indeferimento do pedido do autor, de modo que a ação subjacente deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal.
7. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024544-39.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2023, Intimação via sistema DATA: 10/11/2023) (g.n.) Destarte, é competente o D. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, suscitado, para o processamento e julgamento da demanda de origem.
Isto posto, julgo procedente o conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação acima exarada. É o voto.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. MÉDICOS RESIDENTES. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, nos autos da Ação de rito ordinário, ajuizada por médico inscrito no Programa de Residência Médica, para o reconhecimento do direito ao auxílio moradia e a sua conversão em pecúnia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ação de rito ordinário, com pedido de reconhecimento do direito ao auxílio-moradia aos médicos residentes e sua conversão em pecúnia, se enquadra na hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo, prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001, a afastar a competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema nº 128 em repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária". Esta também é a orientação consagrada no
C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 428.
5. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possuem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se inserem na competência do Juizado Especial Federal Cível, ante o óbice legal estatuído no inc. III, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001.
6. Infere-se que, não obstante a existência de pedido na esfera administrativa, não há qualquer notícia de ato administrativo federal de indeferimento do pedido da parte autora passível de desconstituição, situação que afasta a exceção à competência do Juizado Especial Federal, prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
7. A omissão por parte da Administração Pública não equivale a ato administrativo de indeferimento do pedido da parte autora.
8. Considerando que o valor atribuído não ultrapassa sessenta salários mínimos - valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 -, e o objeto da demanda não envolve a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. Dispositivo relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, "caput" e § 1º, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência n.º 80.112/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgamento 16/04/2009, Dje. 17/04/2009; STJ, CC 200701818841, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00246; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019437-43.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/11/2025, Intimação via sistema DATA: 06/11/2025; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024544-39.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2023, Intimação via sistema DATA: 10/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
MARCELO KURACK DA SILVA
Advogado
JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019612-37.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MARCELO KURACK DA SILVA PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCELO KURACK DA SILVA: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A INTIMAÇÃO DE PAUTA OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MARCELO KURACK DA SILVA PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de fevereiro de 2026.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019612-37.2025.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data/Horário: 03/03/2026 14:00:00 Local: 2ª Seção, 2º andar, Q 1, Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatários: MARCELO KURACK DA SILVA - CPF: 227.***.***-90 JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - OAB MS28044-A - CPF: 416.***.***-24 (ADVOGADO) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected])
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
MARCELO KURACK DA SILVA
Advogado
JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI (OAB 28044/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019612-37.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MARCELO KURACK DA SILVA PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCELO KURACK DA SILVA: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MARCELO KURACK DA SILVA PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de dezembro de 2025.
O processo nº 5019612-37.2025.4.03.0000 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03/02/2026 14:00:00 Local (Se for presencial): 2ª Seção - 2º andar - Q1 Av. Paulista, 1842, 2º andar Cerqueira César, São Paulo/SP Torre Sul - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis Destinatário(s): PARTE AUTORA: MARCELO KURACK DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.