PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019662-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INDUSTRIA ELETROMECANICA M. ROSLER LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019662-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INDUSTRIA ELETROMECANICA M. ROSLER LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA M.
ROSLER LTDA., em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de penhora. Aduz o agravante, em síntese, que os valores e veículos penhorados incontroversamente se afiguram impenhoráveis; que o capital de giro da empresa foi inteiramente consumido pela penhora ilegal; que o valor se destinava ao pagamento da folha de salário e de outros credores; que a penhora pode conduzi-la a situação de convolação da recuperação judicial em falência; que o valor penhorado é ínfimo em relação à integralidade do valor exequendo, representando apenas 1% deste.
Por fim, que houve recusa injustificável do juízo a quo em oficiar o juízo universal. Pugna pela concessão da tutela de urgência. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo. Contraminuta ofertada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019662-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: INDUSTRIA ELETROMECANICA M. ROSLER LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, ainda que o valor da dívida seja alto, não há que considerar que o valor de R$ 27.255,09, seja irrisório.
Também, não obstante os argumentos da recorrente acerca do direito invocado, não foram apresentados nos autos documentos ou elementos suficientes para a conclusão sobre a necessidade de reforma da decisão agravada. Pois bem. O artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.
Nesse sentido preceituam os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Além disso, a jurisprudência atual do
C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.
Dessa maneira, considerando que os dispositivos visam assegurar o caráter alimentar e sustento da pessoa física e sua família, não há que se falar na aplicação dos mesmos para pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
1. O c.Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências.
2. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006.
3. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade.
4. No caso dos autos, não há notícias sobre eventual oferecimento ou penhora de bens.
5. Por outro lado, o c. STJ já se manifestou recentemente acerca da impenhorabilidade de valores correspondentes a 40 salários mínimos.
6. No entanto, vale ressaltar que a impenhorabilidade de valores correspondentes a 40 salários mínimos, não aproveita à pessoa jurídica (empresa executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento da pessoa física e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008795-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022-grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO DE VALORES. FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE BLOQUEIO.
RECURSO DESPROVIDO. - Na decisão agravada, o Juiz indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros transferidos para conta judicial. - A impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil refere-se a valores recebidos a título de salário e não a montante que eventualmente é destinado ao seu pagamento, além do que deve ser pessoa física, uma vez que quantia recebida por pessoa jurídica não representa salário e sim faturamento, em relação ao qual não há proibição de bloqueio. - No caso, não foi comprovado que os ativos são imprescindíveis à atividade comercial da pessoa jurídica. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008644-84.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021-grifei) Nesse sentido, prima facie, nos termos da decisão agravada, não houve comprovação de que a indisponibilidade deferida impossibilita desenvolvimento das atividades empresariais de modo que prevalece o entendimento exarado pela decisão recorrida. Além disso, não foram apresentados documentos relativos ao seu faturamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. RECURSO IMPROVIDO. - O artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. - A impenhorabilidade disposta no art. 833, inc.
IV, do CPC, não aproveita à pessoa jurídica (empresa executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento da pessoa física e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. - Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL