I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5019659-33.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO COELHO SANTOS
Advogado
RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO COELHO SANTOS (ID 338198638) em face do
V. Acórdão (ID 336724537), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS e por Paulo Sergio Coelho Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo tempo especial, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos a partir da citação.
II. Questão em discussão HÁ seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material quanto ao reconhecimento da atividade especial até 06/07/2023 (INSS); (ii) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao período de 17/11/2016 a 17/11/2018 (INSS); (iii) saber se há omissão sobre a coerência do julgado e cumprimento de sentença (INSS); (iv) saber se houve omissão no reconhecimento de atividade especial de 14/02/1989 a 17/09/2003 (autor); (v) saber se houve omissão quanto à validade da prova emprestada de ex-colega (autor); e (vi) saber se houve omissão quanto à reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo (autor).
III. Razões de decidir Documentos adicionais nos autos comprovaram a continuidade da exposição a agentes nocivos até 06/07/2023, afastando o alegado erro material. A contradição apontada já havia sido sanada no julgamento anterior, com harmonização entre fundamentação e dispositivo. Não houve omissão passível de correção quanto a eventual prejuízo no cumprimento de sentença. O reconhecimento da atividade especial de 1989 a 2003 foi indeferido com fundamentação expressa, não se caracterizando omissão.
A prova emprestada foi rejeitada pela ausência de identidade plena entre o autor e a paradigma. A omissão quanto à reafirmação da DER foi reconhecida e sanada, fixando-se a DER em 29/04/2018.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: “1. Documentos complementares juntados aos autos podem fundamentar o reconhecimento de atividade especial até data posterior ao ajuizamento, conforme Tema 995/STJ.
2. A reafirmação da DER deve observar o momento em que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício, ainda que após o requerimento administrativo e antes da ação.
3. O indeferimento de prova emprestada não caracteriza omissão, quando fundamentado na ausência de identidade funcional entre paradigma e parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C e 57; IN nº 77/2015 do INSS, arts. 261 e ss. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, Tema 1.105; STF, RE 870.947, Tema 810.
Alega o embargante as seguintes matérias: A) Omissão do acórdão quanto à análise dos documentos (CTPS, SB-40 e laudos técnicos) que comprovariam o exercício de atividade especial pelo autor na empresa FANAUPE S/A, no período de 14/02/1989 a 17/09/2003, na função de operador de usinagem. B) Não consideração da prova emprestada oriunda de processo da paradigma Maria Pereira Pires, que exercia a mesma função e atividade, demonstrando exposição a agentes nocivos.
C) Omissão quanto à aplicação da legislação previdenciária e à concessão do benefício mais vantajoso, inclusive diante da reafirmação da DER e da possibilidade de afastamento do fator previdenciário. Sem contraminuta pelo embargado.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Também anoto que, nos termos do Inciso I, do parágrafo único, do Art. 1022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Da alegada omissão quanto à análise dos documentos referentes ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/02/1989 a 17/09/2003 na empresa FANAUPE S/A Sustenta o embargante que o
V. Acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar os documentos constantes dos autos que, em seu entendimento, comprovariam o exercício de atividade especial no período de 14/02/1989 a 17/09/2003, quando laborou na empresa FANAUPE S/A Fábrica Nacional de Auto Peças, na função de operador de usinagem, classificada sob o código CBO 83.510. Não assiste razão ao embargante. Conforme se verifica do acórdão embargado, houve análise expressa do período indicado, tendo sido indeferido o reconhecimento da especialidade da atividade por insuficiência probatória.
Restou consignado que os documentos apresentados não foram considerados aptos a demonstrar, de forma direta e individualizada, a exposição do autor a agentes nocivos durante o período alegado. O embargante juntou aos autos documentação vinculada à trabalhadora indicada como paradigma, Maria Pereira Pires, consistente na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS identificada sob o ID 164596528, bem como formulário SB-40 constante do ID 164596528, página 03, laudo técnico pericial constante do ID 164596528, páginas 04 a 11, e laudo técnico trabalhista produzido em ação judicial individual da referida trabalhadora, constante do ID 164596528, páginas 17 a
27. Todavia, tais documentos dizem respeito à mencionada paradigma e não constituem prova técnica individualizada do autor, inexistindo nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico específico emitido em seu nome apto a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos durante o período indicado. Veja-se: A jurisprudência consolidada em matéria previdenciária exige, para o reconhecimento da atividade especial, prova técnica idônea e individualizada da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e na regulamentação constante dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99.
Assim, tendo o acórdão enfrentado expressamente a questão relativa ao período laborado na empresa FANAUPE S/A e concluído pela insuficiência da prova apresentada, não se verifica omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. B. Da alegada omissão quanto à validade da prova emprestada proveniente da paradigma Maria Pereira Pires Sustenta ainda o embargante que o acórdão teria deixado de considerar a validade da prova emprestada consistente nos documentos técnicos referentes à trabalhadora Maria Pereira Pires, os quais demonstrariam a exposição a agentes físicos e químicos nocivos no exercício da função de operadora de usinagem na empresa FANAUPE S/A Fábrica Nacional de Auto Peças.
