GABRIELLE ZERETZKY (OAB 501611/SP), ALEX ARAUJO DE LIMA (OAB 525346/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: FERNANDO RIBEIRO MARCHI ADVOGADO do(a) REU: GABRIELLE ZERETZKY - SP501611 ADVOGADO do(a) REU: ALEX ARAUJO DE LIMA - SP525346
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente noticiou ter celebrado acordo extrajudicial com o executado e requereu a extinção do processo (ID 564072200).
É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelece o artigo 924, III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Como é cediço, "trata a lei, nessa hipótese, da extinção da obrigação pelos meios previstos na lei civil, que incluem a transação, a compensação, a novação e a confusão" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios; Curso de direito processual civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais; 19ª edição, Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, tópico 12.6.1 - versão digital / destaques nossos).
Assim, ante o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Posto isto, extingo o processo executivo, ex vi do disposto no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Não há custas. Descabe impor condenação em honorários, pois as partes também transacionaram a esse respeito e é certo que "o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes.
Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador" (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Removam-se as constrições patrimoniais impostas ao patrimônio do devedor por decisão proferida neste processo, se houver. Retifique a Secretaria a classe processual para "cumprimento de sentença".
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
FERNANDO RIBEIRO MARCHI
Advogado
GABRIELLE ZERETZKY (OAB 501611/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: FERNANDO RIBEIRO MARCHI ADVOGADO do(a) REU: GABRIELLE ZERETZKY - SP501611
DESPACHO
Por ora, intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do valor de R$ 128.407,13 ( cento e vinte e oito mil, quatrocentos e sete reais e treze centavos ), com data de setembro de 2025, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de principal e/ou honorários advocatícios a que foi condenado(a), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para que sejam apreciados os demais pedidos ( ID 423456933). Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
FERNANDO RIBEIRO MARCHI
Advogado
GABRIELLE ZERETZKY (OAB 501611/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100
Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R:
1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA.
2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO RIBEIRO MARCHI
Advogado
GABRIELLE ZERETZKY (OAB 501611/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO MARCHI Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELLE ZERETZKY - SP501611-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FERNANDO RIBEIRO MARCHI Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLE ZERETZKY - SP501611-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALM - CEF em face de FERNANDO RIBEIRO MARCHI, objetivando a cobrança fundamentada em suposto inadimplemento do contrato de mútuo celebrado entre as partes.
Citado o réu, apresentou embargos monitórios alegando ilegitimidade dos valores exigidos e abusividade nos acréscimos incidentes sobre o débito, previstos no contrato. A CEF apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial. Proferida sentença (ID 313524965) julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o réu a ressarcir à CEF a quantia de R$ 46.548,27 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizada pela Selic desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Custas na forma da lei. Fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré aos advogados da CEF. O réu opôs embargos de declaração, alegando que a sentença padece de vício de omissão por não se manifestar quanto ao pedido de prova pericial, a fim de se apurar o real valor do débito. Proferida sentença conhecendo dos embargos declaratórios e negando-lhe provimento (ID 313524970).
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FERNANDO RIBEIRO MARCHI Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLE ZERETZKY - SP501611-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 06 de maio de 2025, às 13:30 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Local: (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 20 de março de 2025.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
FERNANDO RIBEIRO MARCHI
Advogado
GABRIELLE ZERETZKY (OAB 501611/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: FERNANDO RIBEIRO MARCHI ADVOGADO do(a) REU: GABRIELLE ZERETZKY - SP501611 D E S P A C H O DÊ-se ciência à exequente da petição de id 342554484, para que se manifestes nos prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo intime-se a exequente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
MONITÓRIA (40) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: FERNANDO RIBEIRO MARCHI Advogados do(a) REU: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO - SP71724, JOAO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração protocolizado pela parte ré em face da sentença id. 311125539, que julgou procedente o pedido. Em síntese, afirma que a sentença padece de vício de omissão por não se manifestar quanto ao pedido de prova pericial, a fim de se apurar o real valor do débito. Requer a apreciação dos embargos, a fim de anular a sentença para que os autos retornem à instrução probatória.
Intimada, a embargada requereu o não provimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Admito os presentes embargos de declaração, porque tempestivos e passo a analisar o mérito: No mérito, improcedem as alegações nele veiculadas. Os embargos de declaração têm a função de integrar coerentemente o provimento jurisdicional, devendo abarcar todo o, thema decidendum, porém, não se presta à rediscussão da causa ou à solução de dúvidas hermenêuticas, seja a propósito do Direito aplicado, seja da própria decisão jurisdicional.
Isso porque denota-se que não há omissão na sentença proferida e, apesar de não restar, EXPRESSAMENTE, indeferido o pedido de prova pericial, tal prova, não teria o condão de modificar o entendimento deste Juízo quanto à procedência do pedido. Este Juízo entendeu que a questão posta não demanda a produção de outras provas, além daquelas já acostadas, quando assim constou: “Tratando-se de questão unicamente de direito, julgo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Assim, em que pesem as alegações da embargante tenho que as questões suscitadas em verdade se insurgem quanto à fundamentação e razões de decidir, em sentido desfavorável ao réu, não havendo que se falar qualquer vício na sentença. Ademais, tem-se que o magistrado não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
MONITÓRIA (40) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: FERNANDO RIBEIRO MARCHI Advogados do(a) REU: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO - SP71724, JOAO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal fundamentada em suposto inadimplemento do contrato de mútuo celebrado entre as partes, apresentando para tanto o contrato firmado e a planilha de evolução do débito. Regularmente citado, apresentou embargos monitórios alegando ilegitimidade dos valores exigidos e abusividade nos acréscimos incidentes sobre o débito, previstos no contrato.
A CEF apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Tratando-se de questão unicamente de direito, julgo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Fundamento e decido. Sustenta a CEF que é credora da quantia de R$ 46.548,27, saldo apurado até o 2019, proveniente do Contrato de Crédito individualizado no feito. Constatou-se o inadimplemento da obrigação da mutuária, apurando-se o valor da dívida ora discutida. Inicialmente, há que se ressaltar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, uma vez que estes se inserem no conceito de relação de consumo (art. 52, da Lei nº 8.078/90).
O CDC utiliza conceitos gerais e amplos ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço, abrangendo, assim, grande número de atividades específicas, dentre as quais se encontra a bancária. Os bancos, na qualidade de prestadores de serviço, encontram-se especialmente contemplados pelo artigo 3.º, § 2.º, do Código. Nesse sentido é a Súmula n.º 297 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149).
Com efeito, os contratos bancários são típicos contratos de adesão, pois se caracterizam, primordialmente, pela ausência de discussão prévia sobre as cláusulas contratuais. Trata-se de contratos impressos, padronizados por determinação do Banco Central, que faz com que as operações bancárias sejam praticadas com uniformidade, determinando, por vezes, a minuta do contrato. Assim, o cliente, necessitando satisfazer interesse que por outro modo não pode ser atendido, se sujeita aos ditames contratuais.
MONITÓRIA (40) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 / CECON-São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: FERNANDO RIBEIRO MARCHI Advogados do(a) REU: JOAO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237, HUMBERTO ANTONIO LODOVICO - SP71724 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, o presente processo foi incluído para a sessão de conciliação por meio de videoconferência ou presencial, na semana de 14/03/2.022 a 16/03/2022.
As partes deverão manifestar interesse em participar da audiência virtual ou presencial até o dia 11/02/2022, às 18:00 horas, impreterivelmente, informando e-mail e telefone com WhatsApp dos interessados. As informações deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected] ou para o fone (11) 99259-2057 (WhatsApp). No envio da mensagem, deve constar o nome das partes e o número do processo.
Após o recebimento das informações, as partes receberão por e-mail a data e hora da audiência, bem como as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual ou presencial. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 / CECON-São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: FERNANDO RIBEIRO MARCHI Advogados do(a) REU: JOAO ROBERTO FERREIRA FRANCO - SP292237, HUMBERTO ANTONIO LODOVICO - SP71724 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, o presente processo foi incluído para a sessão de conciliação por meio de videoconferência ou presencial, na semana de 14/03/2.022 a 16/03/2022.
As partes deverão manifestar interesse em participar da audiência virtual ou presencial até o dia 11/02/2022, às 18:00 horas, impreterivelmente, informando e-mail e telefone com WhatsApp dos interessados. As informações deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected] ou para o fone (11) 99259-2057 (WhatsApp). No envio da mensagem, deve constar o nome das partes e o número do processo.
