PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209 SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: CLARY BARGHINE CALAFIORI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. (Sentença Tipo B) Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial formado nestes autos. No curso do processo, a Autarquia Previdenciária apresentou cálculos de liquidação (ID 558679572), informando que a revisão do benefício, embora processada administrativamente, resultou em valores negativos.
Aduziu, portanto, que a ordem judicial não gerou efeitos financeiros favoráveis à parte autora, inexistindo atrasados a serem executados. Intimada, a parte exequente se manteve silente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II (pela satisfação da obrigação, ante a ausência de saldo remanescente), do CPC. Aguarde-se sobrestado durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209 SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: CLARY BARGHINE CALAFIORI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício com base nos novos tetos constitucionais, fixados pelas EC nº 20/98 e 41/03, nos termos decididos pelo E. STF. A autora originária, CLARY BARGHINE CALAFIORI, era beneficiária de pensão por morte, desde 2007, sendo que o instituidor da PM possuía aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 01/01/1977.
A autora faleceu em 31/05/2019, sendo sucedida na presente ação, pelos seus filhos. A CEABDJ prestou informações - ID 456112458. O INSS apresentou cálculo de liquidação com valores negativos, informando que a revisão processada não gerou efeitos financeiros favoráveis à autora, não havendo valores a executar nesta execução. Regularmente intimados, os autores/sucessores não apresentaram manifestação.
Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209 SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: CLARY BARGHINE CALAFIORI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209 SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: CLARY BARGHINE CALAFIORI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cumpra o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, o quanto determinado no ID 414997880, visto que a sua petição de ID 431200687 veio desacompanhada dos respectivos cálculos. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209 SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: CLARY BARGHINE CALAFIORI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ID 456112458: Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes quanto à informação apresentada pelo setor do INSS (CEAB/DJ).
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209 SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: CLARY BARGHINE CALAFIORI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o INSS para que junte aos autos o demonstrativo de valores devidos à parte exequente, conforme informado no ID 431200687, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209 SUCEDIDO do(a) EXEQUENTE: CLARY BARGHINE CALAFIORI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC ("execução invertida"), atentando quanto à exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação.
Na hipótese de concordância com os cálculos a serem apresentados pelo INSS, no termos do inciso XXVII desta Portaria: Intimar a parte exequente para que providencie, a fim de cumprir as disposições da Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver).
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI Advogados do(a) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043, MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI Advogados do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043, MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 365129672: Requeiram as partes o que de direito.
No silêncio, arquivem os autos observando as formalidades legais. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI Advogados do(a)
AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043, MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine o reajuste de seu benefício previdenciário, com a observância dos tetos previdenciários fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nos termos decididos pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a suspensão do feito, considerando a admissão, pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000.
Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STJ sobre o Tema Repetitivo nº 1.140, foi determinado o prosseguimento do feito.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Com relação à prescrição quinquenal, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI Advogados do(a) AUTOR: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043, MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STJ sobre o Tema repetitivo 1140 – fixando tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”, publicado em 27/08/2024, determino o prosseguimento do feito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043, Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - SP357043, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Aguarde-se sobrestado em Secretaria até o trânsito em julgado do processo n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - IRDR n. 12085 - E.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ARMINDA INES CALAFIORI, ANTONIO HENRIQUE DE POMPEIA CALAFIORI SUCEDIDO: CLARY BARGHINE CALAFIORI Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H A D O E M I N S P E Ç Ã O Id retro: Diante da informação retro, aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias e tornem conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019648-04.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLARY BARGHINE CALAFIORI Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ids 332542558, 33568277, 40254608 e 42571376: Consoante o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da lei civil independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim sendo, DECLARO HABILITADOS como substitutos processuais de Clary Barghine Calafiori (Id n. 32542567) seus filhos Arminda Inês Calafiori – CPF n. 024.***.***-64 e Antonio Henrique de Pompeia Calfiori – CPF n. 028.436.88-17 (Id n. 32542567). Ao SEDI para as anotações necessárias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, tendo em vista a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 12085 – E.
TRF 3ª Região que definiu a seguinte tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”, reconsidera o determinado no Id n. 41818883.
Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado do IRDR n. 12085 e venham os autos imediatamente conclusos. Int.
XLIII - Intimar as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, pelo setor do INSS (CEAB/DJ).