Também neste ponto não procede a alegação. A questão relativa à utilização da prova emprestada foi devidamente examinada no acórdão embargado, tendo sido afastada sua aptidão para comprovar a especialidade do labor do autor. Embora seja juridicamente admissível a utilização de prova emprestada, conforme prevê o artigo 372 do Código de Processo Civil, sua utilização exige a demonstração de identidade substancial entre as condições de trabalho do paradigma e do segurado que pretende se beneficiar da prova.
No caso dos autos, os documentos apresentados, consistentes no formulário SB-40 constante do ID 164596528, página 03, no laudo técnico pericial constante do ID 164596528, páginas 04 a 11, e no laudo técnico trabalhista produzido em ação individual da paradigma Maria Pereira Pires, constante do ID 164596528, páginas 17 a 27, foram considerados insuficientes para demonstrar a necessária identidade plena de função, setor, ambiente laboral e período de trabalho entre o autor e a referida trabalhadora.
Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência exige correspondência efetiva entre as atividades desempenhadas e as condições ambientais de trabalho para a admissão da prova emprestada em matéria previdenciária, justamente para assegurar que o reconhecimento da especialidade se fundamente em condições efetivamente experimentadas pelo segurado. Nesse contexto, a rejeição da prova emprestada decorreu de análise expressa do conjunto probatório e da ausência de demonstração inequívoca da identidade funcional e ambiental exigida pela jurisprudência, razão pela qual não se configura qualquer omissão no julgado.
C. Da alegada omissão quanto à aplicação da legislação previdenciária e à concessão do benefício mais vantajoso diante da reafirmação da DER Sustenta, por fim, o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso, especialmente à luz do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, que prevê a regra de pontuação e a possibilidade de afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Também nesse aspecto não se verifica omissão. Conforme consignado no próprio acórdão embargado, a questão relativa à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento foi expressamente analisada e solucionada, tendo sido reconhecido que o autor implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria em 29/04/2018, data posterior ao requerimento administrativo realizado em 16/11/2016 e anterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 07/11/2018.
O reconhecimento da reafirmação da DER foi fundamentado nos documentos constantes dos autos, especialmente no Perfil Profissiográfico Previdenciário constante do ID 164596645 e nos documentos complementares fornecidos pela empresa Indústria Mecânica Braspar Ltda., identificados sob os IDs 277322432, 277322433, 277322434, 277322435 e 277322436, os quais demonstram a continuidade da exposição do autor a agentes nocivos, notadamente óleo mineral e ruído superior a 95 decibéis, no período de 17/11/2016 a 06/07/2023.
Com base nesses elementos, o acórdão reconheceu o exercício de atividade especial no referido período e reafirmou a DER em 29/04/2018, momento em que o autor já contava com 35 anos, 0 mês e 1 dia de tempo de contribuição, além de 351 meses de carência, preenchendo os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com coeficiente de 100 por cento do salário de benefício.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063/SP, representativo do Tema 995, que admite a reafirmação da DER quando o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo e antes do julgamento da demanda. Portanto, tendo o acórdão enfrentado expressamente a questão da reafirmação da DER e reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, não há falar em omissão quanto à aplicação da legislação previdenciária ou quanto à análise do benefício mais vantajoso.
Dessa forma, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Paulo Sergio Coelho Santos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa ao reconhecimento de tempo de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). O embargante sustenta omissão quanto (i) à análise de documentos apresentados para comprovação de atividade especial exercida na empresa FANAUPE S/A entre 14/02/1989 e 17/09/2003; (ii) à validade da prova emprestada referente à trabalhadora paradigma; e (iii) à aplicação da legislação previdenciária quanto à concessão do benefício mais vantajoso após reafirmação da DER.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise dos documentos apresentados para reconhecimento da atividade especial no período de 14/02/1989 a 17/09/2003; (ii) à validade da prova emprestada proveniente de trabalhadora paradigma para comprovação de exposição a agentes nocivos; e (iii) à aplicação da legislação previdenciária relativa à concessão do benefício mais vantajoso após reafirmação da DER.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado analisou expressamente o período laborado pelo autor na empresa FANAUPE S/A e concluiu pela insuficiência da prova técnica individualizada quanto à exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado.
A prova emprestada apresentada, consistente em documentos técnicos referentes a trabalhadora paradigma, foi considerada insuficiente para comprovar a identidade plena de função, ambiente e condições de trabalho entre a paradigma e o autor, requisito exigido para sua utilização em matéria previdenciária. A questão relativa à reafirmação da DER foi enfrentada no acórdão embargado, tendo sido fixada em 29/04/2018, data em que o autor implementou os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no conjunto probatório e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
2. A utilização de prova emprestada em matéria previdenciária exige demonstração inequívoca da identidade de funções e condições ambientais de trabalho entre o paradigma e o segurado.