Após o recebimento das informações, as partes receberão por e-mail a data e hora da audiência, bem como as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual ou presencial. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
WESTERMAN DA SILVA LOPES (OAB 336134/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: FERNANDO RIBEIRO MARCHI Advogado do(a) REU: WESTERMAN DA SILVA LOPES - SP336134
DESPACHO
Recebo os embargos à monitória opostos pela parte ré, suspendendo a eficácia do mandado inicial. Manifeste-se a parte AUTORA sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Na eventualidade de ser requerida prova pericial, apresentem as partes, desde já, os quesitos que pretendem ver respondidos, a fim de se aferir a sua necessidade.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação (CECON) para designação de audiência de tentativa de conciliação. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Em petição de ID 313524971 os patronos do réu renunciaram ao mandato que lhes foram outorgados, nos termos do artigo 112 do CPC e comprovam que notificaram o réu acerca da renúncia do mandato (ID 313524974). O réu interpôs recurso de apelação sem o recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 313524975), bem como preliminarmente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, vez que não houve a produção de prova pericial contábil, a fim de determinar o real valor do débito.
No mérito, alega que os encargos contratuais são excessivos e onerosos e que o pleito afronta lei consumerista. Em petição de ID 313524978 o réu regulariza sua representação processual, acosta procuração nomeando a nova patrona e diante da possibilidade de quitação dos débitos junto a CEF requer a suspensão do feito. Em petição de ID 313524981 o réu apresenta proposta de acordo para quitação dos contratos no importe de R$ 20.000,00.
Proferido despacho para que a CEF se manifeste acerca do supramencionado e apresente contrarrazões (ID 313525032) A CEF apresenta contrarrazões (ID 313525033), requerendo a manutenção da r. sentença e não impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. A CEF peticiona requerendo prazo suplementar para manifestação. Posteriormente, a CEF peticiona informando que o executado não realizou o pagamento do valor acordado, com vencimento no dia 20/11/2024 e não responde as mensagens da exequente (ID 313525035).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. vmn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019634-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FERNANDO RIBEIRO MARCHI Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLE ZERETZKY - SP501611-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.
Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses, acrescida de correção monetária, juros de mora e demais encargos contratuais. Da concessão da assistência judiciária gratuita Primeiramente, verifico que o réu, pessoa física, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em fase recursal, para isenção do pagamento das custas do preparo recursal e demais verbas sucumbenciais.
Não houve impugnação à gratuidade de justiça pela parte contrária. Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dispõem os artigos 98 e 99, §3º, do CPC: “Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99 (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” É cediço na jurisprudência do
C. STJ que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...)
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes.
5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) A parte apelante requer a assistência judiciária gratuita em sede de apelação, não acostando quaisquer documentos que evidenciam a condição de hipossuficiência econômica. Apesar de não haver documentos que comprovem os valores recebidos e os gastos do apelante, caso o demandante venha sucumbir na ação, dado o valor de causa de R$ 46.548,27 para 04/10/2019, afora as custas processuais, ainda deverá arcar com os honorários sucumbenciais que, no patamar mínimo de 10%, já seriam de R$ 4.654,82.
Além disso, no caso de mudança em sua situação socioeconômica, o CPC/15 garante ao credor que, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, exija e execute o quantum devido, conforme art. 98, §3º, não havendo que se falar em prejuízo à parte contrária. Para que sua renda não seja comprometida e o recorrente não se veja impossibilitado de recorrer ao Judiciário para ver garantido o seu suposto direito, defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita.
Da preliminar - cerceamento de defesa – produção de prova pericial contábil Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela parte apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC/15 permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico.
Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e.
Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil.
2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC.
3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa.
4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais.
II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte RÉ. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...)
VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.
VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Passo a análise do mérito: Compulsando os autos, verifico que foi devidamente comprovado o inadimplemento referente ao contrato nº 0000205402469 (ID 313524860 e ID 313524861), de uso de crédito rotativo. Observo que a CEF acostou à exordial o “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, celebrado pelas partes em 14/12/2015 (ID 313524860) e o “Contrato de Prestação de Serviço dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física” (ID 313524859), sendo certo que os demonstrativos de débitos – relatórios de evolução da dívida, referentes aos contratos nº 1907.001.***.***-71-5 - CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF), nº 000001703 e nº 0000002190 – CRED.