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a autora o reajuste de seu benefício de acordo com os novos tetos dos benefícios majorados pelas EC’s nº 20/98 e 41/03, aduzindo que em junho de 1992, quando da atualização dos salários de contribuição ordenada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, seu benefício foi limitado ao teto da época, tendo valores excedentes ao teto descartados, sem que nunca fossem aproveitados em revisões e atualizações posteriores.
O cerne da questão é saber se os “novos valores teto”, introduzidos pelas EC’s nº 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários, aplicam-se aos benefícios já concedidos anteriormente às suas edições. Observa-se que a Emenda Constitucional n.º 20/98 reajustou para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) o limite máximo do salário-de-contribuição que, de junho de 1998 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.081,47 (um mil, oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), ao passo que a Emenda Constitucional n.º 41/03 reajustou para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o limite máximo do salário-de-contribuição que, de junho de 2003 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Com efeito, não obstante o silêncio das Emendas Constitucionais supramencionadas quanto ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, matéria disciplinada pela Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores, a controvérsia concernente à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003) foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, cuja ementa transcrevo a seguir, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo 5º da EC 41/2003 a benefícios pré-existentes não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 564.354/SE; Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; Data do Julgamento: 08/09/2010) Referida decisão não aplicou os artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003), retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários, mas apenas permitiu a aplicação do novo teto para fins de cálculo da renda mensal do benefício.
O voto condutor do acórdão recorrido (decisão que deu ensejo ao Recurso Extraordinário 564.354, acima referido) esclarece perfeitamente a questão: “O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado.
Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado.
Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefício do RGPS” (fl. 74). Logo, é de rigor a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, nos exatos termos do RE 564.354 SE acima mencionado, àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais porque, se o segurado teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Todavia, oportuno ressaltar que nem todos os segurados terão direito ao reajuste da elevação do “teto” com base nas referidas Emendas Constitucionais, automaticamente. Isso só acontecerá nas hipóteses em que a fixação dos proventos da aposentadoria do segurado resultou em valor inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição, mesmo porque a decisão da Suprema Corte, acima transcrita, não afastou a aplicação da regra infraconstitucional prevista nos artigos 33 e 41-A, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91, que preveem os limites da renda mensal do benefício e as regras para o seu reajuste e que, portanto, continuam a serem observadas.
Acentuou, inclusive, a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em face da relatoria do RE 564.354/SE, “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior”. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I. Agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II. No julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC, o E. Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
III. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época do publicação das Emendas citadas.
IV. No caso em comento, o benefício da autora não foi limitado ao teto, de modo que não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
V. Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011). Por fim, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2014; RE 974.494, Rel. Min. Edson Fachin, 29/06/2016), firmou-se no sentido de que o entendimento exarado no RE 564.354-RG é aplicável a benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, cabendo sua aplicação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17.10.2016) (Negritei). No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”.
Assim, necessária aferição dos valores em cada caso concreto. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. TEMA 1140 STJ. TEMA 76 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. - A matéria em debate nos presentes autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1140, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto). - O STJ fixou então a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. - O interesse de agir no presente caso se encontra devidamente caracterizado, uma vez que, por meio de simples cálculo matemático, é evidente que a média dos salários de contribuição utilizada para o cálculo inicial do benefício não foi integralmente considerada, em razão da aplicação de dois limitadores: o Menor Valor-Teto e o Maior Valor-Teto.
Tal circunstância evidencia a necessidade de reavaliação do critério de cálculo aplicado, justificando a pretensão do autor. - Na prática, o menor valor-teto era limitado a 95%, conforme previsto no artigo 41, § 6º do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e aplicado sobre o coeficiente da RMI. Quanto ao excedente, ou seja, o maior valor-teto, este somente seria integralmente aproveitado caso o segurado contasse com trinta anos de contribuições acima de dez salários mínimos. - Impõe-se o prosseguimento do feito, com a devida remessa à Contadoria Judicial para que proceda à reavaliação dos cálculos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência. - Condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da readequação ora determinada, respeitando-se a prescrição quinquenal, e condenação em honorários. - Apelação da parte autora provida. (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5003821-84.2019.4.03.6128, Rel.
Desembargadora Federal Cristina Nascimento De Melo, j. 14/11/2024) Dessa forma, é devida a revisão da renda mensal nos moldes acima expostos, devendo ser apurados os valores devidos, em execução. Deixo, contudo, de conceder a tutela antecipada por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão. Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a revisão do benefício da parte autora, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, a Autarquia-ré, a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.