3. A reafirmação da DER é admissível quando comprovado que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 372 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e
58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO COELHO SANTOS
Advogado
RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 27 de maio de 2026.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina a intimação das partes e dos eventuais terceiros acerca do julgamento do processo supra. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 22-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO COELHO SANTOS
Advogado
RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de março de 2026 Processo n° 5019659-33.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 18-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO COELHO SANTOS
Advogado
RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 327732969) e por PAULO SERGIO COELHO SANTOS (ID 328789225) em face do
V. Acórdão (ID 327330266), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e por Paulo Sergio Coelho Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo tempo especial de serviço, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, com acréscimos legais e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 995/STJ na condenação em honorários advocatícios (INSS); (ii) saber se houve omissão no reconhecimento de atividade especial de 1989 a 2003 (autor); (iii) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao período de 2016 a 2018 (autor); e (iv) saber se houve omissão sobre a reafirmação da DER com reconhecimento de tempo até 2023 (autor).
III. Razões de decidir
3. O INSS não aderiu à reafirmação da DER; portanto, não há omissão na condenação em honorários.
4. Não houve omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial de 1989 a 2003, pois a prova emprestada foi corretamente indeferida.
5. Verificou-se contradição entre fundamentação e dispositivo, ao não incluir no cálculo o período de 17/11/2016 a 17/11/2018.
6. Reconhecida a omissão quanto ao afastamento da condenação do autor ao pagamento de honorários, que deve ser excluída.
7. Reconhecida a especialidade do labor até 06/07/2023 e fixada a DER reafirmada em 29/04/2018.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do autor parcialmente providos para reconhecer o tempo especial até 06/07/2023, fixar a DER em 29/04/2018, excluir a condenação do autor em honorários advocatícios e sanar contradição sobre o período de 2016 a 2018. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de atividade especial pode ser estendido até data posterior ao ajuizamento da ação, desde que demonstrado nos autos.
2. A reafirmação da DER é cabível conforme o Tema 995/STJ, podendo fixar o início do benefício em momento anterior ao ajuizamento.
3. A ausência de oposição à reafirmação da DER não isenta a autarquia da condenação em honorários quando houve resistência ao pedido e a reafirmação ocorreu antes do início da fase processual.
4. Prova emprestada exige identidade plena de função, setor e período.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57; IN nº 77/2015 do INSS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, Tema 1.105; STF, RE 870.947, Tema 810. Alega o INSS as seguintes matérias: A. Ocorreu erro material no acórdão embargado, ao reconhecer, no dispositivo, tempo de serviço especial até 06/07/2023, em desconformidade com os elementos constantes da fundamentação e dos documentos dos autos.
B. HÁ contradição entre o dispositivo e a fundamentação do julgado, que reconhece expressamente o exercício de atividade especial apenas até 17/11/2018, com base em PPP emitido em 03/12/2008.
C. A correção da contradição e do erro material é necessária para evitar dificuldades na fase de cumprimento de sentença e para garantir a coerência interna do julgado. Por sua vez, o embargante PAULO SERGIO COELHO SANTOS alega as seguintes matérias: A. Omissão quanto ao enquadramento da atividade especial no período de 14/02/1989 a 17/09/2003, exercida na empresa Fanaupe S/A – Fábrica Nacional de Auto Peças, na função de operador de usinagem, atividade esta prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
B. Omissão quanto à validade da prova emprestada oriunda da ex-funcionária Maria Pereira Pires, que laborou na mesma empresa, função e período, com documentos aceitos administrativamente pelo INSS e respaldados pela Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 261 e seguintes, e jurisprudência consolidada.
C. Omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para data posterior à do requerimento administrativo, com base na documentação que comprova o exercício contínuo de atividade especial, visando à concessão do benefício mais vantajoso, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. Com contraminuta pelo embargado no ID 328869624.
É o relatório.
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26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo. Passo à análise individualizada das alegações do INSS: A. Da alegação de erro material quanto à extensão do período especial reconhecido até 06/07/2023 Não procede a alegação. Embora o PPP de ID 164596645 tenha sido emitido em 03/12/2008, foram juntados aos autos documentos adicionais (IDs 277322432 a 277322436), emitidos pela empresa Indústria Mecânica Braspar Ltda., os quais demonstram a continuidade da exposição do autor a agentes nocivos (óleo mineral e ruído superior a 95 dB(A)) até 06/07/2023.
Veja-se: “(iv) Quanto à alegada omissão sobre a data de reafirmação da DER: Assiste razão ao embargante. Reconheço, em primeiro lugar, o exercício de atividade especial pelo autor no período de 17/11/2016 a 06/07/2023, na empresa Indústria Mecânica Braspar Ltda., tendo em vista a continuidade da exposição a agentes nocivos, como óleo mineral e ruído superior a 95 dB(A). Tal reconhecimento fundamenta-se no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos fornecidos pela empregadora (IDs 277322432 a 277322436), os quais indicam a permanência do autor na mesma função e ambiente insalubre durante todo o período.