SENIOR PRE-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE, nº 21.1907.400.0000172/96 – CRÉDITO DIRETO CAIXA e do CARTÃO DE CRÉDITO – CAIXA MASTERCARD NACIONAL nº 5126820XX2XXXX08 (ID´s 313524873, 313524874, 313524875, 313524876 e 313524877, respectivamente), bem com as faturas dos cartões de crédito e os extratos da conta corrente (ID 313524870 – fls. 03/04), detalham os valores contratados, a data da contratação, a data de início do inadimplemento e os encargos incidentes sobre o valor do débito.
Cumpre ressaltar que se trata de contratação de produtos e serviços disponibilizados pela CEF, com abertura de conta corrente, “limite de crédito direto Caixa – CDC, Cheque Especial e solicitação de análise e emissão de Cartão de Débito” e contratação do Cartão de Crédito Caixa, conforme consta do contrato de ID 313524860 – fls. 01/02 e fl.06. De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita.
Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, e na Súmula 233, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” Todavia, embora a parte apelante alegue incorreção nos cálculos da CEF para atingir o montante cobrado, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexado documento assinado pelo réu, solicitando contratação de abertura de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca.
Outrossim, a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Assim, a presente monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício.
2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita.
3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos.
A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados.
4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%.
5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial.
Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Da aplicabilidade do CDC e da abusividade das cláusulas contratuais A parte apelante não nega a existência dos contratos e do débito decorrente, e se limita a alegar a abusividade das taxas pactuadas e excesso de cobrança, sem esclarecer de que forma eventual abusividade estaria caracterizada.
O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Ademais, o fato de o contrato objeto dos autos ser regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto a autorizar o devedor a alterar ou descumprir cláusulas contratuais pactuadas em consonância com as disposições legais vigentes.
Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato.
2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão.
3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira.
4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual.
5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida.
2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis.
3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante.
4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda.
5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas poderão ser afastadas.
Contudo, no presente caso, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da embargante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo.
Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa.
III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em 14/12/2015, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E.
Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos.
2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais.
Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato.
6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”.
7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado.
8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021).
9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função
10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita.
11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais.
Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem.
Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário.
3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato.
4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira.
5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença.
7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes.
8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes.
9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial.
10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos.
Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, consta do contrato firmado entre as partes, na cláusula décima oitava que no caso de inadimplência, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: a) Juros de financiamento, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal; b) Multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal; c) Juros de mora de 1% ao mês, “pro rata dia”. d) Juros Não Pagamento Mínimo, às taxas do mercado, cujos percentuais serão informados na Fatura Mensal, (ID 313524859 – fl. 09), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do
C. STJ. Por fim, estando os valores cobrados na presente ação em consonância com o pactuado, e não havendo o embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em valores discrepantes. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo.
Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada a regra do art. 98, §3º do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação, somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. TAXA DE JUROS. EXCESSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória promovida por instituição financeira, visando à cobrança de dívida decorrente de inadimplemento contratual. Pleito do réu apelante pela concessão de justiça gratuita. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, pela necessidade de prova pericial contábil para apuração do valor devido. E no mérito, alega abusividade das cláusulas contratuais, aplicação da legislação consumerista e afastamento da capitalização mensal de juros.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita em sede recursal; (ii) se os documentos juntados aos autos são suficientes para instruir a ação monitória e demonstrar o débito; (iii) se há abusividade nas cláusulas contratuais, inclusive no tocante aos encargos financeiros; (iv) se é válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos do apelante, pessoa física, razão pela qual se concede a justiça gratuita, ante a ausência de impugnação da parte contrária. 4 Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável.
5. Os documentos anexados pela instituição financeira, especialmente contratos bancários e extratos atualizados, demonstram a existência do vínculo jurídico e a inadimplência, atendendo ao requisito do art. 700 do CPC, conforme entendimento da Súmula 247 do STJ.
6. O E. Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297 decidiram pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não se trata de comando automático da inversão do ônus da prova.
7. Inviável o acolhimento da alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais, sem a devida demonstração específica e concreta, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, e vedação contida na Súmula 381 do STJ.
8. Reconhecida a validade da capitalização mensal de juros, expressamente prevista no contrato firmado após a MP nº 2.170-36/2001, em conformidade com a Súmula 539 do STJ.
9. Inexistência de demonstração, por parte do devedor, de valor que entender correto e discriminado, a teor do art. 702, § 2º, do CPC, impossibilitando o reconhecimento de eventual excesso de cobrança.
10. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa física, em grau recursal, depende da simples declaração de hipossuficiência, quando não impugnada.
2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
3. A alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais não autoriza a revisão do contrato, sendo necessária a demonstração específica do vício.
4. A ação monitória deve estar instruída com documentos que evidenciem a existência da relação jurídica e do inadimplemento, nos termos do art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, I e II, 700, 702, § 2º, e 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 247, 233, 381 e 539; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel.
Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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Em verdade a embargante apresenta mero inconformismo com o entendimento deste Juízo, não sendo essa a via apropriada para tanto, razão pela qual não merece provimento. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do CPC. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema. ctz
Todavia, o CDC não vedou o regramento contratual pela forma adesiva. É verdade que nessa espécie contratual o juiz deve ser mais sensível quanto às cláusulas celebradas, dada a posição de prevalência que assume o fornecedor. No entanto, isso não significa que, só por isso, as cláusulas assim estabelecidas sejam nulas de pleno direito, uma vez que o próprio artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor prevê essa espécie contratual.
Assim sendo, resta evidenciada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e, por conseguinte, também a possibilidade de serem anuladas eventuais cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51 daquele diploma normativo. Vejamos. Insurge-se o embargante face à estipulação de juros sem obediência ao limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano). As taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A Lei nº 4.595-64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito no Brasil. No art. 3º, a Lei referida permitiu àquele órgão, por intermédio do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros nas operações de crédito. Assim, não é a instituição financeira quem fixa as taxas de juros, mas tudo depende da política econômica e cambial.
A cobrança de juros pelas instituições financeiras, encontra amparo na Lei nº 4.595-64. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33 e Súmula 121 do S.T.F., conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE nº 78.953, RTJ 71/916).
As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. A respeito do assunto, decidiu o STF: “... De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito.
Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura”. (RE nº 82.508, RTJ 77/966). A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% a.a. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN nº 4).
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi majoritária pela necessidade de regulamentação. Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03. Assim, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% a.a., resulta que deve ser respeitado o previsto nos contratos celebrados entre as partes.
Dessa forma, deve-se reconhecer a impossibilidade de limitação legal dos juros ao percentual de 12% em relação à CEF, segundo a linha da Corte Máxima deste País (Súmula 648). Assim, analisemos a possibilidade de capitalização mensal dos juros. Com efeito, eram acrescidos, mensalmente, ao saldo devedor, valores a título de juros, que passavam a integrar o débito relativo ao contrato, de acordo com as declarações da CEF, na réplica (No caso concreto, pois, há plena possibilidade cobrança de capitalização, à medida que expressamente prevista em cláusula contratual, bem como diante de previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
Dessa forma, diante da previsão expressa da capitalização, não há falar em seu afastamento quando incidente no contrato). Patente, portanto, a existência de capitalização. Tem-se a incidência de juros, aplicados mensalmente, sobre uma base de cálculo com juros já incorporados. A questão sobre a legitimidade de tal conduta restou superada, com a edição da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001, que em seu artigo 5.º abriu exceção legal à capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional: ‘‘Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano’’.
Tal norma permanece em vigor, com força de lei, até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, em razão do disposto no artigo 2.º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001. Portanto, a capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada por medida provisória com força de lei. Essa norma incide no caso, pois o contrato foi assinado após a data de publicação da Medida Provisória 1.963-17 (30.3.2000), quando foi a primeira edição da referida medida que veiculou tal norma.
Assim, não há proibição de prática de capitalização de juros na relação jurídica em questão. Neste sentido os recentes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(. . .)
2. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Contudo, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da pactuação da capitalização de juros, nem, tampouco, da data em que foi celebrado o contrato, o que impossibilita, nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, a decisão vergastada, ao afastar aquele encargo e manter a incidência da correção monetária, da multa e dos juros moratórios, procedeu em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício.
4. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
5. Agravo conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgRg no REsp 941.834/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 310) Não há o que se falar, portanto, na ilegalidade da capitalização de juros nem em violação às normas constantes da Lei n.º 8.078/90 - o denominado Código de Proteção do Consumidor. Tampouco logrou êxito a requerida em demonstrar abuso ou onerosidade excessiva em qualquer termo do contrato, não cabendo, na hipótese, qualquer revisão.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o requerido a ressarcir à CEF a quantia de R$ 46.548,27 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizada pela Selic desde o vencimento até o efetivo pagamento. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré aos advogados da CEF.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data de registro. ROSANA FERRI Juíza Federal