PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019643-57.2025.4.03.0000 IMPETRANTE: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO PACIENTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
DECISÃO
Vistos, em decisão liminar. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por Arquimedes Augusto Nicastro (OAB/SP 512.157) em favor do Paciente João Pedro Villar Martinez Muniz (vulgo Lucas) contra ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, nos autos da Ação Penal n. 5000592-70.2024.4.03.6119. O impetrante relata que o Paciente João Pedro foi condenado juntamente com a corré Beatriz Camargo de Oliveira, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 129 do Código Penal, à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado.
Assevera que foi concedida a liberdade provisória à corré Beatriz Camargo de Oliveira, mediante imposição de medidas cautelares, ao passo que foi mantida a "decretação da prisão do Paciente JOÃO PEDRO VILLAR MARTINEZ MUNIZ, sob a justificativa de que ele permanece foragido até o momento" (id. 332229093). Neste "habeas corpus", o impetrante requer a extensão do benefício concedido à corré Beatriz ao Paciente João Pedro, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a "prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como forma de punição pela fuga" (id. 332229093 - Pág. 6). Requer a concessão da liminar, com a expedição de contramandado de prisão "estendendo-lhe o benefício da liberdade provisória concedido à corré BEATRIZ CAMARGO DE OLIVEIRA, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Penal". No mérito, a concessão definitiva da ordem de "habeas corpus".
É o breve relatório.
Decido. A liminar não comporta deferimento. Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Por sua vez, o deferimento de liminar em "habeas corpus" consiste em medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, visualizada de pronto.
Depreende-se dos autos, que o Paciente João Pedro Villar Martinez Muniz foi condenado nos autos da autos da Ação Penal n. 5000592-70.2024.4.03.6119 pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 129 do Código Penal, à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado. Extrai-se dos autos que a Ação Penal n. 5000592-70.2024.4.03.6119 teve início em decorrência da prisão em flagrante de MARCOS LIMA, no dia 01.02.2024, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, no momento em que tentava embarcar no voo AF453, da AIR FRANCE, transportando cápsulas de cocaína em seu estômago.
No interrogatório o acusado MARCOS LIMA afirmou ter ficado hospedado no endereço Alameda das Azaleias, 503, Arujá/SP, onde seria a residência do casal Bia (BEATRIZ CAMARGO DE OLIVEIRA) e Lucas (o Paciente JOÃO PEDRO VILLAR MARTINEZ MUNIZ, ex-policial militar) e posteriormente levado pelo casal para outro endereço em Guarulhos, local em que engoliu as cápsulas de droga. No dia 05.02.2024, foram cumpridos os Mandados de Busca e Apreensão nos endereços do casal, tendo sido encontrados e apreendidos bens, drogas, cápsulas, medicamentos para o aparelho digestivo e anotações do tráfico, porém a prisão restou frustrada em razão da fuga deles com carro em alta velocidade, que ocasionou ferimentos no Agente da Policia Federal.
A corré BEATRIZ CAMARGO DE OLIVEIRA foi presa em 19.02.2024, ao passo que o Paciente permanece foragido. O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP ao profereir a condenação pelos crimes de tráfico transnacional de drogas e lesões corporais ainda determinou que o Paciente João Pedro Villar Martinez Muniz não poderia recorrer em liberdade (id. 332229095). O ato apontado como coator foi fundamentado nos seguintes termos: "(...) HÁ, ainda, resistência por parte dos réus, quando do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão na Rua Azaléia, quando João Pedro, por conta e risco, jogou o carro, o veículo VW Nivus, sobre um dos policiais, ferindo-o no braço e na perna, mesmo após a identificação da Polícia Federal e a determinação de ordem de parada.