O enquadramento é possível com base nos Códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. A continuidade da exposição a tais agentes no período mencionado permite o cômputo do tempo como especial, conforme jurisprudência consolidada e a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, além do entendimento fixado pelo STJ no Tema 995, que admite o reconhecimento da especialidade mesmo para períodos posteriores ao ajuizamento da ação, desde que comprovados antes do julgamento da apelação.” O reconhecimento da atividade especial no período de 17/11/2016 a 06/07/2023 está amparado nos Códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos Códigos 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, em consonância com o entendimento do STJ no Tema 995 e a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.
B. Da suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo A divergência apontada foi devidamente sanada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, conforme consta no voto (ID 277572038). A fundamentação já reconhecia a especialidade no período de 17/11/2016 a 17/11/2018, mas o dispositivo anterior omitiu tal informação. A omissão foi corrigida, ampliando-se o reconhecimento até 06/07/2023 com base em documentos complementares válidos, como já explicitado.
Portanto, a suposta contradição não persiste, pois a fundamentação e o dispositivo foram devidamente harmonizados no acórdão.
C. Da necessidade de correção para evitar problemas no cumprimento da sentença Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado. As alegações do embargante refletem mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Outrossim, passo à análise individualizada das alegações de PAULO SERGIO COELHO SANTOS: A.
Omissão quanto ao enquadramento da atividade especial de 14/02/1989 a 17/09/2003 na empresa Fanaupe S/A O embargante não tem razão quanto a essa alegação, pois não há omissão, mas sim juízo negativo de admissibilidade da prova. Confira-se: "(i) Quanto à alegada omissão no reconhecimento da atividade especial (14/02/1989 a 17/09/2003): Conforme consta do acórdão embargado, houve análise expressa do período com indeferimento do reconhecimento da especialidade, por ausência de documentos próprios do autor (como PPP ou laudo técnico) e falta de demonstração da plena identidade funcional com a paradigma Maria Pereira Pires, cujos documentos (ID 164596528, págs. 03 a 11, 12 a 15, 17 a
31) foram utilizados como prova emprestada. A jurisprudência exige correspondência plena de função, setor e período, o que, conforme decisão, não restou demonstrado nos autos. Assim, não há omissão, mas sim juízo negativo de admissibilidade da prova." A decisão rejeitou essa alegação ao afirmar que já houve análise expressa do período no acórdão embargado, que indeferiu o reconhecimento da especialidade por ausência de documentos próprios do autor (PPP ou LTCAT) e por não ter sido comprovada a plena identidade funcional com a ex-funcionária paradigma.
B. Omissão quanto à validade da prova emprestada (Maria Pereira Pires) Igualmente, o embargante não tem razão nesta alegação, já que o tema foi analisado e rejeitado com base em critérios jurídicos estabelecidos. O acórdão abordou essa questão ao justificar que a prova emprestada foi desconsiderada por falta de comprovação da identidade de função, setor e período com a paradigma, conforme exige a jurisprudência.
Portanto, também não se trata de omissão, mas de análise desfavorável ao pleito.
C. Omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo. O embargante não tem razão nesta alegação. A omissão já foi reconhecida e sanada no voto. Veja-se: "(iv) Quanto à alegada omissão sobre a data de reafirmação da DER: Assiste razão ao embargante. Reconheço, em primeiro lugar, o exercício de atividade especial pelo autor no período de 17/11/2016 a 06/07/2023, na empresa Indústria Mecânica Braspar Ltda., tendo em vista a continuidade da exposição a agentes nocivos, como óleo mineral e ruído superior a 95 dB(A).
Tal reconhecimento fundamenta-se no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos fornecidos pela empregadora (IDs 277322432 a 277322436), os quais indicam a permanência do autor na mesma função e ambiente insalubre durante todo o período. O enquadramento é possível com base nos Códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
A continuidade da exposição a tais agentes no período mencionado permite o cômputo do tempo como especial, conforme jurisprudência consolidada e a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, além do entendimento fixado pelo STJ no Tema 995, que admite o reconhecimento da especialidade mesmo para períodos posteriores ao ajuizamento da ação, desde que comprovados antes do julgamento da apelação. Ademais, o demonstrativo de cálculo que acompanha esta decisão comprova que, na data de 29/04/2018, o autor já havia implementado todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando a soma dos períodos de labor comum e especial.
O referido demonstrativo evidencia o total de 35 anos, 0 mês e 1 dia de tempo de contribuição, com 351 meses de carência e coeficiente de 100%, atendendo, portanto, aos critérios exigidos pela legislação previdenciária então vigente. Confira-se: (...) Verifica-se que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria em 29/04/2018, após o requerimento administrativo (16/11/2016), mas antes do ajuizamento da ação (07/11/2018).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, conforme já consignado no
V. Acórdão (ID 277572031)." O Tribunal reconheceu essa omissão e deu parcial provimento aos embargos do autor para: (i) reafirmar a DER para 29/04/2018 (data em que o autor já havia preenchido os requisitos legais para a aposentadoria); (ii) reconhecer o tempo de serviço especial de 17/11/2016 a 06/07/2023 na empresa Braspar Ltda.; (iii) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração das partes. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS e por Paulo Sergio Coelho Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo tempo especial, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos a partir da citação.
II. Questão em discussão HÁ seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material quanto ao reconhecimento da atividade especial até 06/07/2023 (INSS); (ii) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao período de 17/11/2016 a 17/11/2018 (INSS); (iii) saber se há omissão sobre a coerência do julgado e cumprimento de sentença (INSS); (iv) saber se houve omissão no reconhecimento de atividade especial de 14/02/1989 a 17/09/2003 (autor); (v) saber se houve omissão quanto à validade da prova emprestada de ex-colega (autor); e (vi) saber se houve omissão quanto à reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo (autor).
III. Razões de decidir Documentos adicionais nos autos comprovaram a continuidade da exposição a agentes nocivos até 06/07/2023, afastando o alegado erro material. A contradição apontada já havia sido sanada no julgamento anterior, com harmonização entre fundamentação e dispositivo. Não houve omissão passível de correção quanto a eventual prejuízo no cumprimento de sentença. O reconhecimento da atividade especial de 1989 a 2003 foi indeferido com fundamentação expressa, não se caracterizando omissão.
A prova emprestada foi rejeitada pela ausência de identidade plena entre o autor e a paradigma. A omissão quanto à reafirmação da DER foi reconhecida e sanada, fixando-se a DER em 29/04/2018.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: “1. Documentos complementares juntados aos autos podem fundamentar o reconhecimento de atividade especial até data posterior ao ajuizamento, conforme Tema 995/STJ.
2. A reafirmação da DER deve observar o momento em que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício, ainda que após o requerimento administrativo e antes da ação.
3. O indeferimento de prova emprestada não caracteriza omissão, quando fundamentado na ausência de identidade funcional entre paradigma e parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C e 57; IN nº 77/2015 do INSS, arts. 261 e ss. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, Tema 1.105; STF, RE 870.947, Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO COELHO SANTOS
Advogado
RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de agosto de 2025 Processo n° 5019659-33.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO COELHO SANTOS
Advogado
RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 17/11/18, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento da especialidade das atividades indicadas na petição inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16/11/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença, em 8/8/20, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor no período de 20/8/05 a 16/11/16. Houve sucumbência recíproca. Custas na forma da lei. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformada, apelou a parte autora, pugnando pelo reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/2/89 a 17/9/03 e 1º/10/03 a 19/8/05, bem como a concessão da aposentadoria especial.
Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria, uma vez que continuou desempenhando atividade especial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A parte autora peticionou nos autos apresentando PPP atualizado, bem como reiterou o pedido de reafirmação da DER (ID's 277322433 a 277322436).
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO COELHO SANTOS
Advogado
RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
AUTOR: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PAULO SERGIO COELHO SANTOS opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, alegando omissão quanto ao pedido de reafirmação da data do requerimento, além contradição quando ao não reconhecimento da especialidade dos vínculos de trabalho desempenhado nos períodos de 14/02/1989 a 17/09/2003 (FANAUPE S/A – FABRICA NACIONAL DE AUTOPEÇAS) e de 01/10/2003 a 19/08/2005 (Indústria Mecânica Braspar Ltda).
Intimado o embargado a apresentar manifestação, este deixou o prazo transcorrer in albis.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Ademais, os períodos controvertidos foram devidamente analisados na sentença, sendo esta bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso.
Destaque-se, quanto ao pedido de reafirmação da data do requerimento administrativo, que mesmo considerados os períodos de atividades posteriores ao protocolo do pedido administrativo (16/11/2016), em razão da continuidade do trabalho até outubro de 2018, conforme relação do CNIS mais atualizada presente nos autos (Id. 12393908), ainda assim o autor não teria tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.
O teor dos embargos e as indagações ali constantes demonstram que a discordância da embargante com parte da sentença proferida é manifesta. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão proferida e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO COELHO SANTOS
Advogado
RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 277990648) e por PAULO SERGIO COELHO SANTOS (ID 278209387) em face do
V. Acórdão (ID 277572031) que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do labor no período de 1º/10/03 a 19/8/05, reafirmar a DER e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da citação, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma indicada, proferido nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
2. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
3. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
4. Somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interregnos de atividade comum, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (16/11/16).
5. Com relação ao pedido de reafirmação da DER, observa-se que, no julgamento do Recurso Repetitivo Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ possibilitou tal cômputo, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 6.Com relação ao pedido de reafirmação da DER, observo que, no julgamento do Recurso Repetitivo Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ possibilitou tal cômputo, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
7. Ainda que a parte autora comprove tempo especial até a presente data, não faz jus à aposentadoria especial.
8. Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença de primeiro grau reconheceu a atividade especial de 20/8/05 a 16/11/16 (sem recurso do INSS). Por sua vez, conforme o PPP do ID 164596645, datado de 3/12/18, verifica-se que a parte autora continuou desempenhando atividade especial (17/11/16 a 17/11/18), na mesma empresa (Indústria Mecânica Braspar), sujeita a óleo mineral e a ruído acima de 95dB(A), sendo possível o seu reconhecimento como especial nos termos do Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis) e Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos).Dessa forma, na data do ajuizamento da ação (17/11/18), a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação, porquanto a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
10. Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
11. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
12. Apelação parcialmente provida.” A autarquia alega, em síntese, que o v. acórdão foi omisso no que tange à aplicação da tese firmada no Tema 995 do STJ, especificamente quanto à verba honorária sucumbencial. Sustenta que não houve oposição ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual não deveria haver condenação em honorários advocatícios. O Autor alega, em síntese, que o v. acórdão é omisso e contraditório, por deixar de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da causa, notadamente: (i) à omissão no reconhecimento da atividade especial no período de 14/02/1989 a 17/09/2003, exercida na empresa Fanaupe S/A – Fábrica Nacional de Auto Peças, embora comprovada mediante prova emprestada aceita pela própria Autarquia Previdenciária, nos termos da Instrução Normativa nº 77/2015; (ii) à contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, ao reconhecer na fundamentação a especialidade do período de 17/11/2016 a 17/11/2018 na empresa Indústria Mecânica Braspar Ltda., mas deixar de consigná-lo no dispositivo, em afronta ao disposto no art. 504 do CPC; (iii) à omissão quanto ao pedido de afastamento da condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo o acórdão condenado exclusivamente a Autarquia; (iv) à omissão sobre a data de reafirmação da DER, apesar da juntada de documentos que comprovam o exercício de atividade especial até 06/07/2023, o que possibilitaria a concessão do benefício mais vantajoso, conforme o art. 122 da Lei 8.213/91, a IN nº 77/2015 do INSS e o entendimento consolidado no Tema 995 do STJ.
Com contraminuta pelo embargado no ID 278424354.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
I. Dos Embargos de Declaração do INSS Não assiste razão ao embargante. A possibilidade de reafirmação da DER para 17/11/2018, data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior à citação do INSS, não afasta o interesse processual nem exclui a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque o indeferimento administrativo obrigou o segurado a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito, ainda que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido preenchidos antes do ajuizamento da ação.
Ademais, a autarquia previdenciária, diante do indeferimento, poderia ter orientado o segurado quanto à possibilidade de reafirmação da DER no âmbito administrativo, o que não ocorreu. Assim, restando caracterizada a resistência à pretensão, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
II. Dos Embargos de Declaração do Autor Assiste razão ao embargante, em parte. (i) Quanto à alegada omissão no reconhecimento da atividade especial (14/02/1989 a 17/09/2003): Conforme consta do acórdão embargado, houve análise expressa do período com indeferimento do reconhecimento da especialidade, por ausência de documentos próprios do autor (como PPP ou laudo técnico) e falta de demonstração da plena identidade funcional com a paradigma Maria Pereira Pires, cujos documentos (ID 164596528, págs. 03 a 11, 12 a 15, 17 a
31) foram utilizados como prova emprestada. A jurisprudência exige correspondência plena de função, setor e período, o que, conforme decisão, não restou demonstrado nos autos. Assim, não há omissão, mas sim juízo negativo de admissibilidade da prova. (ii) Quanto à contradição entre a fundamentação e o dispositivo (17/11/2016 a 17/11/2018): Na fundamentação (ID 277572038), reconheceu-se expressamente que o autor continuou desempenhando atividade especial no período de 17/11/2016 a 17/11/2018, com base no PPP (ID 164596645), o qual indica exposição a óleo mineral e ruído superior a 95 dB(A), amparado pelos Códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do mesmo anexo.
Todavia, o dispositivo do acórdão não incluiu esse período como reconhecido e utilizado na “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, configurando contradição sanável via embargos de declaração. (iii) Quanto à omissão no afastamento da condenação de honorários advocatícios contra o autor: O acórdão reafirmou a DER para 17/11/2018 e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, nos termos do Tema 1.105 do STJ e da Súmula 111 do STJ, sem fazer menção expressa ao afastamento da condenação do autor, imposta na sentença.
Ocorre que, reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com a consequente condenação exclusiva da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, impõe-se o afastamento da condenação anteriormente imposta à parte autora, por força do princípio da causalidade e do próprio provimento do recurso. Com efeito, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, reformada a sentença em favor da parte autora no âmbito recursal, deve ser afastada a condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública.
Assim, reconhece-se a omissão e afasta-se expressamente a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, anteriormente fixada na sentença de primeiro grau. (iv) Quanto à alegada omissão sobre a data de reafirmação da DER: Assiste razão ao embargante. Reconheço, em primeiro lugar, o exercício de atividade especial pelo autor no período de 17/11/2016 a 06/07/2023, na empresa Indústria Mecânica Braspar Ltda., tendo em vista a continuidade da exposição a agentes nocivos, como óleo mineral e ruído superior a 95 dB(A).