A materialidade delitiva decorre dos elementos coligidos nos autos da Ação Penal nº 5000513-91.2024.4.03.6119 (ré: BÁRBARA ARMOND CORCINO, denunciada por ter engolido diversas cápsulas contendo o total de 924g (novecentos e vinte e quatro gramas - massa líquida) de COCAÍNA); nos autos nº 5000531-15.2024.4.03.6119 (réus: EDIMAR DE SANTANA FERREIRA e MARCOS LIMA, que engoliram diversas cápsulas, contendo por ora, respectivamente, 398g (trezentas e noventa e oito gramas) e 359g (trezentas e cinquenta e nove gramas) de COCAÍNA, massa líquida, conforme Laudos Preliminares nº 375/2024 (fls. 9/11 do id 313552861) e nº 376/2024 (fls. 12/14 do id 313552861) e Termo de Apreensão complementar nº 412641/2024, nas quais verificou-se o total de 613 gramas, massa bruta, de substância em pó branca, além de mais 22 gramas, massa bruta, mencionadas no termo de apreensão nº 433144/2024, nas cápsulas expelidas por Edimar, e o total de 564 gramas, massa bruta, nas cápsulas expelidas por Marcos; e, nos presentes autos: Termo de Apreensão nº 475008/2024 (fl. 10 do id 316805024) e Laudo de Química Forense nº 649/2024 - fls. 32/37 do id 316805024, referentes à apreensão de 4,8 g (quatro gramas e oito decigramas - massa líquida, de MACONHA, apreendidos na residência de BEATRIZ e JOÃO PEDRO, localizada na rua Alameda das Azaléias, nº 503, Arujá/SP; Laudo de Química Forense nº 778/2024, juntado apenas nos autos 5000531-15.2024.4.03.6119, e Informação de Polícia Judiciária nº 27/2024, mencionada no relatório do id 318238332, referentes à apreensão de 50 (cinquenta) cápsulas, contendo massa líquida total de 495,9g de COCAÍNA, de uma embalagem contendo 49 (quarenta e nove) cápsulas massa líquida total de 509,2g de COCAÍNA, uma embalagem contendo 25 (vinte e cinco) cápsulas, com massa líquida total de 248,7g de COCAÍNA, apreendidos na residência de ambos, localizada na Estrada Água Chata, 3009, Bloco 12, Apto. 204, Guarulhos/SP; Termo de Apreensão nº 475356/2024 (fl. 15 do id 316805024); Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão (fls. 3/6 do id 316805024 e fls. 7/9 do id 316805024) constam os itens apreendidos em ambas as residências do casal; Termo de Apreensão nº 474761/2024 (fl. 10 do id 316805024); Termo de Apreensão nº 474891/2024 no id fl. 11 do id 316805024; Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (fls. 3/6 do id 316805024); Informação da Polícia Judiciária nº 25/2024, juntada no id 313553613; além da prova oral produzida em juízo.
Do mesmo modo, a autoria delitiva está devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas arroladas, bem como pela confissão dos acusados, os quais, embora tentem negar maior pertencimento à organização criminosa, admitiram que eram responsáveis pela aquisição de malas, de roupas e outros pertences direcionados às "mulas", com conhecimento, inclusive, de que estas viajariam para o exterior, com a finalidade do transporte de drogas.
Admitem que recebiam remuneração para tanto, um valor fixo para cada "mula", as quais se preparavam no apartamento alugado em nome de Beatriz e na casa de ambos, em Arujá/SP. (...) Ressalto, novamente, que os acusados, durante os interrogatórios, confessaram que receberam dinheiro para preparar as "mulas" Bárbara e Marcos, negando conhecer Edimar, para as viagens internacionais, admitindo que sabiam que elas portando drogas para transporte ao exterior, mas alegaram que apenas faziam um trabalho de suporte às "mulas" (hospedagem, comida, compra de roupas) a mando de "Vinicius" e de "nigerianos", para ajudar uma amiga de BEATRIZ (Kauane) a pagar uma dívida com tais pessoas, negando qualquer envolvimento com o aliciamento, recrutamento, preparo e engolimento das drogas.
JOÃO PEDRO disse que teve aulas sobre crime de tráfico de drogas no curso da Polícia Militar. Os acusados, repito, embora tentem minorar a gravidade das condutas de ambos, reconhecem que praticaram crimes de tráfico de drogas e que se associaram a uma organização criminosa para a prática da traficância internacional de entorpecentes. Tinham, portanto, compreensão do caráter ilícito das condutas praticadas.
Demais disso, os policiais federais, em diligências, encontraram um endereço em nome de BEATRIZ CAMARGO DE OLIVEIRA, pessoa reconhecida pelas "mulas" Edimar de Santana Ferreira, Marcos Lima e Bárbara Armond Corcino, localizado na Estrada Água Chata, 3009, Bloco 12, Apto. 204, Guarulhos/SP e, realizadas diligências preliminares no condomínio do endereço acima mencionado, verificou-se que os inquilinos do apartamento 204, bloco 12, são BEATRIZ CAMARGO DE OLIVEIRA e JOÃO PEDRO VILLAR MARTINEZ MUNIZ, bem como o veículo cadastrado no condomínio era um Volkswagen Nivus, de placa BGU8J57, que estava em nome de JOÃO PEDRO, o qual também foi reconhecido pelas "mulas".
No citado apartamento foram encontrados medicamentos para enjoo, para gases, utilizados para facilitar a ingestão de cápsulas contendo cocaína. (...) No contexto dos autos, nos quais os réus são traficantes internacionais de cocaína, não é crível que se dedicassem à traficância de pequena quantidade de maconha, sendo provável que a droga fosse destinada ao próprio uso deles. Assim, absolvo-os, da conduta de tráfico de drogas de 4,8 gramas de maconha, praticada em 05/02/2024.
Reconheço a estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, na medida em que os réus prepararam ao menos três mulas para viajarem levando consigo cocaína, além de terem, nos dois imóveis em que residiam, cocaína em cápsulas, a serem ingeridas por outros indivíduos, além de medicações para evitar mal-estar por parte dos 'engolidos'. Não se trata, assim, de reunião eventual, mas de quatro crimes de tráfico de drogas.
HÁ prática de crimes autônomos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, de modo que não se aplica o princípio da consunção. O Ministério Público Federal demonstrou que em três momentos distintos (dois fatos no mesmo dia), os réus praticaram crimes de tráfico de drogas e que eram responsáveis pela preparação de mulas para a traficância internacional, o que caracteriza a associação para o tráfico de drogas.
Os réus vivem, ao que consta dos autos, de recursos provenientes do tráfico de drogas, moravam em imóvel de alto padrão, ostentavam luxos, como a realização de cirurgia plástica no nariz, feita por Beatriz, uso de lentes de contato nos dentes, de reconhecido elevado valor no mercado, incondizentes com os ganhos declarados por Beatriz. Quanto a João Pedro, sequer informou a remuneração mensal auferida no exercício de suposta atividade empresária.
Afasto a alegação de ausência de dolo, quanto ao crime de lesão corporal, praticado durante a fuga, pois restou evidente a identificação clara dos policiais federais e o ato, perfeitamente calculado, de jogar o carro sobre um deles, para garantir a fuga. Não se trata de punir a fuga, mas do uso de violência para tanto. O réu João Pedro, propositadamente, lesionou um policial federal no exercício das suas funções, quando lhe era perfeitamente exigido comportamento distinto.
Não prospera a tese de medo de assalto, principalmente porque a rua é tranquila, era de dia, início da manhã, e os policiais se identificaram claramente. Houve, assim, intenção clara de ferir os policiais federais responsáveis pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão. Afasto, ainda, a alegação de bis in idem, pois se tratam de acusados distintos. A proibição de dupla punição pelo mesmo exige que a mesma pessoa seja acusada em duas ocasiões distintas, o que não é o caso.
HÁ, assim, possibilidade de condenação das três mulas (Barbara, Edimar e Marcos) pelo transporte e por trazerem consigo cocaína, e também da punição de João Pedro e Beatriz, pela apreensão das mesmas drogas, justamente por se tratarem de pessoas distintas, às quais também são imputados tráficos de drogas. Ainda quanto à frustração da colaboração premiada, os acusados nada trouxeram aos autos para demonstrar a participação de terceiros, apenas indicarem intenção de colaborarem, mas nada fizeram de concreto.
Não é caso de homologação de acordo de colaboração, posto este não existe nos autos, por falta, repito, colaboração efetiva dos réus. O veículo VW Nivus deve ser objeto de perdimento, pois utilizado pelo réu João Pedro, seu real proprietário, para o transporte de "mulas", tanto é assim que ficava estacionado na casa dele e de Beatriz, ou no apartamento de ambos. Alega o pai de João Pedro, Sr. Alexandro, que o carro estava em nome do filho por questões administrativas, mas não fez qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegar a aquisição lícita, mas com a juntada de documentação insuficiente.
O certo é que João Pedro valia-se do carro para uso pessoal, para o transporte de traficantes de drogas, o que, por si só, é motivo suficiente para a decretação de perdimento. Não se trata, dessa forma, de terceiro de boa-fé. Reconheço a transnacionalidade da conduta, pois a droga seria remetida ao exterior. Reconheço, ainda, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal, uma vez que os crimes de tráfico de drogas foram praticados nas mesmas condições de modo, tempo e lugar, inclusive em datas muito próximas (30 e 31 de janeiro e 05 de fevereiro de 2024).
Afasto, assim, o concurso material. Passo à dosimetria da pena. RÉ BEATRIZ CAMARGO DE OLIVEIRA (...) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12- 2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. A ré poderá apelar em liberdade, pois lhe foi concedida liberdade provisória, durante audiência de instrução. RÉU JOÃO PEDRO VILLAR MARTINEZ MUNIZ (...) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos.
No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. Mantenho a decretação da prisão do acusado, em razão de permanecer foragido até o momento.
De partida, não conheço do pedido de extensão formulado no presente "writ", diante da ausência nos autos da decisão concessiva de liberdade provisória a outro agente com similitude fático-processual, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Com efeito, verifica-se que o impetrante deixou de juntar aos presentes autos a decisão que durante a audiência de instrução e julgamento concedeu a liberdade provisória para a corré Beatriz Camargo de Oliveira, limitando-se a pleitear a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, a fim de que lhe fosse estendido o efeito de decisão, que teria beneficiado a corré no processo originário.
De outro giro, numa análise preliminar não vislumbro constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do Paciente, impondo-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada. Verifica-se que a manutenção da decretação da prisão preventiva do Paciente João Pedro decorre de decisão devidamente fundamentada, que demonstra a existência da prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a presença dos demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 315 e artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
O fato da corré Beatriz Camargo de Oliveira permanecer solta não é indicativo de que o Paciente João Pedro estaria sendo vítima de perseguição por parte do Juízo de origem. O exame acerca da necessidade da prisão preventiva deve considerar o comportamento individualizado de cada corréu ao longo da instrução processual, além de outras circunstâncias de caráter pessoal. Segundo a decisão impugnada o Paciente João Pedro foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 129 do Código Penal, presente, portanto, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, observa-se que a decretação da custódia cautelar está amparada em fundamentação idônea, não se evidenciando qualquer arbitrariedade praticada por parte do Juízo "a quo", como sustenta o impetrante. Com efeito, ao contrário da alegação do impetrante, as condições pessoais favoráveis do Paciente, como ocupação lícita, primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, porquanto existem outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
De outro giro, verifica-se presente o "fumus comissi delicti", com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 5000592-70.2024.4.03.6119. No que se refere ao "periculum libertatis", considerando que o Paciente João Pedro se ocultou a fim de evitar a citação no processo penal e mesmo após a sentença condenatória não se apresentou perante o Juízo "a quo", não obstante a expedição do mandado de prisão contra si, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, porquanto tal comportamento denota total descaso com a Justiça e o risco concreto à aplicação da lei penal, de modo que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Destarte, diante das circunstâncias do fato e as condições pessoais do Paciente João Pedro, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que necessária a prisão preventiva e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Dito isso, não há qualquer elemento novo neste "habeas corpus" capaz de modificar o entendimento do Juízo "a quo", que de forma fundamentada manteve a prisão preventiva do Paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, remetam-se à Procuradoria Regional da República, para vista e parecer. Tornados os autos, venham-me conclusos para análise de mérito. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.