Tal reconhecimento fundamenta-se no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos fornecidos pela empregadora (IDs 277322432 a 277322436), os quais indicam a permanência do autor na mesma função e ambiente insalubre durante todo o período. O enquadramento é possível com base nos Códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
A continuidade da exposição a tais agentes no período mencionado permite o cômputo do tempo como especial, conforme jurisprudência consolidada e a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, além do entendimento fixado pelo STJ no Tema 995, que admite o reconhecimento da especialidade mesmo para períodos posteriores ao ajuizamento da ação, desde que comprovados antes do julgamento da apelação. Ademais, o demonstrativo de cálculo que acompanha esta decisão comprova que, na data de 29/04/2018, o autor já havia implementado todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando a soma dos períodos de labor comum e especial.
O referido demonstrativo evidencia o total de 35 anos, 0 mês e 1 dia de tempo de contribuição, com 351 meses de carência e coeficiente de 100%, atendendo, portanto, aos critérios exigidos pela legislação previdenciária então vigente. Confira-se: Verifica-se que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria em 29/04/2018, após o requerimento administrativo (16/11/2016), mas antes do ajuizamento da ação (07/11/2018).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, conforme já consignado no
V. Acórdão (ID 277572031). Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para: (i) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão, reconhecendo expressamente a especialidade do labor exercido no período de 17/11/2016 a 06/07/2023, na empresa Indústria Mecânica Braspar Ltda., com o consequente cômputo para fins de tempo de contribuição; (ii) sanar a omissão quanto ao afastamento da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios imposta na sentença de primeiro grau, determinando sua exclusão integral, diante do provimento do recurso e da condenação exclusiva da autarquia; (iii) reafirmar a DER para 29/04/2018, com fundamento nos documentos juntados e no demonstrativo de cálculo que integra esta decisão.
É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS e por Paulo Sergio Coelho Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo tempo especial de serviço, reafirmando a DER e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, com acréscimos legais e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 995/STJ na condenação em honorários advocatícios (INSS); (ii) saber se houve omissão no reconhecimento de atividade especial de 1989 a 2003 (autor); (iii) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao período de 2016 a 2018 (autor); e (iv) saber se houve omissão sobre a reafirmação da DER com reconhecimento de tempo até 2023 (autor).
III. Razões de decidir O INSS não aderiu à reafirmação da DER; portanto, não há omissão na condenação em honorários. Não houve omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial de 1989 a 2003, pois a prova emprestada foi corretamente indeferida. Verificou-se contradição entre fundamentação e dispositivo, ao não incluir no cálculo o período de 17/11/2016 a 17/11/2018. Reconhecida a omissão quanto ao afastamento da condenação do autor ao pagamento de honorários, que deve ser excluída.
Reconhecida a especialidade do labor até 06/07/2023 e fixada a DER reafirmada em 29/04/2018.
IV. Dispositivo e tese Embargos do INSS rejeitados. Embargos do autor parcialmente providos para reconhecer o tempo especial até 06/07/2023, fixar a DER em 29/04/2018, excluir a condenação do autor em honorários advocatícios e sanar contradição sobre o período de 2016 a 2018. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de atividade especial pode ser estendido até data posterior ao ajuizamento da ação, desde que demonstrado nos autos.
2. A reafirmação da DER é cabível conforme o Tema 995/STJ, podendo fixar o início do benefício em momento anterior ao ajuizamento.
3. A ausência de oposição à reafirmação da DER não isenta a autarquia da condenação em honorários quando houve resistência ao pedido e a reafirmação ocorreu antes do início da fase processual.
4. Prova emprestada exige identidade plena de função, setor e período.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57; IN nº 77/2015 do INSS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, Tema 1.105; STF, RE 870.947, Tema 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019659-33.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: PAULO SERGIO COELHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES - SP149085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício reduz-se para 15, 20 ou 25 anos em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeitá-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação deles, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa à lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei no que não conflitar com o texto constitucional. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade.
Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Do agente agressivo ‘ruído’ Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB.
Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do
C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013). Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. Saliente-se que, em consonância com a tese firmada no Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR), “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (trânsito em julgado: 04/03/2015).
Ademais, ao tratar do Tema nº 1083, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, dispõe o §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 ser devida a observância aos procedimentos e à metodologia de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Em idêntico sentido, veja-se a primeira parte da tese firmada no Tema 174, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU; PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito; Dj-e 21/3/2019), assim lavrada: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)" A jurisprudência desta Corte assentou, todavia, que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído.
Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) Apelação do INSS improvida.” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. em 6/10/22, DJEN: 13/10/22).
Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.
Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido.
Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Caso dos autos. Passo ao exame dos períodos de atividade especial (14/2/89 a 17/9/03 e 1º/10/03 a 19/8/05).
1) Período: 14/2/89 a 17/9/03. Empresa: Fanaupe S/A. Atividades/funções: operador de usinagem. Agente(s) nocivo(s): não indicado. Prova: CTPS (ID 164596521, p. 3). Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período indicado, tendo em vista não ser possível seu enquadramento profissional até 28/4/95 pelos decretos regulamentadores. Ademais, a parte autora não juntou nenhum PPP ou laudo técnico relativo ao referido labor.
A respeito da prova emprestada, a jurisprudência a admite, desde que se refira à mesma empresa, bem como ao mesmo período, setor e função em que o segurado trabalhava. A apresentação de prova emprestada referente à atividade do autor não demonstra que o mesmo esteve exposto à atividade insalubre, porquanto não retrata as mesmas condições de trabalho diante da mesma empresa, mesmo período, setor ou função.
2) Período: 1º/10/03 a 19/8/05. Empresa: Indústria Mecânica Braspar Ltda. Atividades/funções: rosqueador. Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,6 dB. Prova: PPP's (ID 164596531, págs. 6/9 e ID 164596645), emitidos em 22/11/16 e 3/12/18. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Conclusão: Ficou comprovada a especialidade do labor no período indicado, tendo em vista a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Destaco que a indicação de responsável técnico pelas monitorações ambientais somente após o início do vínculo empregatício não é suficiente para afastar a especialidade do labor. Embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior àquela existente a partir do momento em que a empregadora passou a contar com responsável técnico ambiental.
Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5000800-91.2019.4.03.6131, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 4/10/22, Data de Publicação: 7/10/22; e ApCiv nº 5001010-97.2017.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 31/1/22, Data da Publicação: 3/2/22. Destarte, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interregnos de atividade comum, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (16/11/16).
Com relação ao pedido de reafirmação da DER, observo que, no julgamento do Recurso Repetitivo Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ possibilitou tal cômputo, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Ainda que a parte autora comprove tempo especial até a presente data, não faz jus à aposentadoria especial. Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença de primeiro grau reconheceu a atividade especial de 20/8/05 a 16/11/16 (sem recurso do INSS). Por sua vez, conforme o PPP do ID 164596645, datado de 3/12/18, verifica-se que a parte autora continuou desempenhando atividade especial (17/11/16 a 17/11/18), na mesma empresa (Indústria Mecânica Braspar), sujeita a óleo mineral e a ruído acima de 95dB(A), sendo possível o seu reconhecimento como especial nos termos do Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis) e Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Dessa forma, na data do ajuizamento da ação (17/11/18), a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 15/11/1969 - Sexo: Masculino - DER: 16/11/2016 - Reafirmação da DER: 17/11/2018 - Período
1 - 14/02/1989 a 17/09/2003 - 14 anos, 7 meses e 4 dias - Tempo comum - 176 carências - (AEXT-VT AVRC-DEF) FANAUPE S A FABRICA NACIONAL DE AUTO PECAS - Período
2 - 01/10/2003 a 30/04/2023 - 4 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 53 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) INDUSTRIA MECANICA BRASPAR LTDA SEINDUSTRI00 - Período
3 - 20/08/2005 a 16/11/2016 - 11 anos, 2 meses e 27 dias + conversão especial de 4 anos, 5 meses e 28 dias = 15 anos, 8 meses e 25 dias - Especial (fator 1.40) - 135 carências - ESPECIAL JUDICIAL - Período
4 - 01/10/2003 a 19/08/2005 - 1 anos, 10 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 1 dias = 2 anos, 7 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 23 carências - ESPECIAL JUDICIAL - Período
5 - 17/11/2016 a 17/11/2018 - 2 anos, 0 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 24 carências (Período posterior à DER) - ESPECIAL JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 9 anos, 10 meses e 3 dias, 119 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 10 anos, 9 meses e 15 dias, 130 carências - Soma até a DER (16/11/2016): 32 anos, 11 meses e 19 dias, 334 carências - 79.9722 pontos - Soma até a reafirmação da DER (17/11/2018): 35 anos, 9 meses e 8 dias, 358 carências - 84.7778 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 16/11/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 17/11/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.78 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação, porquanto a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a especialidade do labor no período de 1º/10/03 a 19/8/05, reafirmar a DER e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da citação, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
2. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
3. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
4. Somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos e os interregnos de atividade comum, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (16/11/16).
5. Com relação ao pedido de reafirmação da DER, observa-se que, no julgamento do Recurso Repetitivo Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ possibilitou tal cômputo, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 6.Com relação ao pedido de reafirmação da DER, observo que, no julgamento do Recurso Repetitivo Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o
C. STJ possibilitou tal cômputo, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
7. Ainda que a parte autora comprove tempo especial até a presente data, não faz jus à aposentadoria especial.
8. Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença de primeiro grau reconheceu a atividade especial de 20/8/05 a 16/11/16 (sem recurso do INSS). Por sua vez, conforme o PPP do ID 164596645, datado de 3/12/18, verifica-se que a parte autora continuou desempenhando atividade especial (17/11/16 a 17/11/18), na mesma empresa (Indústria Mecânica Braspar), sujeita a óleo mineral e a ruído acima de 95dB(A), sendo possível o seu reconhecimento como especial nos termos do Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis) e Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos).Dessa forma, na data do ajuizamento da ação (17/11/18), a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação, porquanto a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
10. Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
11. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
12. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.